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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013 – Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

(Processo T-545/11)1

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa glifosato – Recusa parcial de acesso – Risco de prejudicar interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva – Artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 – Interesse público superior – Regulamento (CE) n.° 1367/2006 – Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 – Diretiva 91/414/CEE»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos); e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Oliver, P. Ondrůšek e C. ten Dam, e em seguida por Oliver, Ondrůšek e C. Zadra, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que recusa o acesso ao volume 4 do projeto do relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado-Membro relator, da substância ativa glifosato, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)

Dispositivo

A decisão da Comissão Europeia, de 10 de agosto de 2011, que recusou o acesso ao volume 4 do projeto do relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado-Membro relator, da substância ativa glifosato, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, é anulada na medida em que recusa o acesso às partes do referido volume que contêm informações relacionadas com emissões para o ambiente: a «identidade» e a quantidade de todas as impurezas contidas na substância ativa notificada por cada operador, que figuram no ponto C.1.2.1 do primeiro sub-documento (p. 11 a 61), no ponto C.1.2.1 do segundo sub-documento (p. 1 a 6) e no ponto C.1.2.1 do terceiro sub-documento (p. 4 e 8 a 13) deste volume; as impurezas presentes nos diferentes lotes e as quantidades mínima, mediana e máxima de cada uma dessas impurezas, que figuram, para cada operador, nos quadros incluídos nos pontos C.1.2.2 do primeiro sub-documento (p. 61 a 84) e no ponto C.1.2.4 do terceiro sub-documento (p. 7) do referido volume; a composição dos produtos fitofarmacêuticos desenvolvidos pelos operadores que figuram no ponto C.1.3 intitulado «Especificações pormenorizadas das preparações (anexo III A 1.4)», do primeiro sub-documento (p. 84 a 88).

A Comissão é condenada nas despesas.

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1 JO C 355, de 3.12.2011.