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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-14/05)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 12 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada pelo Avvocato dello Stato Danilo Del Gaizo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar nulo o regulamento impugnado;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso é interposto contra o Regulamento n.° 1809/2004 da Comissão de 18 de Outubro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama (publicado no JO L 318, de 19.10.2004).O referido regulamento insere no artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2848/98 um parágrafo que prevê um preço de resgate das quotas de tabaco referentes à colheita de 2004, fixado num montante igual a 40% do prémio e estabelece que tal montante será pago antes de 31 de Maio de 2005.

O Governo italiano considera que o regulamento impugnado está inquinado por violação do Regulamento (CEE) n.° 2075/921 do Conselho (e, em especial, do artigo 14.° -A), violação das formalidades essenciais e desvio de poder.

Em especial, a fixação para as quotas resgatadas no âmbito da colheita de 2004, de um preço de resgate, para além disso particularmente elevado, idêntico e indiferenciado para todos os produtores e todas as qualidades de tabaco e pagáveis praticamente no imediato numa única solução é considerada em contradição com o referido artigo 14.° A do regulamento n.° 2075/92 do Conselho, alterado, em especial, pelo Regulamento n.° 1636/98.

O Governo italiano considera ainda que a fixação da impugnada determinação do preço de resgate não se pode considerar justificada e muito menos legitimada pelas razões mencionadas no terceiro considerando do Regulamento n.° 1809/2004 nos termos do qual: "No respeitante aos resgates de quotas no âmbito da colheita de 2004, é conveniente estabelecer o preço de resgate em função do nível mínimo de ajuda que o agricultor poderá receber ao abrigo do regime de pagamento directo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003...Além disso, tendo em vista a aplicação do regime de pagamento único, importa reduzir ao mínimo o período de pagamento do preço de resgate". Considera-se, a este propósito, que as disposições do Regulamento n.° 2075/92 não foram revogadas para o ano em consideração (nem para 2005) e que, portanto, a Comissão não estava autorizada a assentar a determinação do preço de resgate numa base jurídica totalmente diferente daquela a que se deveria ater ao realizar a operação e para objectivos totalmente diversos e em contradição com os que, com base no Regulamento n.° 2075/92 do Conselho, deveriam justificar a adopção.

Além disso, o Governo italiano realça a falta de fundamentação do acto impugnado quer em relação à fixação de um preço de resgate indiferenciado para todos os produtores, abstraindo das particulares variedades do tabaco produzido, quer em relação à quantificação do preço na medida de um montante igual a 40% do prémio, bem como a contradição com o disposto no artigo 1.° do regulamento impugnado, com as justificações constantes do terceiro considerando e as motivações explicitadas no segundo considerando.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, de 30.07.1992, p.70)