Language of document : ECLI:EU:T:2014:861

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de outubro de 2014

Processo T‑529/12 P

Moises Bermejo Garde

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Recrutamento ― Anúncio de vaga ― Nomeação para um lugar de diretor ― Retirada da candidatura do recorrente ― Nomeação de outro candidato ― Pedidos de anulação ― Anulação em primeira instância do anúncio de vaga impugnado por incompetência do autor do ato ― Falta de resposta expressa a todos os fundamentos e argumentos invocados pelas partes ― Princípio da boa administração ― Inadmissibilidade dos pedidos de anulação das decisões tomadas com base no anúncio de vaga impugnado ― Artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto ― Pedido de indemnização ― Direito à tutela jurisdicional efetiva ― Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública ― Litígio em condições de ser julgado ― Negação de provimento ao recurso»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/CESE (F‑51/10), que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/CESE (F‑51/10) é anulado na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do recorrente sem fundamentação. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O pedido de indemnização deduzido por M. Bermejo Garde no Tribunal da Função Pública é julgado improcedente. M. Bermejo Garde suportará as suas próprias despesas efetuadas na presente instância. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) suportará as suas próprias despesas efetuadas quer no processo no Tribunal da Função Pública quer na presente instância, bem como as despesas efetuadas por M. Bermejo Garde em primeira instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Alcance do dever de fundamentação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Processo judicial ― Fundamentação dos acórdãos ― Alcance ― Obrigação de se pronunciar sobre todos os fundamentos e argumentos invocados pelas partes ― Inexistência

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      Quando um acórdão do Tribunal da Função Pública não permite que o interessado conheça as razões pelas quais o referido Tribunal não acolheu os argumentos invocados em apoio do pedido de indemnização e o Tribunal disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional, há que concluir pela violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto.

(cf. n.os 46 e 47)

2.      Por razões de economia processual e no respeito do princípio da boa administração da justiça, o juiz da União pode decidir o recurso sem ter necessariamente de se pronunciar sobre todos os fundamentos e argumentos invocados pelas partes.

Esta constatação impõe‑se a fortiori nos casos em que o juiz da União conclui pela incompetência do autor do ato impugnado. Com efeito, o vício de incompetência, previsto em primeiro lugar no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, afeta o próprio fundamento e, por conseguinte, a justificação da existência do ato impugnado. Assim, dado que o ato adotado por um autor incompetente não tem de existir na ordem jurídica da União, o seu conteúdo é, em princípio, pouco importante.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., p. I‑1873, n.° 52