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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2005 por Wieland Werke AG, Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. e Austria Buntmetall AG contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-11/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 18 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Wieland Werke AG, com sede em Ulm (Alemanha), Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., com sede em Amstetten (Áustria) e Austria Buntmetall AG, com sede em Enzesfeld (Áustria), representadas por R. Bechtold e U. Soltész, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004, rectificada em 20 de Outubro de 2004 (processo COMP/E-1/38.069 - Tubos sanitários em cobre);

-    a título subsidiário, reduzir as coimas aplicadas na decisão;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, foi aplicada às recorrentes uma coima por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, devido a um conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

As recorrentes impugnam esta decisão e alegam que uma segunda aplicação de coimas no presente processo contraria o princípio ne bis in idem, pois a Comissão já havia apreciado e punido uma grande parte dos mesmos factos no âmbito do processo dos tubos industriais COMP/E-1/38.240. As recorrentes alegam que pelo menos quanto à medida da coima, a Comissão devia ter considerado as coimas previamente aplicadas e que a separação do processo único de tubos em cobre num processo de tubos industriais e num processo de tubos de canalização é inadmissível.

As recorrentes alegam ainda que a coima é excessiva e que princípios processuais imperativos, como o dever de fundamentação do artigo 253.° CE, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade foram ignorados na sua fixação. As recorrentes baseiam esta alegação, entre outros, no facto:

-    de a determinação da gravidade do acto assentar numa apreciação errada e insuficiente do tipo de infracção, dos seus efeitos no mercado e da extensão geográfica dos acordos,

-    a Comissão dever ter tido em conta no âmbito da consideração diferenciada das empresas participantes não apenas as suas quotas de mercado, mas também a dimensão absoluta das empresas,

-    a Comissão não ter fundamentado na decisão segundo que princípios determinou o montante de base das coimas e não ter esclarecido inequivocamente na comunicação de acusações que partiu do princípio da existência de uma infracção especialmente grave das regras relativas à concorrência,

-    a Comissão ter aplicado de forma errada as suas orientações para o cálculo das coimas 1 ao aumentar o montante da coima pela duração dos acordos e, além disso, ter ignorado que partes essenciais dos factos já tinham prescrito,

-    e de a Comissão não ter considerado circunstâncias atenuantes, como a situação difícil do mercado e os reduzidos rendimentos resultantes da transacção no sector dos tubos de cobre e a imediata suspensão dos acordos após as investigações.

Com a atenuação das coimas relativas às outras empresas participantes nos acordos, decisões e práticas concertadas, devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão terá, além disso, violado o princípio da igualdade de tratamento.

Por fim, as recorrentes alegam que o artigo 23.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1/2003 2, que regula a fixação do montante base da coima e que atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada, viola o princípio da precisão e dessa forma o direito comunitário hierarquicamente superior.

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do nº 2 do artigo 15º, do Regulamento nº 17 e do nº 5 do artigo 65º do Tratado CECA, JO C 9, de 14 de Janeiro de 1998, p. 3.

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).