Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Novembro de 2007 no processo F-19/07, Kerelov/Comissão
(Processo T-60/08 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (representante: A. Kerelov, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 29 de Novembro de 2007 no processo F-19/07, Kerelov/Comissão;
Deferir os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância;
Condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Fnção Pública (TFP), de 29 de Novembro de 2007, no processo Kerelov/Comissão, F-19/07, que negou provimento ao recurso em que o recorrente tinha pedido, por um lado, a anulação das decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/43/06 de o não incluir na lista de reserva desse concurso excluindo-o assim do mesmo e, por outro, de lhe não atribuir uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.
Em apoio do recurso o recorrente alega dez fundamentos baseados ou relacionados com:
- violação dos princípios que regem o processo administrativo em matéria de prova, tendo o TFP invertido o ónus da prova;
- violação do princípio do contraditório, não tendo o TFP concedido um prazo suficiente ao recorrente para tomar posição sobre novos documentos juntos aos autos;
- violação da natureza pública do processo, não tendo o TFP realizado nova audiência após a junção de novos documentos;
- violação do dever de imparcialidade, não tendo o TFP tomado as medidas necessárias para instruir o processo;
- erro de direito, tendo o TFP considerado que o poder de excluir um candidato cabe ao júri do concurso e não ao director do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO);
- erro de direito, tendo o TFP considerado que a proibição de contactos dos candidatos dos concursos com os membros do júri termina no momento da publicação das listas de reserva no Jornal Oficial da União Europeia e não no termo dos trabalhos do júri;
- violação dos princípios de direito administrativo material ao confirmar a decisão do júri, de 2 de Fevereiro de 2007, de excluir o recorrente do concurso, na medida em que:
- a referida decisão não foi junta ao processo na versão original;
- da referida decisão não constam os fundamentos de facto suficientemente especificados para permitirem ao seu destinatário tomar conhecimento dos factos na base da decisão; e
- fiscalização oficiosa de qualquer outra violação das regras de direito aplicáveis que o TFP poderia ter cometido.
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