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Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 - BOT Elektrownia Bełchatów e Outros / Comissão

(Processo T-208/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BOT Elektrownia Bełchatów S.A. (Rogowiec, Polónia), BOT Elektrownia Turów S.A. (Bogatynia, Polónia), BOT Elektrownia Opole S.A. (Brzezie, Polónia), Elektrownia 'Kozienice' S.A. (Świerże Górne, Polónia), Elektrownia Połaniec S.A. - Grupa Electrabel Polska (Połaniec, Polónia), Elektrownia 'Rybnik' S.A. (Rybnik, Polónia), Elektrownia Skawina S.A. (Skawina, Polónia), Elektrownia 'Stalowa Wola' S.A. (Stalowa Wola, Polónia), Południowy Koncern Energetyczny S.A. (Katowice, Polónia), Zespół Elektrowni Dolna Odra S.A. (Nowe Czarnowo, Polónia), Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A. (Ostrołęka, Polónia) e Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A. (Konin, Polónia) (representantes: B. Krużewski, M. Ciemiński, J. Młot-Schönthaler, N. Dodoo e S. Boullart, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2007, relativa ao Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período 2008-2012 notificado pela Polónia nos termos da Directiva 2003/87/CE 1.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes alegam que a Comissão errou ao adoptar uma decisão que substancialmente reduz, designadamente, a quantidade total de licenças de emissão de CO2 que as instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE podem emitir.

As recorrentes alegam a este respeito que a Comissão violou formalidades processuais essenciais estabelecidas na Directiva 2003/87/CE, na medida em que i) adoptou ilegalmente a decisão recorrida após ter expirado o prazo de três meses fixado no artigo 9.º, n.º 3, da Directiva e ii) restringiu ilegalmente o direito de as recorrentes serem consultadas antes da adopção definitiva por parte da Polónia de um plano nacional de atribuição de licenças para a emissão de gases com efeito de estufa para o período 2008-2012.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão fez uma utilização errada dos poderes que lhe são conferidos pela Directiva 2003/87/CE, na medida em que i) partiu do princípio de uma taxa de crescimento do PIB muito baixa da Polónia e um coeficiente muito rigoroso para a redução das emissões, o que resultou numa atribuição subestimada da quota total de emissão para a Polónia; e ii) distorceu o real objectivo da directiva como instrumento custo/eficácia para o cumprimento das obrigações relativas às emissões de gás com efeito de estufa das partes no Protocolo de Quioto através de um coeficiente de redução do nível de emissões nacionais para 2008-2012 muito abaixo daquilo que é necessário para que a Polónia cumpra o seu objectivo de Quioto.

Em último lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não observou os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e o dever de cooperação institucional, assim como o dever de fundamentação.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).