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Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 - FIFA / IHMI - Ferrero (WORLD CUP 2006)

(Processo T-444/08)

Língua em que o recurso foi interposto: Inglês

Partes

Recorrente: Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: D. Alexander QC, A. Barav, Barrister, R. Buchel e C. Rassmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero OHG mbH (Stadtallendorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação, total ou parcial, da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Junho de 2008 no processo R 1466/2005-1; e

condenação do IHMI no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade: A marca nominativa "WORLD CUP 2006" para produtos e serviços incluídos nas classes 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 - registo de marca comunitária n.° 2 152 817

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de invalidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de invalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados: (i) violação dos artigos 73.° e 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso baseou, em larga escala, a sua decisão no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, do Conselho, disposição que nem foi invocada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, nem referida pela Divisão de Anulação; (ii), subsidiariamente, violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso omitiu considerar a marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade como um todo aos olhos do consumidor médio e aplicar o direito pertinente relativo à apreciação do carácter distintivo dos produtos e/ou serviços para os quais é pedida; (iii) violação do artigo 7.°, n.° 1,, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao concluir que a marca comunitária objecto de pedido de declaração de invalidade era desprovida do necessário carácter distintivo; e (iv) violação dos artigos 7.°, n.° 3, e 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso cometeu um erro ao concluir que a marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade não adquiriu carácter distintivo para os serviços incluídos na classe 41.

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