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Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 - Unity OSG FZE/Conselho e EUPOL Afeganistão

(Processo T-511/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente : Unity OSG FZE (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: C. Bryant e J. McEwen, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL Afeganistão")

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL Afeganistão") (i) de não admitir a proposta da recorrente relativa ao contrato de prestação de serviços de protecção estreita e de vigilância no Afeganistão, e (ii) de adjudicar o contrato a outro proponente, como foi comunicado à recorrente por carta de 23 de Novembro de 2008;

condenar os recorridos nas despesas efectuadas pela recorrente nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância

Fundamentos e principais argumentos

Em 19 de Dezembro de 2007, a recorrente celebrou um contrato com a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL Afeganistão")1 para prestação de serviços de segurança. Em Setembro de 2008, a EUPOL Afeganistão emitiu um anúncio relativo a um contrato de serviços de protecção estreita e de vigilância que foi publicado 2 no sítio internet da Comissão Europeia relativamente ao programa "EuropeAid" e em conformidade com as disposições do título V do capítulo I do Regulamento Financeiro n.° 1605/2002 3 ("Regulamento Financeiro") e com as normas de execução do Regulamento Financeiro previstas no Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão4 ("normas de execução").

A recorrente pretende obter a anulação da decisão da EUPOL Afeganistão de 23 de Novembro de 2008, pela qual a recorrente foi informada de que a sua proposta não tinha sido selecionada e de que o contrato seria adjudicado à Armor Group, com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que os recorridos violaram os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação previstos no artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro.

Em segundo lugar, a recorrente alega que foram violadas as condições aplicáveis aos contratos entre a entidade adjudicante e os proponentes durante o processo de adjudicação, tal como previstas no artigo 99.° do Regulamento Financeiro e nos artigos 120.°, n.° 2, alínea d), e 148.° das normas de execução.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a obrigação de publicar primeiro um anúncio de contrato no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de o publicar noutro meio, conforme estabelecida no artigo 121.° das normas de execução, não foi respeitada. Segundo a recorrente, esta exigência não foi respeitada, uma vez que o contrato foi primeiro anunciado no sítio Internet da EuropAid, e não no Jornal Oficial.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a obrigação de respeitar os prazos mínimos no âmbito do procedimento limitado acelerado previsto no artigo 142.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, também não foi cumprida.

Em quinto lugar, a recorrente considera que os recorridos não respeitaram a condição, mencionada no artigo 158.°, alínea a), das normas de execução, de prever um período de suspensão entre a decisão de adjudicar um contrato e a assinatura do mesmo. Além disso, a recorrente invoca o facto de os recorridos não terem apresentado uma fundamentação adequada, como é imposta pelo artigo 253.° CE.

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1 - Celebrado em 30 de Maio de 2007, em conformidade com a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (JO L 139, p. 33).

2 - O anúncio foi publicado no suplemento do Jornal Oficial de 7 de Outubro de 2008, 2008/S 194-255613.

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

4 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).