Language of document : ECLI:EU:T:2013:371

Processo T‑358/08

(publicação por excertos)

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.° 1164/94 — Projeto de saneamento de Saragoça — Supressão parcial da comparticipação financeira — Contratos públicos — Conceito de obra — Artigo 14.°, n.os 10 e 13, da Diretiva 93/38/CEE — Cisão dos contratos — Confiança legítima — Dever de fundamentação — Prazo de adoção de uma decisão — Determinação das correções financeiras — Artigo H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94 — Proporcionalidade — Prescrição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de julho de 2013

1.      Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Obra — Conceito — Critérios — Função económica e técnica do resultado dos trabalhos — Cisão artificial de uma obra única — Trabalhos de saneamento e depuração de águas residuais — Apreciação — Qualificação de obra única

(Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 14.°, n.os 10, primeiro parágrafo, segundo período, e 13)

2.      Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Obra — Conceito — Aspetos geográfico e temporal — Existência de uma única entidade adjudicante e possibilidade de realização de todos os trabalhos por uma única empresa — Critérios não determinantes

(Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 14.°, n.° 10, primeiro parágrafo, segundo período)

3.      Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Princípio da não discriminação entre proponentes — Alcance

(Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

4.      Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Obra — Conceito — Critério — Função económica e técnica do resultado dos trabalhos — Cisão artificial de uma obra única — Inadmissibilidade — Exigência de um comportamento intencional das entidades adjudicantes — Inexistência

(Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 14.°, n.° 13.)

1.      A Comissão não comete um erro ao concluir que os trabalhos objeto de contratos públicos nos setores da água preenchem uma mesma função técnica e económica na aceção do artigo 14.°, n.° 10, primeiro parágrafo, da Diretiva 93/38, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, quando a sua análise não consiste em examinar os trabalhos previstos nos contratos públicos de forma independente e apreciar a sua função técnica própria, mas analisa se o resultado dos trabalhos apresenta a mesma função técnica. É o caso de projetos, por um lado, de constituição de uma rede de esgotos capaz de encaminhar as águas residuais para os coletores principais, assim evitando as inundações, as fugas para os lençóis freáticos e as descargas descontroladas de águas residuais e, por outro, de instalação de coletores para servir as zonas que ainda enviam os efluentes diretamente para os rios, e de reparação das duas instalações de tratamento das águas residuais para as quais estas são encaminhadas, de modo a que a Comissão considere tratar‑se de trabalhos cujo resultado é a melhoria global da rede de saneamento, destinada a desempenhar por si mesma uma função técnica, que é o saneamento das águas residuais.

(cf. n.os 45‑48, 50, 64, 65, 69, 82, 83, 87, 89, 90, 118)

2.      Os aspetos geográfico e temporal não constituem critérios destinados a definir uma obra na aceção do artigo 14.°, n.° 10, primeiro parágrafo, da Diretiva 93/38, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, artigo segundo o qual se considera obra o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou engenharia civil, destinado a desempenhar, por si só, uma função económica e técnica, constituindo sim elementos necessários para corroborar a existência dessa obra, pois só os trabalhos que se situem num âmbito geográfico e temporal determinado podem ser considerados uma obra única.

Por outro lado, a definição de obra constante dessa disposição não sujeita a existência de uma obra à reunião de elementos como o número de entidades adjudicantes ou a possibilidade de realização de todos os trabalhos por uma única empresa. Embora a existência de uma única e mesma entidade adjudicante e a possibilidade de uma empresa da União realizar todos os trabalhos previstos nos contratos em causa possam, consoante as circunstâncias, constituir indícios da existência de uma obra na aceção da diretiva, em contrapartida, não podem constituir critérios determinantes a esse respeito.

(cf. n.os 50‑53, 57, 58, 95, 102)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 112)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 118)