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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-791/19) 1

«Incumprimento de Estado – Regime disciplinar aplicável aos juízes – Estado de direito – Independência jurisdicional dos juízes – Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União – Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE – Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais – Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei – Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares – Artigo 267.° TFUE – Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial»

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por K. Banks., S. L. Kalėda e H. Krämer, e em seguida por K. Banks, S. L. Kalėda e P. J. O. Van Nuffel, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Kupczak, S. Żyrek, A. Dalkowska e A. Gołaszewska, agentes)

Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por M. Wolff, M. Jespersen e J. Nymann-Lindegren, e em seguida por M. Wolff e J. Nymann-Lindegren, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Finlândia (representantes: M. Pere e H. Leppo, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, A. Falk, J. Lundberg e H. Eklinder, agentes)

Dispositivo

– Ao não garantir a independência e a imparcialidade da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), à qual incumbe a fiscalização das decisões proferidas nos processos disciplinares contra os juízes [artigo 3.°, ponto 5, artigo 27.° e artigo 73.°, n.° 1, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, na sua versão consolidada conforme publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825), lidos em conjugação com o artigo 9 bis daustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratuta), de 12 de maio de 2011, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que introduz alterações na Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e em certas outras leis), de 8 de dezembro de 2017];

– ao permitir que o conteúdo das decisões judiciárias possa ser qualificado de infração disciplinar no que respeita aos juízes das jurisdições de direito comum [artigo 107.°, n.° 1, da ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à organização das jurisdições de direito comum), de 27 de julho de 2001, na sua versão resultante das alterações sucessivas publicadas no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posições 52, 55, 60, 125, 1469 e 1495), e artigo 97.°, n.os 1 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, na sua versão consolidada conforme publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825)];

– ao conferir ao presidente da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) du Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) o poder discricionário de designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes das jurisdições de direito comum [artigo 110.°, n.° 3, e artigo 114.°, n.° 7, da Lei relativa à organização das jurisdições de direito comum, na sua versão resultante das alterações sucessivas publicadas no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posições 52, 55, 60, 125, 1469 e 1495)] e, portanto, ao não garantir que os processos sejam examinados por um tribunal «estabelecido pela lei», e

– ao não garantir que os processos disciplinares contra os juízes das jurisdições de direito comum sejam examinados num prazo razoável (artigo 112.°b, n.° 5, segunda frase, desta lei), bem como, ao prever que os atos ligados à designação de um advogado e à tomada a cargo da defesa por este não têm efeito suspensivo sobre o desenrolar do processo disciplinar (artigo 113.°a da referida lei) e que o tribunal disciplinar conduz o processo mesmo em caso de falta justificada do juiz posto em causa, ou do seu advogado (artigo 115.°a, n.° 3, da mesma lei), e, portanto, ao não assegurar o respeito dos direitos de defesa dos juízes das jurisdições de direito comum que são postos em causa,

a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

Ao permitir que o direito das jurisdições de submeterem ao Tribunal de Justiça da União Europeia pedidos de decisão prejudicial seja limitado pela possibilidade de instaurar um processo disciplinar, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.

A República da Polónia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 413, de 9.12.2019.