Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2012
― Itália/Comissão
(Processo T‑426/08)
«FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― FEAGA ― Despesas excluídas do financiamento ― Frutas e legumes ― Açúcar ― Transformação de citrinos ― Leite ― Culturas aráveis ― Correção financeira fixa ― Proporcionalidade ― Dever de fundamentação ― Inexistência de erro de apreciação»
1. Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação ― Motivo relativo à inexatidão da fundamentação ― Distinção (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 17, 90)
2. Processo judicial ― Dedução de fundamentos novos no decurso da instância ― Requisitos ― Fundamento novo ― Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 37)
3. Direito da União Europeia ― Princípios ― Proporcionalidade ― Alcance ― Fundamentos idóneos para realizarem os objetivos legítimos prosseguidos (Artigo 5.°, n.° 4, TUE) (cf. n.os 39, 157)
4. Atos das instituições ― Regras de conduta administrativa de alcance geral ― Ato que visa produzir efeitos externos ― Exercício pela Comissão do seu poder de apreciação ― Obrigação de respeitar as regras superiores da União (cf. n.° 41)
5. Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Leite e produtos lácteos ― Imposição suplementar sobre o leite ― Controlos pelos Estados‑Membros ― Prazos dos controlos ― Prazo imperativo ― Conclusão do controlo ― Relatório de controlo disponível ― Disponibilidade interpretada em função da finalidade do relatório (Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento n.° 1392/2001 da Comissão, artigo 12.°, n.° 2) (cf. n.os 75, 85)
6. Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova ― Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho) (cf. n.os 125, 126, 145)
7. Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária ― Impossibilidade de avaliar precisamente as perdas sofridas pela União ― Correção forfetária ― Obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade (cf. n.os 131, 132, 174)
8. Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa definitiva de tomada a cargo de determinadas despesas ― Necessidade de um processo contraditório prévio (cf. n.° 141)
9. Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária ― Introdução de uma modulação da recusa de assumir encargos em função do risco criado ao FEOGA pela gravidade da omissão imputável às autoridades nacionais de controlo ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova (cf. n.° 158)
10. Recurso de anulação ― Fundamentos ― Desvio de poder ― Conceito (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 184)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão 2008/582/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que exclui do financiamento comunitário 174 704 912,66 euros de despesas efetuadas pela Itália. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A República Italiana suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |