Language of document : ECLI:EU:T:2010:350

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de Setembro de 2010

Processo T‑60/08 P

Georgi Kerelov

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Não inscrição do nome na lista de reserva — Exclusão do concurso por violação da norma que proíbe o contacto directo ou indirecto dos candidatos com o júri — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 29 de Novembro de 2007, Kerelov/Comissão (F‑19/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑399 e II‑A‑1‑2227), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Georgi Kerelov suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual — Prazos — Prazo de dilação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 96.°, n.° 4, e 102.°, n.° 2)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

3.      Funcionários — Concurso — Júri — Competência disciplinar para excluir um candidato de um concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 30.°; anexo III, artigo 5.°, parágrafo 5)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade

[Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, parágrafo 1, alínea c)]

1.      Nos termos do artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido. A este respeito, o prazo de dilação não deve ser considerado um prazo diferente do prazo processual, mas uma mera prorrogação deste. O prazo previsto para a interposição do recurso na acepção do artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo deve ser entendido como o prazo de recurso acrescido do prazo de dilação fixo de dez dias.

(cf. n.os 14 a 16)

Ver:

Tribunal Geral, 20 de Novembro de 1997, Horeca‑Wallonie/Comissão (T‑85/97, Colect., p. II‑2113, n.° 26)

2.      O juiz de primeira instância é o único competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante este juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral.

Por outro lado, tal como não é competente para apurar os factos, o juiz de recurso não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o juiz de primeira instância considerou que sustentam o apuramento desses factos. Com efeito, se essas provas foram obtidas regularmente, se as regras e os princípios gerais do direito em matéria de ónus da prova foram respeitados, bem como as regras processuais em matéria de produção de prova, só o juiz de primeira instância tem competência para apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral.

Essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n.os 28 e 29)

Ver:

Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2006, L/Comissão (C‑230/05 P, não publicado na Colectânea, n.os 45 e 46)

Tribunal Geral, 8 de Setembro de 2008, Kerstens/Comissão (T‑222/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 a 62); Tribunal Geral, 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.os 191 e 192)

3.      A competência para elaborar a lista dos candidatos aprovados é expressamente conferida ao júri pelo artigo 30.° do Estatuto, bem como pelo artigo 5.°, quinto parágrafo, do anexo III do referido Estatuto, o que implica necessariamente competência para excluir de um concurso um candidato que violou a proibição de contactar os membros do júri, prevista no anúncio de concurso.

(cf. n.° 61)

4.      Resulta do artigo 225.º‑A CE e do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que uma petição deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido.

Não preenche este requisito o recurso que não comporta nenhuma argumentação que vise identificar especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão.

Além disso, são consideradas manifestamente inadmissíveis para poderem ser objecto de uma apreciação jurídica afirmações que sejam demasiado genéricas e imprecisas.

(cf. n.os 75 e 76)

Ver:

Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 37); Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C‑51/92 P, Colect., p.  I‑4235, n.° 113); Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho (C‑300/99 P e C‑388/99 P, Colect., p.  I‑983, n.° 37); Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2006, Autosalone Ispra/Comissão (C‑129/06 P, não publicado na Colectânea, n.os 31 e 32); Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2007, Weber/Comissão, (C‑107/07 P, não publicado na Colectânea, n.° 24)

Tribunal Geral, 12 de Março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão (T‑107/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑5 e II‑B‑1‑31, n.° 27)