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Recurso interposto em 11 de Junho de 2007 - RSA Security Ireland Ltd / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-210/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: RSA Security Ireland Ltd (Shannon, Irlanda) (Representantes: S. Daly e B. Conway, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão transmitida à recorrente pelos Revenue Commissioners em 30 de Março de 2007, na medida em que não atribui ao produto da recorrente uma classificação na Nomenclatura Combinada, para efeitos aduaneiros, segundo as características e qualidades objectivas daquele;

Declaração de que a classificação aduaneira do produto deve ser determinada segundo a sua característica intrínseca, que é a de ser uma máquina automática para processamento de dados, pelo que o produto deve ser classificado no capítulo 8471 da Nomenclatura Combinada; ou, ou em alternativa,

Declaração de que o produto deve ser classificado, de acordo a sua característica essencial de máquina ou aparelho de calcular, no capítulo 8470 da Nomenclatura Combinada;

Declaração de que, de acordo com as regras aceites de classificação de produtos para efeitos aduaneiros comunitários, a característica essencial do produto não é a de aparelho de segurança ou meio de acesso a dados registados numa máquina automática para processamento de dados ou outra;

Condenação da Comissão a reembolsar a recorrente dos direitos aduaneiros por esta pagos sobre a importação do produto para a Comunidade desde a data da entrada em vigor da decisão da Comissão, acrescidos de juros.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da Comissão, de que a recorrente foi informada por mensagem de correio electrónico enviada em 30 de Março de 2007 pelos Revenue Commissioners em resposta a um pedido de informação pautal vinculativa apresentado pela recorrente, sobre um aparelho de segurança acoplável a uma máquina automática para processamento de dados, designado por "Produto SID 800".

A recorrente alega que a decisão, tal como foi transmitida inicialmente aos Revenue Commissioners e depois à própria recorrente, não classificou o produto segundo as características e qualidades objectivas deste, pelo que enferma de um erro de direito fundamental na determinação da classificação aduaneira do produto.

A recorrente alega ainda que a classificação aduaneira correcta do produto, de acordo com as características essenciais deste, devia ser a de unidade de uma máquina automática para processamento de dados, nos termos do Capítulo 84 do Código Aduaneiro Comunitário 1, na medida em que cumpre os requisitos da nota 5, ponto B, do Capítulo 8471 para esse classificação ou é, em si mesma, uma máquina automática para processamento de dados.

Alternativamente, a recorrente alega que a classificação aduaneira correcta do produto, de acordo com as suas características objectivas, é a de máquina ou aparelho de calcular, nos termos do Capítulo 8470 do Código Aduaneiro Comunitário.

Finalmente, a recorrente alega que a actuação da Comissão, ao tratar o seu pedido de informação pautal vinculativa sobre o produto com base na sua característica de unidade de máquina automática para processamento de dados, violou garantias processuais fundamentais e enferma de desvio de poder.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).