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Recurso interposto em 12 de abril de 2013 - T&L Sugars e Sidul Açúcares / Comissão

(Processo T-225/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular: i) os Regulamentos (UE) n.º 131/2013 2 e n.º 281/2013 4 que estabelecem medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013; ii) os Regulamentos (UE) n.º 194/2013 6 e 332/2013 8 que fixam os coeficientes de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes; iii) o Regulamento (UE) n.º 36/2013 10 relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 17011410 e 17019910 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro; e iv) o Regulamento (UE) n.º 67/2013  relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial, bem como o Regulamento (UE) n.º 178/2013  relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no segundo concurso parcial;

A título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.º TFUE relativamente aos Regulamentos (UE) n.º 131/2013, e n.º 281/2013 e ao Regulamento (UE) n.º 36/2013;

Declarar ilegais os artigos 186.º, alínea a), e 187.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007  na medida em que os mesmos não transpõem corretamente as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 318/2006 ;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes por a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais e fixar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período decorrido entre 25 de junho de 2012 e 31 de março de 2013 em 184 725 960 euros, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes após essa data ou arbitrar qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, nos termos que as mesmas estabeleçam no decurso do presente processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros devendo, aos montantes acima referidos, acrescer os juros respetivos contados desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo;

Ordenar o pagamento de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, a ser paga sobre o montante devido desde a data de prolação do acórdão do referido Tribunal até ao pagamento efetivo;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação dado que, por um lado, os Regulamentos (UE) n.º 131/2013 e n.º 281/2013 preveem uma imposição reduzida sobre os excedentes, de aplicação geral de 224 EUR e 172 EUR por tonelada - ou seja, menos de metade dos habituais 500 euros por tonelada - aplicável a quantidades específicas (um total de 300 000 toneladas) de açúcar dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba requerentes. Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 36/2013 prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de cana, produtores de beterraba açucareira, ou qualquer terceiro) e por um montante total indeterminado.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CEE) n.º 1234/2007 e à falta de uma base legal adequada, dado que, no que respeita aos Regulamentos (UE) n.º 131/2013 e n.º 281/2013, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas dissuasivas sobre a comercialização do açúcar extraquota no mercado da UE. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem habilitação ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas são determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão poderia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para pôr termo à escassez da oferta, que não teriam sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras.

Quinto fundamento, relativo à violação da confiança legítima, porquanto as recorrentes esperavam legitimamente que a Comissão utilizasse os instrumentos disponíveis no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para restaurar a disponibilidade da oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também esperavam legitimamente que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores nacionais de açúcar.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência e da boa administração, dado que na gestão do mercado do açúcar a Comissão cometeu repetidamente erros fundamentais e contradições que, na maioria dos casos, demonstram desconhecimento dos mecanismos básicos do mercado. Por exemplo, o seu balanço - que é uma das principais ferramentas para o conteúdo e ritmo da intervenção no mercado - estava em grande parte incorreto e baseava-se numa metodologia viciada. Por outro lado, a atuação da Comissão foi manifestamente inapropriada face à escassez da oferta.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 39.º TFUE, dado que a Comissão não realizou dois dos objetivos fixados nesta disposição do Tratado.

Oitavo fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.º 1006/2011 , porquanto os direitos aplicados ao açúcar branco são, com efeito, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, com uma diferença de apenas 20 EUR por tonelada. Tal contrasta fortemente com os 80 EUR de diferença entre o direito de importação standard para o açúcar refinado (419 EUR) e aquele para o açúcar bruto para refinar (339 EUR), fixados no Regulamento (UE) n.º 1006/2011.

Além disso, em apoio da ação de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, com a sua passividade e ação inapropriada. Ainda mais, a não adoção pela Comissão de medidas adequadas constitui uma violação da norma jurídica que "confere direitos aos particulares". A Comissão violou, em especial, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência e da boa administração.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 131/2013 da Comissão de 15 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 45, p. 1).

2 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 281/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 84, p. 19).

3 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 194/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013 , que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 64, p. 3).

4 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 332/2013 da Comissão, de 10 de abril de 2013 , que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 JO L 102, p. 18).

5 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 36/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 , relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 17011410 e 17019910 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 16, p. 7).

6 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 67/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013 , relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 36/2013 (JO L 22, p. 9).

7 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 178/2013 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no segundo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 36/2013 (JO L 58, p. 3).

8 - Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).

9 - Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).

10 - Regulamento (UE) n.º 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1).