Language of document : ECLI:EU:T:2005:178

Processo T-443/03

Sociedad Operadora de Telecomunicaciones de Castilla y León, SA (Retecal) e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Concentrações – Denúncia respeitante a uma pretensa infracção por parte das autoridades espanholas – Decisão de arquivar a denúncia – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Concorrência – Concentrações – Remessa do exame de uma operação de concentração às autoridades competentes de um Estado‑Membro – Efeitos – Competência exclusiva das autoridades nacionais para decidir da operação – Inexistência de possibilidade de a Comissão exercer um controlo directo – Possibilidade de controlo mediante a instauração de um processo por incumprimento – Exclusão

(Artigo 226.° CE; Regulamento n.° 4064/89 do Conselho, artigo 9.°, n.° 8)

2.      Recurso de anulação – Actos recorríveis – Recusa da Comissão de dar início a um processo por incumprimento – Exclusão

(Artigos 226.° CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      O Regulamento n.° 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não prevê regime particular de repartição das competências após a decisão de remessa de uma operação de concentração às autoridades nacionais de um Estado‑Membro, que derrogue o sistema previsto pelos Tratados. Na verdade, o n.° 8 do artigo 9.° do Regulamento n.° 4064/89 não exclui explicitamente a competência da Comissão para fiscalizar o cumprimento, pelos Estados‑Membros, das obrigações estabelecidas nas regras comunitárias de concorrência, obrigações das quais não ficam eximidos por efeito da remessa. No entanto, embora esse artigo imponha uma obrigação ao Estado‑Membro em causa, nem os Tratados nem o direito derivado prevêem uma via específica de fiscalização que deva ser seguida pela Comissão.

Esta não pode, portanto, velar pelo respeito dessa obrigação por outra forma que não a via consagrada nos Tratados no tocante a uma operação que seja da competência desse Estado‑Membro. Em relação à operação de concentração, sobre a qual, após a sua remessa às autoridades nacionais, deixa de exercer controlo directo, a Comissão já não pode agir senão no quadro do artigo 226.° CE intentando, tal sendo o caso, uma acção por incumprimento contra esse Estado‑Membro.

(cf. n.os 40, 42, 43)

2.      Os particulares não têm legitimidade para impugnar uma recusa da Comissão em instaurar um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro. A Comissão não é obrigada a instaurar um processo por incumprimento, antes dispondo de um poder de apreciação discricionário que exclui que os particulares tenham o direito de lhe exigirem que tome posição num determinado sentido e de interpor recurso da sua recusa de agir.

(cf. n.° 44)