Language of document : ECLI:EU:C:2020:646

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 3 de setembro de 2020 (1)

Processo C563/19 P

Recylex SA,

Fonderie et Manufacture de Métaux SA,

HarzMetall GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Preços de compra de resíduos de baterias de chumbo‑ácido — Ponto 26 da Comunicação sobre a clemência de 2006 — Imunidade parcial — Critério aplicável — Classificação para efeitos de redução do montante da coima — Ordem cronológica»






1.        Com o recurso objeto das presentes conclusões, a Recylex SA, a Fonderie et Manufature de Métaux SA e a Harz‑Metall GmbH (a seguir, conjuntamente, «Recylex» ou «recorrentes») pedem a anulação do Acórdão de 23 de maio de 2019, Recylex e o./Comissão (2), com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso interposto da Decisão da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (3) (a seguir «decisão controvertida»).

2.        O Tribunal de Justiça é chamado, no âmbito deste recurso, a pronunciar‑se, em particular, sobre a interpretação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (4) (a seguir «Comunicação sobre a clemência de 2006»), que prevê a concessão de uma imunidade parcial em matéria de coimas, em relação a alguns elementos da infração, às empresas que preencham determinadas condições. O Tribunal de Justiça deve, nomeadamente, esclarecer em que medida os critérios de elegibilidade das empresas para a imunidade parcial prevista nesta disposição foram alterados em relação à versão anterior da Comunicação sobre a clemência (5) (a seguir «Comunicação sobre a clemência de 2002»), atendendo à diferente formulação adotada pela Comissão relativamente à que figurava no ponto 23, terceiro parágrafo, desta última comunicação.

I.      Quadro jurídico

3.        A terceira parte da Comunicação sobre a clemência de 2006 trata da redução do montante da coima. A secção A, intitulada «Requisitos para poder beneficiar de uma redução do montante da coima», abrange os pontos 23 a 26. Nos termos do ponto 23, «[a]s empresas que revelem a sua participação num alegado cartel que afete a Comunidade, mas que não preenchem as condições previstas na secção II supra [sobre a imunidade em matéria de coimas] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada». Em conformidade com o ponto 24 seguinte, «[p]or forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infração, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão […]». O ponto 25 define o conceito de «valor acrescentado». Na última frase deste ponto, precisa‑se que «o grau de corroboração por outras fontes, necessário para sustentar os elementos de prova apresentados contra outras empresas envolvidas no processo, terá incidência sobre o valor desses elementos; assim, aos elementos de prova decisivos será atribuído um valor superior, comparativamente a elementos de prova tais como declarações, que necessitam de ser corroboradas se forem contestadas».

4.        O ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 tem a seguinte redação:

«Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

—      À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30‑50 %;

—      À segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20‑30 %;

—      Às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20 %».

5.        Nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, «[s]e o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na aceção do ponto 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu» (6).

6.        De acordo com o ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

II.    Antecedentes do litígio

7.        Os antecedentes do litígio estão descritos, no que respeita ao presente processo, nos n.os 1 a 11 e 67 a 72 do acórdão recorrido.

8.        As recorrentes são sociedades estabelecidas, respetivamente, na Bélgica, em França e na Alemanha, que operam na produção de chumbo reciclado e de outros produtos (polipropileno, zinco e metais especiais).

9.        Através da decisão controvertida, a Comissão declarou que a Recylex e outras três empresas ou grupos de empresas — a Campine NV e a Campine Recycling NV (a seguir, em conjunto, «Campine»), a Eco‑Bat Technologies Ltd, a Berzelius Metall GmbH e a Société de traitement chimique des métaux SAS (a seguir, em conjunto, «Eco‑Bat»), e a Johnson Controls, Inc., a Johnson Controls Tolling GmbH & Co. KG e a Johnson Controls Recycling GmbH (a seguir, em conjunto, «JCI») — participaram, em violação do artigo 101.o TFUE, numa infração única e continuada no setor da aquisição de resíduos de baterias para automóveis de chumbo‑ácido utilizados para a produção de chumbo reciclado, cometida durante o período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012 e que assumiu a forma de acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação dos preços (v. artigo 1.o da decisão controvertida).

10.      Os inquéritos tiveram início na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, na aceção da Comunicação sobre a clemência de 2006, apresentado pela JCI em 22 de junho de 2012. Em 13 de setembro de 2012, a Comissão concedeu imunidade condicional a estas empresas, ao abrigo do ponto 18 da referida comunicação (considerando 29 da decisão controvertida).

11.      Entre 26 e 28 de setembro de 2012, a Comissão efetuou inspeções nas instalações da JCI, da Recylex, da Eco‑Bat e da Campine situadas na Bélgica, em França e na Alemanha (considerando 30 da decisão controvertida).

12.      Primeiro a Eco‑Bat, em 27 de setembro de 2012, e depois a Recylex, em 23 de outubro de 2012, apresentaram um pedido de imunidade ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2006. Em 4 de dezembro de 2012, a Campine apresentou, também, um pedido de redução do montante da coima a título da mesma comunicação (considerando 31 da decisão controvertida).

13.      Em 24 de junho de 2015, a Comissão instaurou o processo administrativo contra a JCI, a Recylex, a Eco‑Bat e a Campine e notificou‑as das respetivas comunicações de objeções. Por carta do mesmo dia, a Comissão informou a Eco‑Bat e a Recylex da sua conclusão provisória de que os elementos de prova que estas lhe tinham comunicado constituíam um valor acrescentado significativo na aceção dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência de 2006 e, assim, da sua intenção de reduzir o montante da coima que lhes seria aplicada. A Comissão informou ainda a Campine da sua intenção de não proceder a uma redução do montante da coima em relação a esta (considerando 33 da decisão controvertida).

14.      Na decisão controvertida, a Comissão aplicou solidariamente às recorrentes uma coima no montante de 26 739 000 euros pela sua participação, entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012, na infração declarada [v. artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e artigo 2.o, n.o 1, alínea d)].

15.      A Comissão pronunciou‑se sobre a aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006 às empresas responsáveis pela infração nos considerandos 384 a 411 da decisão controvertida.

16.      Em primeiro lugar, reconheceu à JCI o benefício da imunidade em matéria de coimas ao abrigo do ponto 8, alínea a), dessa comunicação, após ter declarado que a cooperação dessa empresa preenchia as condições fixadas no n.o 12 da referida comunicação (considerandos 384 a 386 da decisão controvertida).

17.      Em segundo, a Comissão considerou que a Eco‑Bat foi a primeira empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo e concedeu‑lhe a redução máxima do montante da coima, correspondente a 50 %, prevista no ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação sobre a clemência de 2006 (considerandos 387 a 393 da decisão controvertida).

18.      Em terceiro, a Comissão concedeu à Recylex uma redução do montante da coima de 30 % ao abrigo do ponto 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação sobre a clemência de 2006, considerando que a Recylex foi a segunda empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativos, nomeadamente: i) à origem do cartel, ii) a diversos contactos anticoncorrenciais não comunicados por outras empresas; iii) à reunião multilateral de Windhagen, em 23 de setembro de 2009, que marcou o início da infração e iv) a diversos contactos telefónicos e trocas de mensagens entre a própria Recylex e os seus concorrentes (considerandos 394 a 399 da decisão controvertida). A Comissão rejeitou os argumentos da Recylex destinados a obter uma maior redução do montante da coima, entre 30 % e 50 %. Em particular, embora admitindo que a Recylex foi a primeira a fornecer explicações relativas à reunião de Windhagen, a Comissão precisou que esses elementos diziam respeito a «questões organizativas» e que já tinha obtido, durante a inspeção à Campine, «provas decisivas» em relação à ordem de trabalhos e ao conteúdo dessa reunião (considerando 401 da decisão controvertida que remete para os considerandos 68 e 69). A Comissão rejeitou igualmente o argumento da Recylex segundo o qual esta empresa foi a primeira a fornecer elementos de prova relativos à atividade do cartel em França. A esse respeito, a Comissão precisou que «já dispunha de informações relativas ao âmbito geográfico do cartel, incluindo em relação a França» (considerando 402 da decisão controvertida).

19.      Por último, a Comissão indeferiu o pedido de redução do montante da coima apresentado pela Campine (considerandos 404 a 411 da decisão controvertida).

III. Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20.      Em 18 de abril de 2017, a Recylex interpôs recurso da decisão controvertida, nos termos do artigo 263.o TFUE, com vista a obter a redução do montante da coima aplicada. A Recylex invocou seis fundamentos de recurso. Com os dois primeiros fundamentos, alegou um erro na aplicação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006. Em substância, alegou que devia ter beneficiado da imunidade parcial em matéria de coimas prevista nessa disposição, por ter sido a primeira a fornecer elementos de prova decisivos com base nos quais a Comissão se baseou para determinar, por um lado, a data de início da infração (primeiro fundamento) e, por outro, a extensão da infração ao mercado francês (segundo fundamento). Com o terceiro fundamento, a Recyclex contestou a majoração de 10 % no cálculo do montante da coima aplicada a seu respeito, com base no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas (7). Com o quarto fundamento, alegou que a Comissão lhe concedeu erradamente uma redução do montante da coima de 30 % em aplicação do primeiro parágrafo, segundo travessão, do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência de 2006 em vez de uma redução de 50 % ao abrigo do primeiro travessão, não obstante ter sido a primeira a fornecer elementos de prova decisivos quanto à duração da infração e à sua dimensão geográfica. O quinto fundamento suscitava uma violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação e da tipicidade das penas. Por último, com o sexto fundamento, a Recylex pediu ao Tribunal Geral que fizesse uso da sua competência de plena jurisdição para lhe conceder prazos de pagamento das partes da coima ainda em dívida.

21.      Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade e condenou a Recylex nas despesas.

IV.    Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

22.      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2019, a Recylex interpôs o recurso objeto das presentes conclusões.

23.      No seu recurso, a Recylex pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido na parte em que confirma a coima que a Comissão lhe aplicou na decisão controvertida e na parte em que a condena nas despesas;

–        anular a decisão controvertida na parte em que a Comissão lhe aplica uma coima no montante de 26 739 000 euros;

–        reduzir o montante da coima aplicada (8); e

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral.

24.      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Recylex nas despesas.

V.      Análise

A.      Observações preliminares

25.      O objetivo dos programas de clemência é que as empresas que participam num cartel secreto, pela sua própria natureza difícil de detetar e investigar, sejam incentivadas a denunciá‑lo e a cooperar com a autoridade da concorrência, permitindo, dessa forma, pôr rapidamente termo à infração. Na base desses programas está a ideia de que o objetivo de detetar e sancionar os cartéis, no interesse dos mercados, dos consumidores e das próprias vítimas dessas práticas ilícitas, é superior em relação ao de aplicar uma sanção às empresas que decidem cooperar (9).

26.      A Comunicação sobre a clemência de 2006 contém as orientações que, para efeitos de transparência e consciente das expectativas que tal cria nas empresas que pretendem cooperar (10), a Comissão se propõe seguir no tratamento dos pedidos de clemência. Trata‑se, portanto, de regras de conduta destinadas a produzir efeitos externos e indicativas da prática a seguir, às quais a Comissão não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (11).

27.      Importa igualmente salientar que as regras em matéria de clemência revestem um caráter de exceção relativamente às disposições do direito da União que proíbem os acordos, decisões e práticas concertadas anticoncorrenciais e que, por conseguinte, são interpretadas restritivamente (12).

28.      A Recylex invoca três fundamentos de recurso.

29.      O primeiro e segundo fundamentos visam contestar a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, bem como a aplicação dessa regra à situação das recorrentes. Portanto, tratarei estes dois fundamentos em conjunto.

30.      Com o terceiro fundamento de recurso, a Recylex contesta o facto de o Tribunal Geral ter concluído erradamente que a Comissão não cometeu nenhum erro ao não lhe aplicar uma redução entre os 30 % e os 50 %, em aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação de 2006 sobre a clemência.

B.      Quanto ao primeiro e segundo fundamentos de recurso

31.      O primeiro fundamento de recurso incide sobre os n.os 79 a 99 do acórdão recorrido e divide‑se em três partes. Na primeira parte, a Recylex alega que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral carece de coerência e de clareza no que respeita aos critérios jurídicos em que se baseia a concessão da imunidade parcial nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006. Na segunda e terceira partes do primeiro fundamento de recurso, a Recylex alega, respetivamente, uma desvirtuação dos elementos de prova e uma violação das regras relativas ao ónus da prova, na medida em que o Tribunal Geral considerou que as notas manuscritas da Campine permitiram à Comissão demonstrar a existência da reunião multilateral anticoncorrencial que teve lugar em Windhagen em 23 de setembro de 2009.

32.      Com o segundo fundamento do recurso, dirigido contra os n.os 100 a 108 do acórdão recorrido, a Recylex denuncia um erro na interpretação e na aplicação dos requisitos para a concessão da imunidade parcial nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a Comissão afastou corretamente a aplicação dessa regra às recorrentes, baseando‑se apenas na constatação de que essa instituição já estava ao corrente do facto de que a prática anticoncorrencial também se estendia a França.

1.      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso e ao segundo fundamento de recurso: incoerência dos fundamentos e erro na interpretação do critério jurídico pertinente para a concessão da imunidade parcial

a)      Acórdão recorrido

33.      Nos n.os 79 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o primeiro fundamento de recurso com o qual a Recylex contestou a decisão da Comissão de lhe recusar a imunidade parcial à luz dos elementos de prova relativos à reunião de Windhagen de 23 de setembro de 2009 fornecidos por essa empresa.

34.      Nos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por recordar a razão de ser do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 e depois precisou, na sequência do que já tinha afirmado no Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, Deutsche Bahn e o./Comissão (13) (a seguir «Acórdão Deutsche Bahn»), que a utilização da expressão «primeiro a apresentar elementos de prova decisivos» autorizava adotar uma interpretação restritiva dessa disposição, limitando‑a aos casos em que uma empresa que participou num cartel fornece à Comissão uma «informação nova». No n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a lógica da imunidade parcial, tal como interpretada pela jurisprudência relativa ao ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, em particular, pelo Acórdão de 23 de abril de 2015, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (14) (a seguir «Acórdão LG Display»), não foi alterada pela redação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 e que o critério de aplicação dessa disposição assenta ainda no fornecimento de elementos de prova relativos a um «facto novo» suscetível de aumentar a gravidade ou a duração da infração, excluindo os casos em que a empresa mais não fez do que fornecer elementos que permitem reforçar as provas relativas à existência da infração. Referindo‑se ao n.o 81 do Acórdão LG Display, o Tribunal Geral precisou ainda que, quando as informações fornecidas por uma empresa dizem respeito a «factos anteriormente conhecidos da Comissão», o pedido de imunidade parcial nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 deve ser indeferido, sem que seja necessário comparar o valor probatório dessas informações com o das informações anteriormente fornecidas por outra empresa (n.o 88 do acórdão recorrido). A apreciação do valor probatório dos elementos fornecidos por um requerente de imunidade parcial apenas é exigida, segundo o Tribunal Geral, se essas informações disserem respeito a um facto novo que aumenta a gravidade ou a duração da infração (n.o 89 do acórdão recorrido).

35.      Com base nos princípios acima expostos, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os argumentos apresentados pela Recylex no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso.

36.      Nos n.os 100 a 108, o Tribunal Geral examinou o segundo fundamento de recurso pelo qual a Recylex contestou a decisão da Comissão de não lhe conceder a imunidade parcial em relação aos elementos de prova por esta fornecidos relativos à infração em França. No n.o 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou os princípios expostos nos n.os 82 a 89 do mesmo acórdão e, nos n.os 105 a 107 seguintes, aplicou esses princípios concluindo pela improcedência do segundo fundamento de recurso.

b)      Argumentos das partes

37.      No âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento de recurso, a Recylex censura o Tribunal Geral por ter seguido um raciocínio incoerente e não claro no que respeita ao critério jurídico aplicável para efeitos de concessão da imunidade parcial prevista no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006. Em alguns números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez referência a um critério baseado no desconhecimento, por parte da Comissão, dos factos a que se referem os elementos de prova fornecidos pela empresa (n.os 88, 91 e 96) e, noutros, a um critério baseado na capacidade da Comissão de determinar esses factos baseando‑se nos elementos fornecidos pela empresa (n.os 93 e 95).

38.      No âmbito do seu segundo fundamento de recurso, a Recylex censura o Tribunal Geral por ter baseado o seu raciocínio num critério de «conhecimento» pela Comissão dos factos a que se referem os elementos de prova fornecidos pela empresa que pede para ser elegível para o benefício da imunidade parcial. Ora, embora esse critério fosse o efetivamente adotado pelo ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, não tinha, em contrapartida, qualquer fundamento na Comunicação sobre a clemência de 2006.

39.      Segundo a Recylex, o critério aplicável nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, dessa comunicação consiste em verificar se uma empresa foi a primeira a apresentar elementos de prova decisivos que permitam à Comissão demonstrar adequadamente elementos de facto adicionais suscetíveis de aumentar a gravidade ou a duração da infração. Portanto, com base nesta disposição, não é pertinente a circunstância de, no momento da apresentação do pedido de imunidade parcial, a Comissão já ter à sua disposição informações sobre factos a que se referem os elementos de prova que fundamentam esse pedido, mas de a Comissão já estar ou não em condições de demonstrar adequadamente, sem recorrer a esses elementos de prova, a realidade desses factos.

40.      Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal Geral, segundo a Recylex, a aplicação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 exige uma comparação efetiva entre o valor probatório das informações fornecidas pela empresa que requer a imunidade parcial e o das informações já na posse da Comissão. Em apoio da sua tese, a Recylex remete para os n.os 405 e 406 do Acórdão Deutsche Bahn e para os Acórdãos de 29 de fevereiro de 2016, Schenker/Comissão (15), e de 17 de maio de 2013, MRI/Comissão (16).

41.      Por último, a Recylex alega que, nos n.os 88 e 89 do acórdão recorrido, o se Tribunal Geral baseou erradamente na jurisprudência relativa ao ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, uma vez que esta disposição e o ponto 26, terceiro parágrafo, da comunicação de 2006 assentam em diferentes critérios de elegibilidade para efeitos do benefício da imunidade parcial.

42.      A Comissão salienta que o objetivo da imunidade parcial, enquanto exceção à regra segundo a qual uma empresa deve ser punida pelas infrações às regras de concorrência que comete, é estimular a rapidez na cooperação das empresas criando um clima de incerteza através da concessão de reduções dos montantes das coimas menos significativas para as que foram menos rápidas a cooperar.

43.      Em linha com esse objetivo, o critério aplicável para a concessão da imunidade parcial nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 prevê, segundo a Comissão, que estejam preenchidos dois requisitos: i) a empresa que solicita a imunidade deve ser a primeira a demonstrar os factos anteriormente desconhecidos da Comissão, e ii) esses factos devem permitir à Comissão chegar a novas conclusões sobre a gravidade e a duração da infração. Nos termos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, são, portanto, exclusivamente os elementos de prova fornecidos pela empresa que devem ser decisivos e não aqueles já na posse da Comissão.

44.      Embora o texto do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 não seja idêntico ao do ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, a nova Comunicação de 2006 não pretendeu, segundo a Comissão, pôr em causa o critério em que aquela disposição se baseava nem a sua interpretação ou a sua finalidade.

45.      Por último, a Comissão observa que o critério considerado pertinente pela Recylex não está em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Comunicação sobre a clemência de 2006. Por um lado, é de difícil aplicação prática, uma vez que exige uma comparação entre o valor probatório das informações fornecidas por uma empresa e o das que já se encontram na posse da Comissão em relação ao mesmo facto, a fim de verificar se estas últimas são decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação sobre a cooperação de 2006, isto é, que não necessitam de ser corroboradas por outros elementos de prova. Por outro lado, se aplicado por analogia aos pedidos de imunidade total, este critério pode conduzir a uma situação em que duas empresas podem beneficiar simultaneamente de uma imunidade total (17), ainda que o objetivo da comunicação sobre a clemência seja fazer com que uma única empresa possa ser recompensada por uma imunidade total.

c)      Apreciação

46.      Antes de mais, há que rejeitar as críticas formuladas pela Recylex contra o acórdão recorrido relativas à coerência e à clareza do raciocínio do Tribunal Geral. Os n.os 84 a 89 do acórdão recorrido, objeto dessas críticas, não apresentam, a meu ver, qualquer ambiguidade. Com efeito, resulta claramente da fundamentação aí exposta que o Tribunal Geral interpretou o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 no sentido de que a sua aplicação se limita apenas ao caso em que uma empresa que participa num cartel fornece uma «informação nova» à Comissão (n.o 85), ou seja, apresenta elementos de prova relativos a «factos novos» (n.o 86), «anteriormente desconhecidos da Comissão» (n.o 84). Resulta também claramente desses números da fundamentação que, segundo o Tribunal Geral, no caso de esse requisito não estar preenchido, isto é, quando os elementos fornecidos pela empresa não incidam sobre factos anteriormente desconhecidos da Comissão, o pedido de imunidade parcial deve ser indeferido, independentemente de qualquer apreciação do valor probatório desses elementos (n.o 88) e que essa apreciação apenas entra em linha de conta no caso em que a empresa forneceu elementos relativos a um «facto novo» (n.o 89).

47.      O exame efetuado pelo Tribunal Geral nos n.os 90 a 115 do acórdão recorrido, relativo ao primeiro fundamento de recurso, e nos n.os 105 a 108, relativo ao segundo fundamento de recurso, respeitou estritamente os princípios expostos nos n.os 84 a 89 do acórdão recorrido e a interpretação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 dada nesses números. Em linha com essa interpretação, o Tribunal Geral limitou‑se, de facto, a apreciar se, no momento da apresentação do pedido de imunidade parcial pela Recylex, a Comissão «já tinha conhecimento», por um lado, da reunião anticoncorrencial de Windhagen e do facto de que a infração teve início no outono de 2009 (primeiro fundamento de recurso) e, por outro, do facto de que o cartel abrangia também o território francês (18) (segundo fundamento de recurso).

48.      A circunstância de, em duas passagens diferentes do acórdão recorrido, ao referir‑se às notas manuscritas da Campine, o Tribunal Geral ter utilizado uma terminologia diferente, constatando, por um lado, que essas notas «continham informações diversas que demonstravam que se tratava da ata de discussões anticoncorrenciais» («they contain information that established that this was a record of anticompetitive discussions») (n.o 93) e, por outro, que «o conteúdo e o sentido dessas notas permitiam demonstrar que as várias empresas referidas e os seus representantes tinham participado, em 23 de setembro de 2009, numa reunião anticoncorrencial» («it was possible to establish from the content and meaning of the handwritten notes that the various undertakings referred to and their representatives had participated, on 23 September 2009, in an anticompetitive meeting») (n.o 95) (19), não põe em causa o anteriormente afirmado.

49.      Com efeito, mesmo abstraindo do facto de a utilização do verbo «to establish», no n.o 95 do acórdão recorrido, não traduz fielmente a expressão utilizada no francês — que, embora não fazendo fé, é a língua de redação desse acórdão (20) —, o Tribunal Geral afirmou claramente, no n.o 97 deste último, que o seu exame não incluiu a apreciação do valor probatório dos elementos já na posse da Comissão antes da apresentação do pedido de clemência pela Recylex. Por outras palavras, o Tribunal Geral não se colocou a questão de saber se esses elementos permitiam, por si só, à Comissão provar adequadamente os factos sobre os quais incidiam os elementos fornecidos pela Recylex, e muito menos se pronunciou sobre essa questão, como, pelo contrário, parece considerar a Recylex. Voltarei a este ponto a propósito da análise da segunda e terceira partes do primeiro fundamento de recurso.

50.      Com base nas considerações que antecedem, considero, portanto, que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, na medida em que qualifica de incoerente e pouco claro o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral nos n.os 79 a 99 do acórdão recorrido, deve ser julgada improcedente.

51.      Alguns dos argumentos desenvolvidos no âmbito dessa parte e o segundo fundamento de recurso denunciam um erro cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006.

52.      Para efeitos do exame dessa crítica, considero oportuno, num primeiro momento, deixar de lado a questão, embora central na argumentação apresentada pelas partes, do significado a atribuir às alterações introduzidas no regime da imunidade parcial na Comunicação sobre a clemência de 2006. Em vez de me concentrar, pelo menos inicialmente, na diversidade das formulações adotadas nas duas versões sucessivas da comunicação sobre a clemência, parece‑me, com efeito, preferível partir de uma análise literal, sistemática e teleológica do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006.

53.      No que se refere ao primeiro aspeto, a redação desse ponto permite identificar quatro requisitos que o pedido apresentado por uma empresa deve preencher para poder beneficiar da imunidade parcial.

54.      O primeiro é um requisito de caráter temporal: a empresa deve ser a primeira a apresentar à Comissão elementos de prova para poder beneficiar da imunidade parcial. O mesmo requisito está previsto no ponto 8 da Comunicação sobre a clemência de 2006 no que respeita à imunidade total em matéria de coimas. A existência de um requisito temporal tem uma importância fundamental para a eficácia de um programa de clemência, uma vez que constitui o incentivo para empresas cooperarem com a autoridade da concorrência e a fazê‑lo o mais cedo possível. Na falta desse requisito, as empresas seriam levadas a privilegiar uma estratégia de «esperar para ver» — tendo em conta, nomeadamente, as consequências negativas a que se expõem ao denunciar o cartel — na esperança de que também os outros participantes no cartel decidam não cooperar. Pelo contrário, tal estratégia resulta desvantajosa se todas as empresas souberem que só se denunciarem o cartel antes dos outros participantes poderão beneficiar da imunidade (21). A previsão de um requisito temporal é, além disso, suscetível de alimentar um certo grau de desconfiança mútua entre os participantes no cartel que pode contribuir para antecipar a dissolução do mesmo ou a sua denúncia. O que foi dito vale tanto para a concessão da imunidade total em matéria de coimas como, embora com as devidas diferenças, no caso de uma cooperação que apenas possa beneficiar de uma imunidade parcial ou de uma redução do montante da coima. O requisito em causa implica que apenas uma empresa — a primeira por ordem temporal a ter apresentado elementos na aceção do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência — pode beneficiar da imunidade parcial, da mesma forma que, como acertadamente salienta a Comissão, apenas uma empresa pode beneficiar da imunidade total.

55.      O segundo requisito previsto no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 diz respeito ao valor dos elementos de prova fornecidos pela empresa que apresenta o pedido de imunidade parcial: devem ser «elementos de prova decisivos». Resulta do ponto 25 desta comunicação que devem ser considerados «decisivos» os elementos de prova que não necessitam de ser corroborados se forem contestados. Por outras palavras, para beneficiar da imunidade parcial, a empresa deve apresentar elementos de prova que, por si só, permitam à Comissão demonstrar adequadamente os factos alegados pela empresa (22).

56.      De acordo com o terceiro requisito, a empresa que pede o benefício da imunidade parcial deve apresentar à Comissão elementos de prova relativos a «altri fatti» [NdT: Na versão italiana, língua de redação original das presentes conclusões. Na versão portuguesa, «factos adicionais»]. Como resulta de uma forma mais evidente noutras versões linguísticas, por exemplo, a francesa («éléments de fait supplémentaires»), a inglesa («additional facts») ou a espanhola («hechos adicionales»), esta expressão refere‑se a factos adicionais, suplementares, que servem para completar ou integrar os já conhecidos pela Comissão (23). Importa sublinhar que, com base neste requisito, o que deve ser «integrado» é a base factual em que assenta a apreciação da infração pela Comissão e não a probatória (24).

57.      O quarto requisito diz respeito à aptidão dos factos sobre os quais incidem as provas apresentadas pela empresa para aumentar a gravidade ou a duração da infração. Exige‑se que a cooperação prestada aumente a base factual existente, de modo a permitir à Comissão chegar a novas conclusões (25) sobre a infração relativamente àquelas a que chegou até então com base nas informações fornecidas por outras empresas ou na sua atividade de inquérito.

58.      Os requisitos acima referidos são cumulativos.

59.      Se, a partir do texto do ponto 26, terceiro parágrafo, da comunicação sobre a clemência, se passar a considerar a sua colocação sistemática, o elemento que imediatamente se destaca é a inserção do regime da imunidade parcial no ponto que define as consequências, em termos de redução do montante da coima, da cooperação regulada pelo ponto 24 desta comunicação. No entanto, não considero, pelas razões que exporei, que este dado sistemático deva influir de forma determinante na interpretação das regras em matéria de imunidade parcial, em particular, equiparando a cooperação que dá lugar a este tipo de imunidade à prevista no ponto 24 desta comunicação.

60.      Com efeito, o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 segue uma lógica diferente da do ponto 24 da mesma comunicação, não só quanto aos requisitos de admissão acima considerados (26), mas também quanto às modalidades através das quais a cooperação da empresa é recompensada. Embora, em conformidade com o ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, a aplicação do ponto 24 dessa comunicação dê lugar a uma redução do montante da coima através da aplicação de descontos percentuais decididos com base na contribuição efetiva — em termos de qualidade e de tempo de intervenção — de cada empresa, o terceiro parágrafo do ponto 26 da referida comunicação prevê que a Comissão não tenha em conta, na determinação do montante da eventual coima a aplicar à empresa, os elementos de facto sobre os quais incide o pedido de imunidade parcial e, portanto, em substância, uma parte do comportamento ilícito da empresa em causa. Nesta perspetiva, o benefício da imunidade parcial assemelha‑se ao da imunidade total, reconhecido à empresa que fornece «uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infração» (27).

61.      A diversidade de critérios a que está condicionada a aplicação da imunidade parcial relativamente às reduções dos montantes das coimas previstas pelas disposições conjugadas dos pontos 24 e 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, bem como a modalidade de recompensa prevista, refletem uma diferença qualitativa da cooperação prestada pela empresa. Para que uma empresa possa aceder ao benefício da imunidade parcial, não basta que forneça «elementos de prova da alegada infração, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão», que «reforçam […] a capacidade de a Comissão provar o alegado cartel» (28), ainda que decisivos na aceção do ponto 25, última frase, da referida comunicação, mas é necessário um quid pluris. É necessário que os elementos fornecidos pela empresa revelem à Comissão uma dimensão diferente da infração, em termos de duração ou de gravidade.

62.      Se assim não fosse, a situação regulada pelo ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 não se distinguiria da prevista nos pontos 24 e 25 da mesma comunicação — que já contempla a hipótese de a empresa fornecer «elementos de prova decisivos» — a não ser pela natureza dos factos sobre os quais incidem esses elementos. Ora, além do exposto, opõe‑se igualmente a essa equiparação a inexistência de qualquer referência explícita, no ponto 26, terceiro parágrafo, à base probatória de que a Comissão dispõe no momento da apresentação do pedido de imunidade parcial, contrariamente ao que acontece para o ponto 24, que afirma expressamente que as empresas devem fornecer elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo «relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão».

63.      Por último, no que respeita aos objetivos do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, consistem, por um lado, em permitir à Comissão recompensar uma empresa que fornece elementos novos, suscetíveis de revelar uma maior duração ou gravidade de um cartel de que já tinha conhecimento e a propósito do qual já concedeu a imunidade total a outra empresa participante e, por outro, em garantir à empresa que já não pode beneficiar de imunidade que, no caso de cooperar fornecendo novos elementos para o inquérito, a sua contribuição não determinará um aumento da sanção que lhe seria aplicada caso não revelasse tais elementos (29). A empresa que se limita a melhorar o conhecimento que a Comissão já tinha de um certo período ou de um aspeto particular da infração não é elegível, à luz desses objetivos, para efeitos de uma imunidade parcial, e isto não obstante a relevância e a utilidade dos documentos fornecidos para corroborar o quadro probatório à disposição da Comissão a respeito de elementos relativos à natureza, ao âmbito ou aos mecanismos do cartel já desta conhecidos (30).

64.      Com fundamento nas considerações precedentes, entendo, com base numa interpretação literal, sistemática e teleológica do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, para uma empresa poder beneficiar da imunidade parcial, não é suficiente que forneça elementos de prova decisivos que permitam à Comissão determinar factos que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, mas é, além disso, necessário que, no momento da apresentação do pedido, esses factos não sejam já conhecidos pela Comissão, no sentido que a seguir se esclarece.

65.      Esta conclusão não é, em minha opinião, contrariada pela circunstância de o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 não ter retomado os termos, mais explícitos, utilizados no ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002.

66.      É certo que a expressão «factos anteriormente desconhecidos da Comissão» é desprovida de ambiguidade quanto à exigência de que o pedido de imunidade parcial forneça à Comissão «informações novas» (31). Todavia, na minha opinião, não é correto inferir, do simples facto de a mesma expressão não ter sido retomada na Comunicação sobre a clemência de 2006, a intenção da Comissão de eliminar essa exigência dos requisitos de elegibilidade para o benefício da imunidade parcial.

67.      Por um lado, como suprarreferido, a redação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, ainda que menos explícita ao utilizar a expressão «factos adicionais» presta‑se, no entanto, a uma interpretação segundo a qual o pedido de imunidade parcial deve levar ao conhecimento da Comissão factos suplementares, que esta não conhecia anteriormente.

68.      Por outro lado, resulta das declarações da Comissão que acompanharam a adoção da Comunicação sobre a clemência de 2006 que o critério de concessão da imunidade parcial não foi alterado, mas apenas precisado, nomeadamente no que respeita ao valor probatório que devem ter os elementos fornecidos pelas empresas (32).

69.      Por conseguinte, contrariamente ao que defendem as recorrentes, não é possível atribuir um valor determinante à comparação entre as diferentes formulações do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 e do ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002.

70.      Consequentemente, com base em todas as considerações precedentes, considero que o Tribunal Geral interpretou corretamente o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, ao considerar que um dos requisitos da sua aplicação é que os elementos de prova fornecidos pela empresa incidam sobre factos anteriormente desconhecidos da Comissão.

71.      Todavia, há que esclarecer que, para excluir o benefício da imunidade parcial, não basta a circunstância de a Comissão poder presumir, com base em puras conjeturas, os factos sobre os quais incidem as informações fornecidas pela empresa, mas é necessário que já disponha de elementos de prova, ainda que indiciários, que lhe permitam concluir que esses factos se verificaram, mesmo que não esteja ainda em condições de os provar adequadamente. Com efeito, nestes casos, os elementos fornecidos pela empresa não permitem «constituir» uma prova nova, mas limitam‑se a reforçar a capacidade da Comissão de provar os factos sobre os quais incidem esses elementos e, portanto, apenas permitem beneficiar de uma redução do montante da coima (33).

72.      Em conclusão, para poder beneficiar da imunidade parcial, a empresa deve ser a primeira a levar ao conhecimento da Comissão factos que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração e fornecer elementos de prova que permitam a essa instituição comprová‑los. Se a Comissão já tem conhecimento desses factos no sentido indicado no número anterior ou se os elementos fornecidos não atingem esse nível de prova, a empresa poderá eventualmente beneficiar de uma redução do montante da coima nos termos do ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência.

73.      Portanto, em minha opinião, a tese da Recylex segundo a qual não é necessário, para efeitos da aplicação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, que os factos sobre os quais incide o pedido de imunidade parcial sejam desconhecidos da Comissão deve ser rejeitada (34). Daqui decorre que, contrariamente ao que alega a Recylex no âmbito do seu segundo fundamento de recurso, e como, por seu lado, o Tribunal Geral precisou corretamente no n.o 88 do acórdão recorrido, uma comparação entre o valor probatório dos elementos por esta fornecidos em apoio do seu pedido de imunidade parcial e os já na posse da Comissão à data da apresentação desse pedido não é pertinente no caso de esses elementos incidirem sobre factos já conhecidos da Comissão no sentido acima exposto. Com efeito, neste caso, a aplicação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 está, de qualquer modo, excluída.

74.      Por outro lado, saliento que, mesmo que devesse ser acolhida, a interpretação dessa disposição defendida pela Recylex continua, na minha opinião, errada. Esta última alega, em substância, que o benefício da imunidade parcial cabe à empresa sempre que, no momento da apresentação do pedido, a Comissão não esteja já em condições de provar adequadamente os factos sobre os quais incidem os elementos de prova fornecidos em apoio desse pedido. Ora, tal interpretação, que subordina, em substância, a recusa de conceder a imunidade parcial à condição de a Comissão já estar na posse de elementos de prova decisivos em relação a esses factos, além de não encontrar qualquer apoio no texto do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, também não figura entre os requisitos a que está subordinada a aplicação do ponto 24. Com efeito, este último exige que os elementos de prova fornecidos pela empresa tenham para a Comissão um valor acrescentado significativo, suscetível de reforçar a sua capacidade de provar o alegado cartel, mas não impõe que seja automaticamente acolhido o pedido de redução do montante da coima em todos os casos em que a Comissão ainda não esteja em condições de provar os factos sobre que incidem os referidos elementos. Embora seja evidente que o pedido de redução do montante da coima poderá ser recusado no caso de a Comissão já dispor de provas suficientes, em todos os outros casos, a aptidão dos elementos de prova fornecidos pela empresa para dar origem a uma redução do montante da coima depende de uma apreciação do seu valor a efetuar caso a caso.

d)      Conclusões quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso e quanto ao segundo fundamento de recurso

75.      Com base no conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso.

76.      No âmbito do seu segundo fundamento, a Recylex critica ao Tribunal Geral, por um lado, o facto de ter interpretado erradamente o critério jurídico que preside à aplicação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 e, por outro, o facto de não ter examinado, em aplicação do critério diferente considerado pertinente pela Recylex, se os elementos de que dispunha a Comissão antes do pedido de clemência apresentado pela Recylex lhe permitiam provar adequadamente a existência de uma infração relativa a França. Com base nas considerações desenvolvidas supra, ambas as críticas e, em consequência, o segundo fundamento na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

2.      Quanto à segunda e terceira partes do primeiro fundamento: desvirtuação dos elementos de prova e violação das regras em matéria de ónus da prova

a)      Acórdão recorrido

77.      Nos n.os 91 a 96 do acórdão recorrido, sobre os quais incidem a segunda e terceira partes do primeiro fundamento de recurso, o Tribunal Geral constatou que, das notas manuscritas redigidas por um trabalhador da Campine, obtidas por ocasião de uma inspeção realizada nas instalações desta entre 26 e 28 de setembro de 2012, e lidas à luz das informações gerais sobre o cartel fornecidas pela JCI no seu pedido de clemência, já se podia inferir a existência de uma reunião multilateral anticoncorrencial ocorrida por volta do dia 23 de setembro de 2009. Embora essas notas não fizessem expressamente menção ao local em que essa reunião se realizou e mencionasse a data de 24 de setembro de 2009 e não a de 23 de setembro de 2009, segundo o Tribunal Geral, as mesmas continham várias informações que permitiam concluir que se tratava da ata de uma reunião em que foi debatido o preço de compra de resíduos de baterias e não, como defendido pela Campine, da ata das negociações sobre a renovação de um contrato de externalização entre a JCI e a Campine. No n.o 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, para determinar a data de início de um cartel, não é essencial dispor de informações sobre o local onde decorreu a primeira reunião anticoncorrencial. Com base nesses elementos, o Tribunal Geral considerou que a Comissão «tinha conhecimento» da circunstância de que se tinha realizado uma reunião anticoncorrencial em 23 de setembro de 2009 antes de receber as informações fornecidas pela Recylex no âmbito do seu pedido de clemência, que eram muito limitadas para reforçar a capacidade da Comissão de provar essa circunstância (v. n.o 96 do acórdão recorrido).

b)      Argumentos das partes

78.      Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, a Recylex critica o Tribunal Geral por ter desvirtuado manifestamente as notas manuscritas da Campine e as informações fornecidas pela JCI, na medida em que considerou que esses elementos de prova permitiam à Comissão demonstrar a existência de uma reunião multilateral anticoncorrencial que teve lugar em 23 de setembro de 2009 e fixar nessa data o início da infração. Por um lado, a Recylex alega que as informações fornecidas pela JCI em 28 de junho de 2012 não fazem nenhuma referência a qualquer reunião ou a contactos anticoncorrenciais ocorridos em setembro de 2009 e não sugerem de modo algum que o cartel tenha tido início nessa época. Por outro lado, a Recylex salienta que as notas manuscritas da Campine fazem referência a uma data diferente de 23 de setembro de 2009 (24 de setembro de 2009), não fornecem indicações sobre os participantes na reunião nem sobre a natureza anticoncorrencial desta última e, por último, que a Campine negou, durante todo o procedimento administrativo, que essas notas dissessem respeito a contactos anticoncorrenciais, apesar de estar obrigada, na qualidade de requerente de clemência, a cooperar lealmente com a Comissão.

79.      No âmbito da terceira parte do seu primeiro fundamento de recurso, a Recylex alega que incumbe à Comissão provar a existência dos elementos de facto constitutivos de uma infração. As notas manuscritas da Campine, mesmo lidas à luz das informações fornecidas pela JCI em 28 de junho de 2012, não constituem provas precisas e consentâneas da existência de uma infração cometida através da organização de uma reunião anticoncorrencial em Windhagen em 23 de setembro de 2009. Ao concluir que essas notas permitiram à Comissão provar a existência dessa reunião, o Tribunal Geral violou as regras em matéria de ónus da prova.

80.      Segundo a Comissão, os argumentos apresentados pela Recylex no âmbito das censuras acima expostas são inadmissíveis, pois instam, em substância, o Tribunal de Justiça a proceder a um novo exame das provas. Contesta igualmente esses argumentos quanto ao mérito.

c)      Apreciação

81.      Ambas as críticas apresentadas pela Recylex assentam, na minha opinião, numa interpretação errada do acórdão recorrido. Contrariamente ao alegado pela Recylex, o Tribunal Geral não declarou, de modo algum, nos n.os 93 a 97 do acórdão recorrido, que os elementos na posse da Comissão antes da apresentação do pedido de clemência da Recylex, ou seja, as notas manuscritas da Campine e as informações fornecidas pela JCI em 28 de junho de 2012, constituíam uma prova suficiente do facto de que, em 23 de setembro de 2009, se tinha realizado uma reunião anticoncorrencial entre os participantes no cartel em Windhagen (35).

82.      Em contrapartida, o Tribunal Geral limitou‑se, como já tive oportunidade de observar no n.o 49 das presentes conclusões, a constatar que os referidos documentos, considerados no seu conjunto, tinham permitido à Comissão tomar conhecimento do facto de que se tinha realizado uma reunião anticoncorrencial em 23 de setembro de 2009. Isto resulta claramente quer das considerações desenvolvidas pelo Tribunal Geral nos n.os 85 a 89 do acórdão recorrido relativas à interpretação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, de que os n.os 91 a 97 desse acórdão constituem uma aplicação (36), quer, em particular, dos n.os 96 e 97 do referido acórdão.

83.      No primeiro desses números, após ter analisado as notas manuscritas da Campine à luz dos documentos fornecidos pela JCI, o Tribunal Geral concluiu que «a Comissão já tinha conhecimento do facto de que se tinha realizado uma reunião anticoncorrencial em 23 de setembro de 2009, antes mesmo de receber as informações da Recylex» (37). É certo que, no mesmo número, o Tribunal Geral prossegue precisando que as informações fornecidas pela Recylex «tinham permitido reforçar a capacidade da Comissão de provar esse facto». Todavia, não considero que se possa deduzir dessa frase, em particular, lida à luz do conjunto dos fundamentos em que se insere, que o Tribunal Geral tenha pretendido afirmar que essas notas e esses documentos eram, por si só, suficientes para provar adequadamente a realização da referida reunião.

84.      No n.o 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou inoperantes os argumentos invocados pela Recylex com base na comparação entre o valor probatório dos documentos por esta fornecidos e os documentos já na posse da Comissão. Em linha com a interpretação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006 acolhida nos n.os 85 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou necessário proceder a essa comparação. Por conseguinte, não pode ter concluído, como a Recylex considera erradamente, que os elementos na posse da Comissão eram, por si só, suficientes para provar a data de início da infração, independentemente das informações fornecidas pela Recylex no âmbito do seu pedido de clemência.

d)      Conclusões quanto à segunda e terceira partes do primeiro fundamento de recurso e quanto a esse fundamento na sua totalidade

85.      Com base nas considerações precedentes, considero que também a segunda e terceira partes do primeiro fundamento de recurso da Recylex devem ser julgadas improcedentes, sem que seja necessário examinar se, como alega a Recylex, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova examinados. A este respeito, saliento que a Recylex não contestou, no âmbito da segunda parte, que esses elementos tinham permitido à Comissão tomar conhecimento da realização de uma reunião anticoncorrencial entre os participantes no cartel em 23 de setembro de 2009, como declarou o Tribunal Geral, mas apenas que a Comissão já estava em condições de provar adequadamente essa circunstância antes de obter as informações fornecidas pela Recylex.

86.      À luz do conjunto das considerações desenvolvidas até aqui, o primeiro fundamento de recurso deve, na minha opinião, ser julgado improcedente na sua totalidade.

C.      Quanto ao terceiro fundamento de recurso: erro na aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006

1.      Acórdão recorrido

87.      O terceiro fundamento de recurso é dirigido contra os n.os 136 a 154 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedente o quarto fundamento da Recylex. No âmbito desse fundamento, a Recylex alega que a Eco‑Bat, que foi considerada pela Comissão a primeira empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo, não cumpriu o seu dever de cooperação com a Comissão, uma vez que forneceu informações incompletas e enganosas no que respeita aos territórios abrangidos pela infração, e, portanto, devia ter sido excluída do benefício previsto no ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006. A Recylex alegou que, na sequência da exclusão da Eco‑Bat, devia ter tomado o lugar desta última e beneficiar da redução máxima do montante da coima, equivalente a 50 %, em aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação sobre a clemência de 2006.

88.      Sem examinar os argumentos da Recylex relativos à cooperação da Eco‑Bat, o Tribunal Geral respondeu negativamente à questão de saber se, quando duas empresas forneceram elementos de prova que representem um valor acrescentado significativo, a empresa que os forneceu em segundo lugar pode tomar o lugar da primeira, no caso de a cooperação desta última se revelar não conforme com as condições do ponto 12 da Comunicação sobre a clemência de 2006 (38). Baseando‑se numa interpretação restritiva das regras relativas à clemência, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 147 a 150 do acórdão recorrido, que não resulta do texto desta comunicação, e ainda menos da sua lógica, que um incumprimento do dever de cooperação afeta a ordem de apresentação atribuída aos pedidos de clemência.

89.      Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não cometeu nenhum erro ao não conceder à Recylex uma redução do montante da coima no intervalo compreendido entre 30 e 50 %.

2.      Argumentos das partes

90.      A Recylex alega que o Tribunal Geral aplicou erradamente a Comunicação sobre a clemência de 2006 e cometeu um erro de direito ao concluir que, mesmo que a cooperação da Eco‑Bat não estivesse em conformidade com as condições do ponto 12 dessa comunicação, a Recylex não poderia tomar o seu lugar na escala das reduções do montante da coima prevista no ponto 26, primeiro parágrafo, da referida comunicação. Segundo a Recylex, resulta do elemento literal, da estrutura e dos objetivos da Comunicação sobre a clemência de 2006 que uma empresa cuja cooperação não preencha as condições previstas no artigo 12.o dessa comunicação deve ser ignorada para efeitos da classificação prevista no seu ponto 26, primeiro parágrafo, e que não se coloca a questão de definir o seu lugar no âmbito dessa classificação. Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, tal abordagem não acarreta, de modo algum, o risco de enfraquecer o incentivo para as empresas cooperarem com a Comissão o mais rapidamente possível, antes as incentiva a uma maior cooperação sincera, plena e rápida.

91.      A Comissão considera que o terceiro fundamento de recurso não tem qualquer base jurídica. Mesmo que a Eco‑Bat tivesse violado o seu dever de cooperação, isso determinaria, unicamente, a sua exclusão do benefício da respetiva redução do montante da coima, sem proporcionar nenhuma vantagem à Recylex, que não poderia tomar o lugar da Eco‑Bat, uma vez que não preenche, em qualquer caso, o requisito de ser a «primeira» empresa a fornecer um valor acrescentado significativo. Segundo a Comissão, a interpretação proposta pela Recylex não é conforme com o objetivo da Comunicação sobre a clemência de 2006, uma vez que não só não aumenta o incentivo para os membros de um cartel de cooperarem o mais rapidamente possível com a Comissão, como pode mesmo conduzir a uma situação hipotética em que duas empresas beneficiam de uma redução do montante da coima dentro do mesmo intervalo.

3.      Apreciação

92.      Para poder beneficiar de uma redução do montante da coima ao abrigo do ponto 24 da Comunicação sobre a clemência de 2006, uma empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infração que constituam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse dessa instituição.

93.      A última frase desse número prevê que a empresa deve, além disso, preencher as condições cumulativas indicadas no ponto 12, alíneas a), b) e c), da mesma comunicação. Deve «cooper[ar] sincera e plenamente, de forma permanente e expedita, desde o momento da apresentação do seu pedido e durante todo o procedimento administrativo da Comissão» [ponto 12, alínea a)], deve ter posto «termo à sua participação no alegado cartel imediatamente após a apresentação do seu pedido de imunidade» [ponto 12, alínea b)] e, quando preveja a possibilidade de apresentar um pedido de clemência, «deve abster‑se de destruir, falsificar ou dissimular elementos de prova relativos ao alegado cartel e de divulgar a sua intenção de apresentar um pedido de imunidade ou o teor deste» [ponto 12, alínea c)]. Nos termos do ponto 30, segundo parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, se a Comissão concluir que a empresa não preencheu as condições previstas no ponto 12 dessa comunicação, essa empresa «não beneficiará de qualquer tratamento favorável».

94.      O ponto 24 da Comunicação sobre a clemência de 2006 fixa, portanto, por um lado, um requisito material para ter acesso ao benefício da redução do montante da coima — ou seja, a transmissão à Comissão de elementos com um valor probatório particular — e, por outro, exige o respeito de alguns requisitos que se podem definir como de mérito e relativos ao comportamento da empresa tanto anterior como posterior à apresentação do pedido de redução do montante da coima. No caso de não se verificar o primeiro, a empresa não pode beneficiar de uma redução do montante da coima, em conformidade com o ponto 29 da referida comunicação, enquanto, no caso de os segundos não serem respeitados, a empresa, ainda que elegível para a redução, não beneficiará de qualquer tratamento favorável, nos termos do supramencionado ponto 30, segundo parágrafo.

95.      O ponto 26 da Comunicação sobre a clemência de 2006 fixa os critérios para a determinação do nível de redução de que beneficiará a empresa elegível para efeitos dessa redução e que preenche as condições de mérito fixadas no referido ponto 12.

96.      A este respeito, importa salientar que, no sistema dessa comunicação, se define numa primeira fase, numa base temporal, o intervalo de redução do montante da coima de que cada empresa pode beneficiar e, só depois, no âmbito desse intervalo, se determina a redução concreta do montante da coima com base no valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos (39).

97.      Essa abordagem equivale a um reforço da condição temporal enquanto fator de incentivo à cooperação, sobre cuja importância para a eficácia de um programa de clemência já tive oportunidade de me pronunciar mais acima (40). As empresas sabem que, apenas cooperando antes das outras poderão beneficiar do máximo da redução, e isto independentemente do valor acrescentado efetivo dos elementos fornecidos, que só será avaliado num segundo momento para definir o montante da redução nos limites do intervalo atribuído.

98.      Daqui resulta que a dimensão temporal da cooperação e, portanto, a ordem cronológica da apresentação dos pedidos de redução do montante da coima reveste uma importância preponderante no sistema da Comunicação sobre a clemência de 2006 (41).

99.      Por conseguinte, seguir a tese da Recylex significaria não só ignorar o texto do ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006, que fixa os intervalos de redução dos montantes da coima apenas em função da ordem cronológica de apresentação dos pedidos, mas também ir contra a própria estrutura dessa comunicação.

100. Como alega acertadamente a Comissão, mesmo que a Eco‑Bat não satisfizesse os requisitos de mérito acima referidos e perdesse o benefício de um tratamento favorável, a Recylex não podia, em todo o caso, beneficiar do intervalo de redução previsto no primeiro travessão desse ponto pela simples razão de não ter sido a primeira empresa a apresentar elementos de prova com um valor acrescentado significativo e, portanto, não preencher os requisitos previstos no ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação sobre a clemência de 2006.

101. A perda do benefício da redução do montante da coima por incumprimento das condições enunciadas no ponto 12 da Comunicação sobre a clemência de 2006 não equivale a uma declaração de não cumprimento da condição material prevista no ponto 24 dessa comunicação e não pode, portanto, jogar a favor dos outros participantes no programa de clemência da Comissão, cujo pedido é posterior, colocando em causa a ordem cronológica de apresentação dos pedidos em que se baseia a determinação dos intervalos de redução na aceção do ponto 26, primeiro parágrafo, da mesma comunicação (42).

102. Por conseguinte, com base nas considerações precedentes, considero que o terceiro fundamento do recurso da Recylex também deve ser julgado improcedente.

VI.    Conclusões intercalares

103. Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, considero que todos os fundamentos de recurso invocados pela Recylex e o recurso, na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

VII. Quanto às despesas

104. Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

105. Na medida em que proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e uma vez que a Comissão o requereu, as recorrentes, na minha opinião, devem ser condenadas nas despesas.

VIII. Conclusão

106. Com base no conjunto de considerações precedente, proponho que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento ao recurso;

–        condene as recorrentes nas despesas.


1      Língua original: italiano.


2      T‑222/17, EU:T:2019:356.


3      C(2017) 900 final (processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis).


4      JO 2006, C 298, p. 17.


5      Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


6      Saliento que uma disposição semelhante, ainda que redigida em termos diferentes, resulta do artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3). Esta disposição tem a seguinte redação: «[s]e o requerente apresentar elementos de prova irrefutáveis que sejam utilizados pela autoridade nacional da concorrência para provar factos adicionais que levem a um aumento das coimas em comparação com as que seriam, de outra forma, aplicadas aos participantes no cartel secreto, os Estados‑Membros asseguram que a autoridade nacional da concorrência não toma em conta esses factos adicionais ao fixar o montante da coima a aplicar ao requerente de redução das coimas que forneceu os referidos elementos de prova».


7      Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


8      A Recylex pede que a coima seja reduzida para: 5 876 512 euros, no caso de serem julgados procedentes os três fundamentos de recurso; para 17 677 434 euros, no caso de ser julgado procedente o primeiro fundamento; para 13 302 718 euros, no caso de ser julgado procedente o segundo fundamento; para 19 099 000 euros, no caso de ser julgado procedente apenas o terceiro fundamento, para 8 227 117 euros, no caso de serem julgados procedentes o primeiro e o segundo fundamentos, para 12 626 738 euros, no caso de serem julgados procedentes o primeiro e o terceiro fundamentos; para 9 501 941 euros, no caso de serem julgados procedentes o segundo e o terceiro fundamentos.


9      V., neste sentido, ponto 3 da Comunicação sobre a clemência de 2006.


10      V. ponto 38 da Comunicação sobre a clemência de 2006.


11      V., por analogia, Acórdãos de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (C‑397/03 P, EU:C:2006:328, n.o 91), e de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 60).


12      V., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88, n.o 167).


13      T‑267/12, não publicado, EU:T:2016:110, n.o 377.


14      C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 79.


15      T‑265/12, EU:T:2016:111, n.o 386.


16      T‑154/09, EU:T:2013:260, n.os 117 e 127.


17      Tratar‑se‑ia da primeira empresa a fornecer à Comissão determinadas informações relativas a uma certa infração e da segunda empresa, por ordem cronológica, a fornecer à Comissão informações que corroboram a mesma infração de forma a permitir à Comissão demonstrá‑la adequadamente, ainda que a Comissão já tivesse conhecimento da existência da mesma.


18      O Tribunal Geral examinou se «a Comissão tinha conhecimento, antes do pedido de clemência da Recylex de 23 de outubro de 2012, do facto de ter havido uma reunião anticoncorrencial em 23 de setembro de 2009» (na versão na língua do processo que faz fé: «whether the Commission was already aware, before Recylex’s application for leniency of 23 October 2012, of the fact that an anticompetitive meeting had taken place on 23 September 2009») (n.o 91) e após ter tomado em consideração os vários documentos na posse da Comissão antes desse pedido, chegou à conclusão de que «a Comissão já tinha conhecimento» dessa reunião («the Commission was already aware of the fact that an anticompetitive meeting had taken place on 23 September 2009 before it received the information provided by Recylex») (n.o 96). Do mesmo modo, no n.o 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que «a Comissão já tinha conhecimento do facto de que o cartel abrangia a França antes do pedido de imunidade parcial da Recylex» («the Commission was already aware of the fact that the cartel covered France before Recylex’s application for partial immunity»). Todos os sublinhados foram por mim acrescentados.


19      O sublinhado é meu.


20      A versão francesa do n.o 95 é a seguinte: «le contenu et le sens des notes manuscrites permettaient de savoir que les différentes entreprises citées et leurs représentants avaient participé, le 23 septembre 2009, à une réunion anticoncurrentielle». O sublinhado é meu.


21      V., neste sentido, Acórdão LG Display, n.o 84, e Despacho de 21 de novembro de 2013, Kuwait Petroleum e o./Comissão (C‑581/12 P, não publicado, EU:C:2013:772, n.o 20).


22      Saliento que este mesmo requisito está previsto no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2019/1, que exige a apresentação de «elementos de prova irrefutáveis».


23      A versão italiana do artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2019/1, que prevê o mesmo requisito, é mais explícita ao indicar que os elementos de prova apresentados pela empresa devem permitir provar «ulteriori circostanze» [NdT: Na versão portuguesa, «factos adicionais»].


24      Todavia, saliento que, no Acórdão de 17 de maio de 2013, MRI/Comissão (T‑154/09, EU:T:2013:260, n.o 117), no qual se baseia a Recylex em apoio da sua tese, o Tribunal Geral interpretou este requisito no sentido de que os elementos de prova fornecidos pela empresa devem permitir «apurar factos adicionais aos que a Comissão consegue apurar». O sublinhado é meu.


25      V., neste sentido, em relação ao texto, menos explícito, do ponto 23, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002, Acórdão LG Display, n.o 78. O texto da Diretiva 2019/1 é diferente do texto do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência, limitando‑se a prever que os elementos fornecidos pela empresa devem permitir determinar «um aumento das coimas em comparação com as que seriam, de outra forma, aplicadas aos participantes no cartel secreto».


26      Quanto à diversidade dos critérios de apreciação para a concessão da imunidade parcial ou de uma redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88, n.o 190).


27      V. ponto4 da Comunicação sobre a clemência de 2006.


28      V. pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência de 2006.


29      V., neste sentido, com referência à Comunicação sobre a clemência de 2002, Acórdão de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T‑39/06, EU:T:2011:562, n.o 381).


30      V., neste sentido, com referência à Comunicação sobre a clemência de 2002, Acórdão de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T‑39/06, EU:T:2011:562, n.o 382).


31      V. Acórdão LG Display, n.o 79.


32      V., neste sentido, Comunicado de Imprensa da Comissão de 7 de dezembro de 2006, IP/06/1705. A reforma da comunicação sobre a clemência foi adotada, designadamente, para alinhar essa comunicação com os objetivos fixados pelo Programa‑Modelo em matéria de Clemência da Rede Europeia da Concorrência; v. Comunicado de Imprensa da Comissão de 29 de setembro de 2006, IP/06/1288, no qual se indica que uma das alterações propostas em sede de discussão no âmbito da Rede Europeia da Concorrência devia levar a «estatuir expressamente que só as provas decisivas seriam recompensadas fora dos intervalos de redução dos montantes das coimas», disponível no endereço: https://ec.europa.eu/competition/cartels/legislation/leniency_legislation.html; v. também documento Competition: Revised Leniency Notice — Frequently Asked Questions, disponível no endereço https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/MEMO_06_469, no que respeita ao conceito de «compelling evidence» para efeitos da concessão da imunidade parcial. Quanto à relação entre os programas de clemência adotados a nível nacional, a nível da União e no âmbito da Rede Europeia de Concorrência, v., em particular, Acórdão de 20 de janeiro de 2016, DHL Express (Italy) e DHL Global Forwarding (Italy) (C‑428/14, EU:C:2016:27).


33      Neste sentido, não está excluído que a imunidade parcial possa ser concedida no caso em que a Comissão dispõe de elementos de prova, mas não está em condições de os interpretar sem a informação fornecida pela empresa que apresentou o pedido de imunidade parcial, v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2015:487, n.o 31).


34      Dos acórdãos do Tribunal Geral invocados pela Recylex em apoio da sua tese, só o Acórdão de 17 de maio de 2013, MRI/Comissão (T‑154/09, EU:T:2013:260, n.os 117, 127 e segs.) parece corroborar essa tese. Com efeito, o Acórdão Deutsche Bahn, invocado pelo próprio Tribunal Geral no n.o 89 do acórdão recorrido, adota, em substância, a mesma interpretação proposta nas presentes conclusões (v. n.os 377, 381, 385 e 386). Quanto ao n.o 386 do Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, Schenker/Comissão (T‑265/12, EU:T:2016:111), contém unicamente uma paráfrase do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2006.


35      Saliento que a Comissão parece igualmente partilhar uma interpretação do acórdão recorrido segundo a qual o Tribunal Geral concluiu no sentido que os documentos de que essa instituição já dispunha no momento da apresentação do pedido de clemência da Recylex permitem provar a realização da reunião de Windhagen em 23 de setembro de 2009.


36      V. n.o 91 do acórdão recorrido.


37      O sublinhado é meu.


38      V. n.os 141 e 150 do acórdão recorrido.


39      V. ponto 26, primeiro e segundo parágrafos, da Comunicação sobre a clemência de 2006.


40      V. n.o 54 das presentes conclusões.


41      V., neste sentido, no que respeita à Comunicação sobre a clemência de 2002, Acórdão de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T‑39/06, EU:T:2011:562, n.os 378 a 380).


42      Como observa a Comissão, mesmo com as devidas diferenças, uma interpretação análoga — que, em minha opinião, pode ser partilhada — foi adotada pelo Tribunal Geral no que respeita ao ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2002, em matéria de imunidade total de coima no Acórdão de 16 de setembro de 2013, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (T‑496/07, não publicado, EU:T:2013:464, n.os 325 a 336). Em especial, o Tribunal Geral colocou a tónica na apresentação cronológica dos factos, tal como declarada na decisão impugnada com o recurso que deu origem a esse acórdão, e na incapacidade da recorrente de contestar o mérito dessa apresentação (v. n.os 329 a 333). Com base nessas considerações, concluiu que a recorrente não podia, de qualquer modo, pretender obter a imunidade da coima, mesmo que a primeira empresa a denunciar o cartel tivesse perdido esse benefício devido ao incumprimento das condições previstas no ponto 11, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2002 (v. n.os 335 e 336 do acórdão).