Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 – Alemanha/Comissão
(Processo T-97/09) 1
(«Recurso de anulação – FEDER – Redução de uma contribuição financeira – Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão – Violação de formalidades essenciais – Recurso manifestamente procedente»)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente M. Lumma, C. Blaschke e T. Henze, depois T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Conte, A. Steiblytė e B.-R. Killmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez Cárcamo, advogado, depois A. Rubio González, abogado del estado, e por último V. Ester Casas, agente), e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels e Y. de Vries, depois J. Langer e B. Koopman, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.° TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativa a um programa operacional na região do objetivo n.° 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999), concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994.
Dispositivo
A Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional na região do objetivo n.° 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999, concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994, é anulada.
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha.
O Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
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1 JO C 129, de 6.6.2009.