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Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2010 por Patrizia De Luca do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Setembro de 2010 no processo F-20/06, Patrizia De Luca / Comissão

(Processo T-563/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrizia De Luca (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 30 de Setembro de 2010 (processo F-20/06, De Luca/Comissão) que nega provimento ao recurso da recorrente;

Proferir nova decisão no sentido de:

Anular a decisão de 23 de Fevereiro de 2005 da Comissão das Comunidades Europeias que nomeia a recorrente para um lugar de administradora, na parte em que fixa a sua classificação no grau A*9, escalão 2;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.    O primeiro fundamento é baseado num erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou aplicável o artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto dos funcionários da União Europeia, apesar de esta disposição só ser aplicável ao "recrutamento" de funcionários e de a recorrente já ter esse estatuto aquando da sua nomeação.

-    A recorrente alega que, ao julgar esta disposição aplicável, o Tribunal da Função Pública não respeitou o âmbito de aplicação material do artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto, violando assim uma regra de interpretação nos termos da qual toda a disposição de direito transitório deve ser interpretada estritamente.

2.    O segundo fundamento é baseado num erro de direito, na medida em que a excepção de ilegalidade do artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto foi julgada improcedente.

-    A recorrente alega que a aplicação desta disposição conduz à violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio da progressão na carreira, na medida em que a recorrente regrediu no grau depois de ter sido aprovada num concurso de nível superior, ao passo que os candidatos aprovados no concurso de passagem de categoria de grau B*10 beneficiaram de um tratamento mais favorável, pelo facto de a sua classificação ter sido fixada no grau A*10.

-    A recorrente alega, além disso, que o TFP cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha sido implicitamente invocada uma excepção de ilegalidade dos artigos 5.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto, com base no fundamento assente na violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e do dever de fundamentação.

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