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Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 - Deutsche Post / Comissão

(Processo T-388/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 10 de Maio de 2011 no processo de auxílios de Estado C 36/2007 - Alemanha, auxílios de Estado à Deutsche Post AG (C[2011] 3081 final);

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente requer a anulação da Decisão C (2011) 3081 final, da Comissão, de 10 de Maio de 2011, no processo de auxílios de Estado C 36/2007 - Alemanha, auxílios de Estado à Deutsche Post AG, através da qual a Comissão decidiu alargar, no referido processo, o procedimento de fiscalização previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE. O alargamento abrange o financiamento estatal das pensões dos funcionários recrutados pela Deutsche Bundespost antes da constituição da recorrente, financiamento esse que já fora objecto da decisão de dar início a um procedimento da Comissão de 12 de Setembro de 2007 nesta matéria.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - Qualificação como auxílio manifestamente errada

O erro de qualificação manifesto da Comissão consiste em que a Comissão não aplicou ao presente processo a jurisprudência Combus (acórdão de 16 de Março de 2004, Danske Busvognmaend/Comissão, T-157/01, Colect., p. II-917). Segundo esta jurisprudência, não constituem auxílios de Estado medidas que libertem antigas empresas públicas de encargos com pensões que excedam os que uma empresa privada normalmente tem de suportar. Aplicada essa jurisprudência ao caso em apreço, conclui-se necessariamente que o financiamento estatal das obrigações de pensões não consubstancia um auxílio de Estado.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.º, alínea b), do Regulamento n.º 659/1999 1, do artigo 107.º TFUE e do artigo 108.º TFUE - erro de qualificação manifesto na classificação como auxílio "novo"

O erro de qualificação manifesto da Comissão consiste em que a Comissão não se apercebeu de que a assunção, pelo Estado, da responsabilidade pelas obrigações com pensões - caso efectivamente se verifique, aqui, um auxílio de Estado - apenas pode configurar um auxílio existente. A responsabilidade continuada do Estado Federal pelas obrigações com pensões decorre da Constituição Alemã, pelo que já existia no momento da entrada em vigor dos Tratados, e posteriormente não sofreu alterações significativas. Além disso, a Comissão encontra-se vinculada à declaração, no processo Deutsche Post/Comissão, T-266/02, de que, no tocante à regulação das pensões, já na sua decisão de 19 de Junho de 2002 negara a verificação do pressuposto de uma "vantagem" em termos de auxílio de Estado, o que equivale a um certificado negativo em termos de auxílios de Estado.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - método manifestamente errado de cálculo do pretenso auxílio

A recorrente objecta, a este respeito, que a Comissão não fez o cálculo, que de acordo com as suas próprias afirmações era necessário, da diferença entre as prestações sociais aos funcionários efectivamente suportadas pela recorrente, deduzidas as alegadas "majorações" para encargos sociais não comuns em termos concorrenciais às remunerações autorizadas para os produtos regulados, e as contribuições sociais que em condições normais são suportadas pelos concorrentes privados. Assim, o método de cálculo da Comissão ignora total e indevidamente o montante das prestações sociais aos funcionários que a recorrente efectivamente suportou, com a consequência de que é irrelevante, para o montante calculado pela Comissão para o alegado auxílio, saber se a recorrente pagou prestações sociais, e em que montante. Além disso, a recorrente alega que as pretensas "majorações" não são comprováveis nas remunerações e que, em todo o caso, os encargos sociais não comuns em termos concorrenciais não podem ser cobertos pelos resultados.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - qualificação manifestamente errada da alegada "subvenção cruzada" do domínio não regulado pelo domínio regulado como auxílio de Estado

A recorrente reclama a este respeito sobretudo, que a Comissão não efectuou o necessário cálculo da sobrecompensação e não verificou se as prestações compensatórias estatais ultrapassaram os custos susceptíveis de compensação.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - erro ao aplicar o "parâmetro de referência" dos encargos sociais comuns em termos concorrenciais

A recorrente objecta, a este respeito, que a Comissão, ao calcular as contribuições sociais comuns, em termos concorrenciais, dos empregadores privados, incluiu as contribuições dos trabalhadores, embora estas tenham de ser imputadas ao património dos trabalhadores e não às contribuições sociais a suportar pelo empregador, assim como que a Comissão se reporta, no "parâmetro de referência", ao nível (exageradamente alto) das retribuições dos funcionários, em vez de se reportar aos níveis retributivos comuns, em termos concorrenciais, entre as empresas privadas. Ao fazer-se a correcção necessária dos dois erros, deixa de se verificar por completo o alegado auxílio.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.º, n.º 2, TFUE - falta de fundamentação

Por último, a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1)