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Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de Setembro de 2011 – Vivendi/Comissão (Processo T‑567/10)

«Recurso de anulação – Recusa da Comissão de agir contra um Estado‑Membro em razão de uma pretensa violação do artigo 106.º TFUE – Inexistência de acto impugnável – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Recusa da Comissão de prosseguir o exame de uma queixa convidando-a a agir ao abrigo do artigo 106.°, n.° 3, TFUE – Exclusão – Inadmissibilidade (Artigos 106.°, n.° 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Directiva 2002/77 da Comissão) (cf. n.os 16 a 18, 25, 26)

2.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Recusa da Comissão de prosseguir o exame de uma queixa que a convidava a agir ao abrigo do artigo 106.°, n.° 3, TFUE – Violação do princípio da coerência das políticas da UniãoViolação do direito a um recurso efectivo – Inexistência – Inadmissibilidade (Artigo 7.° TFUE e 106.°, n.° 3, TFUE) (cf. n.° 9)

3.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Recusa da Comissão de prosseguir o exame de uma queixa que a convidava a agir ao abrigo do artigo 106.°, n.° 3, TFUE – Violação da Directiva 2002/77 – Inexistência – Inadmissibilidade (Artigo 106.°, n.° 3, TFUE; Directiva 2002/77 da Comissão) (cf. n.os 22 a 24)

Objecto

Pedido de anulação da decisão eventualmente contida na carta da Comissão de 1 de Outubro de 2010 através da qual esta comunicou à recorrente a sua recusa de prosseguir o exame da queixa de 2 de Março de 2009 com vista à abertura de um processo por incumprimento em aplicação do artigo 226.º CE por violação pela República Francesa da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e de serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21), e, em consequência, do artigo 86.°, n.° 1, CE através da concessão de uma vantagem regulamentar à France Télécom.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há lugar a proferir decisão sobre os pedidos de intervenção da República Francesa e da France Télécom.

3)

A Vivendi suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.