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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wiesbaden - Alemanha) - Volker und Markus Schecke GbR (C-92/09), Hartmut Eifert (C-93/09) / Land Hessen

(Processos apensos C-92/09 e C-93/09)1

"Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Publicação de informação sobre os beneficiários de ajudas agrícolas - Validade das disposições do direito da União que determinam essa publicação e definem as suas modalidades - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.° e 8.° - Directiva 95/46/CE - Interpretação dos artigos 18.° e 20.°"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandantes: Volker und Markus Schecke GbR (C-92/09), Hartmut Eifert (C-93/09)

Demandado: Land Hessen

sendo interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Verwaltungsgericht Wiesbaden - Validade dos artigos 42.°, primeiro parágrafo, n.° 8-B, e 44.°-A do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, p. 28) e da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54) - Interpretação dos artigos 7.°, 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, e 20.° da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) - Tratamento de dados pessoais dos beneficiários de fundos agrícolas europeus que consiste na publicação desses dados num sítio da Internet dotado de um motor de busca - Validade, à luz do direito à protecção dos dados pessoais, das disposições de direito comunitário que prevêem essa publicação e fixam as respectivas modalidades - Condições em que essa publicação pode ser efectuada

Dispositivo

Os artigos 42.°, n.° 8-B, e 44.°-A do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, bem como o Regulamento (CE) n.° 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1290/2005 no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), são inválidos porquanto, relativamente às pessoas singulares beneficiárias de ajudas do FEAGA e do Feader, essas disposições impõem a publicação de dados pessoais relativos a qualquer beneficiário, sem distinções em função de critérios pertinentes, como os períodos durante os quais receberam essas ajudas, a sua frequência ou ainda o tipo ou a importância das mesmas.

A invalidade das disposições do direito da União mencionadas no n.° 1 deste dispositivo não permite pôr em causa os efeitos da publicação das listas dos beneficiários de ajudas do FEAGA e do Feader efectuada pelas autoridades nacionais, com base nas referidas disposições, durante o período anterior à data da prolação do presente acórdão.

O artigo 18.°, n.° 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita o encarregado da protecção dos dados pessoais à obrigação de manter o registo previsto nessa disposição antes da realização de um tratamento de dados pessoais, tal como o resultante dos artigos 42.°, n.° 8-B, e 44.°-A do Regulamento n.° 1290/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1437/2007, bem como do Regulamento n.° 259/2008.

O artigo 20.° da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a sujeitar ao controlo prévio previsto nessa disposição a publicação das informações imposta pelos artigos 42.°, n.° 8-B, e 44.°-A do Regulamento n.° 1290/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1437/2007, bem como pelo Regulamento n.° 259/2008.

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1 - JO C 129, de 6.6.2009. JO C 119, de 16.5.2009.