Language of document : ECLI:EU:C:2021:428

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de junho de 2021(*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da reciclagem de baterias para automóveis — Comunicação sobre a cooperação de 2006 — Ponto 26 — Imunidade parcial — Elementos de facto adicionais que reforçam a gravidade ou a duração da infração — Elementos conhecidos da Comissão Europeia — Redução do montante da coima — Classificação para efeitos da redução — Ordem cronológica»

No processo C‑563/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de julho de 2019,

Recylex SA, com sede em Paris (França),

Fonderie et Manufacture de Métaux SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

HarzMetall GmbH, com sede em Goslar (Alemanha),

representadas por M. Wellinger, advogado, e por S. Reinart e K. Bongs, Rechtsanwältinnen,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J. Szczodrowski, I. Rogalski e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabjiev, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Kumin, T. von Danwitz (relator) e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Recylex SA, a Fonderie et Manufature de Métaux SA e a Harz‑Metall GmbH pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de maio de 2019, Recylex e o./Comissão (T‑222/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:356), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a redução do montante da coima que lhes foi aplicada pela Decisão C (2017) 900 final da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE (AT.40018) — Reciclagem de baterias para automóveis (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.o 1/2003

2        O artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] […]

[…]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

 Comunicação sobre a cooperação de 2002

3        O ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «Comunicação sobre a cooperação de 2002»), previa:

«Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

 Comunicação sobre a cooperação de 2006

4        Os pontos 8, 10 e 11, bem como o ponto 12, alínea a), da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação sobre a cooperação de 2006»), que figuram na secção II desta comunicação, intitulada «Imunidade em matéria de coimas», dispõem:

«(8)      A Comissão concederá imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma seria aplicada à empresa que revele a sua participação num alegado cartel que afete a Comunidade, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam:

(a)      efetuar uma inspeção direcionada visando o alegado cartel […]; ou

(b)      determinar a existência de uma infração ao [artigo 101.o TFUE], relativamente ao alegado cartel.

[…]

(10)      Não será concedida a imunidade prevista na alínea a) do ponto 8 se a Comissão, no momento em que o pedido lhe é apresentado, dispuser já de elementos de prova suficientes para adotar uma decisão de efetuar uma inspeção relativamente ao alegado cartel ou se já tiver realizado tal inspeção.

(11)      Só será concedida a imunidade prevista na alínea b) do ponto 8 se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: se a Comissão não dispuser, no momento da apresentação do pedido, de elementos de prova suficientes para verificar a existência de uma infração ao artigo [101.o TFUE], relativamente ao alegado cartel e se não tiver sido concedida a nenhuma empresa imunidade condicional em matéria de coimas nos termos da alínea a) do ponto 8, relativamente ao alegado cartel. Para poder beneficiar de imunidade, a empresa deve ser a primeira a fornecer elementos de prova incriminatória contemporâneos do alegado cartel e uma declaração contendo o tipo de informações especificado na alínea a) do ponto 9 que permitam à Comissão verificar a existência de uma infração ao artigo [101.o TFUE].

(12)      Para além das condições previstas na alínea a) do ponto 8 e nos pontos 9 e 10 ou na alínea b) do ponto 8 e no ponto 11, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas todas as seguintes condições para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:

(a)      A empresa coopere sincera […] e plenamente, de forma permanente e expedita, desde o momento da apresentação do seu pedido e durante todo o procedimento administrativo […].»

5        Nos termos dos pontos 23 a 26 da Comunicação sobre a cooperação de 2006, que figuram na sua secção III, intitulada «Redução do montante da coima»:

«(23)      As empresas que revelem a sua participação num alegado cartel que afete a [União], mas que não preenchem as condições previstas na secção II supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

(24)      Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infração, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) a c) do ponto 12.

(25)      O conceito de “valor acrescentado” refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar o alegado cartel. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta. Da mesma forma, o grau de corroboração por outras fontes, necessário para sustentar os elementos de prova apresentados contra outras empresas envolvidas no processo, terá incidência sobre o valor desses elementos; assim, aos elementos de prova decisivos será atribuído um valor superior, comparativamente a elementos de prova tais como declarações, que necessitam de ser corroboradas se forem contestadas.

(26)      Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

–        À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30‑50 %;

–        À segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20‑30 %;

–        Às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20 %.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 24 e o grau de valor acrescentado que estes representem.

Se o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na aceção do ponto 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

6        A Recylex, a Fonderie et Manufacture de Métaux e a Harz‑Metall (a seguir, conjuntamente, «Recylex») são sociedades sediadas, respetivamente, em França, na Bélgica e na Alemanha, que atuam no setor da produção de chumbo reciclado, bem como de outros produtos.

7        Na sequência de um pedido de imunidade de coimas apresentado em 22 de junho de 2012, ao abrigo da Comunicação sobre a cooperação de 2006, pela Johnson Controls Inc., pela Johnson Controls Tolling GmbH LG Co. KG e pela Johnson Controls Recycling GmbH (a seguir, conjuntamente, «JCI»), foi iniciada uma investigação em relação à Recylex, à JCI e a dois outros grupos de empresas, a saber, a Campine NV e a Campine Recycling NV (a seguir, em conjunto, «Campine»), bem como à Eco‑Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH e à Société de traitement chimique des métaux SAS (a seguir, conjuntamente, «Eco‑Bat»), a respeito de um cartel no setor da compra de resíduos de baterias para automóveis. Em 13 de setembro de 2012, a Comissão concedeu imunidade condicional à JCI, ao abrigo do ponto 18 da referida comunicação.

8        Entre 26 e 28 de setembro de 2012, a Comissão procedeu a inspeções sem pré‑aviso nas instalações das diferentes empresas em causa, na Bélgica, na Alemanha e em França.

9        A Eco‑Bat e a Recylex apresentaram, respetivamente em 27 de setembro de 2012 e 23 de outubro de 2012, pedidos de imunidade ou, falta‑a título subsidiário, pedidos de redução do montante da coima, no âmbito dos quais apresentaram declarações de empresa e provas documentais. Em 4 de dezembro de 2012, a Campine apresentou, por seu turno, um pedido de redução do montante da coima.

10      Em 24 de junho de 2015, a Comissão instaurou o procedimento administrativo contra a JCI, a Recylex, a Eco‑Bat e a Campine e notificou‑as das respetivas comunicações de objeções. Por carta do mesmo dia, a Comissão informou a Eco‑Bat e a Recylex da sua conclusão provisória de que os elementos de prova que estas lhe tinham comunicado constituíam um valor acrescentado significativo na aceção dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a cooperação de 2006 e, assim, transmitiu‑lhes a sua intenção de reduzir o montante da coima que lhes seria aplicada. A Comissão informou ainda a Campine da sua intenção de não reduzir o montante da coima a seu respeito.

11      Com a decisão controvertida, adotada em 8 de fevereiro de 2017, a Comissão declarou que a Recylex, a JCI, a Campine e a Eco‑Bat tinham participado, em violação do artigo 101.o TFUE, num cartel constitutivo de uma infração única e continuada no setor da compra de resíduos de baterias para automóveis, cometida durante o período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012 e que consistia em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto uma coordenação dos preços.

12      Nessa decisão, a Comissão aplicou à Recylex, a título solidário, uma coima no montante de 26 739 000 euros, pela sua participação na infração constatada relativamente ao período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012, a qual abrangia os territórios de vários Estados‑Membros, entre os quais a França.

13      Neste contexto, a Comissão pronunciou‑se sobre a aplicação da Comunicação sobre a cooperação de 2006 às empresas responsáveis pela referida infração.

14      Em primeiro lugar, essa instituição concedeu à JCI imunidade em matéria de coimas ao abrigo do ponto 8, alínea a), dessa comunicação, depois de ter verificado que a cooperação desta empresa cumpria as exigências previstas no ponto 12 da referida comunicação.

15      Em segundo lugar, a Comissão considerou que a Eco‑Bat tinha sido a primeira empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo e concedeu‑lhe a redução máxima do montante da coima, a saber, 50 %, ao abrigo do ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação sobre a cooperação de 2006.

16      Em terceiro lugar, a Comissão concedeu à Recylex uma redução do montante da coima em 30 %, ao abrigo do ponto 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, considerando que a Recylex tinha sido a segunda empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo a respeito, em particular, das origens do cartel, de diferentes trocas comerciais anticoncorrenciais não relatadas por outras empresas, da reunião multilateral da Windhagen, que se tinha realizado em setembro de 2009 (a seguir «reunião de Windhagen»), e tinha marcado o início da infração, bem como de diferentes conversas telefónicas e trocas de mensagens entre a Recyclex e os seus concorrentes.

17      A Comissão rejeitou os argumentos da Recylex destinados a obter uma maior redução do montante da coima, entre 30 % e 50 %. Em particular, embora admitindo que a Recylex tinha sido a primeira a fornecer explicações relativas à reunião de Windhagen, a Comissão precisou que os elementos assim fornecidos diziam apenas respeito a «questões organizativas» e que já tinha reunido, durante a inspeção nas instalações da Campine, «elementos de prova decisivos» em relação à ordem de trabalhos e ao conteúdo dessa reunião. A Comissão rejeitou igualmente o argumento da Recylex segundo o qual esta empresa tinha sido a primeira a fornecer elementos de prova relativos ao alcance territorial do cartel, que se estendia a França. A este respeito, a Comissão salientou, em especial, que já dispunha de informações sobre a extensão geográfica do cartel, incluindo no território francês.

18      Por último, em quarto lugar, a Comissão indeferiu o pedido de redução do montante da coima apresentado pela Campine.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2017, a Recylex interpôs, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso destinado a obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida. Em apoio desse recurso, foram invocados seis fundamentos. O primeiro e segundo fundamentos eram relativos a um erro na aplicação do terceiro parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a cooperação de 2006. A este respeito, a Recylex alegou, no essencial, que deveria ter beneficiado da imunidade parcial da coima, prevista nesse parágrafo, no que respeita aos elementos de prova apresentados quanto ao facto, por um lado, de a infração ter começado na reunião de Windhagen (primeiro fundamento) e, por outro, de o alcance territorial da infração se estender a França (segundo fundamento). No âmbito do quarto fundamento, a Recylex sustentou que, ao não lhe conceder o benefício de uma redução do montante da coima igual a 50 %, a Comissão tinha cometido um erro na aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, desta comunicação. Os três outros fundamentos invocados no Tribunal Geral não são pertinentes para efeitos da apreciação do recurso.

20      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento, na sua totalidade, ao recurso que lhe foi submetido.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

21      No presente recurso, a Recylex pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido na medida em que confirma a coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida e a condena nas despesas;

–        anular a decisão controvertida na medida em que lhe aplica uma coima de 26 739 000 euros;

–        reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada, em função dos fundamentos acolhidos; e

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral.

22      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Recylex nas despesas.

 Quanto ao recurso

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento e quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

23      Com a primeira parte do primeiro fundamento do recurso, dirigido contra os n.os 79 a 99 do acórdão recorrido e relativo a um erro de direito, a Recylex sustenta que o raciocínio do Tribunal Geral carece de coerência e de clareza quanto aos critérios jurídicos aplicáveis à concessão da imunidade parcial ao abrigo do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006.

24      Com o segundo fundamento do recurso, dirigido contra os n.os 100 a 108 do acórdão recorrido, a Recylex sustenta igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos critérios de concessão da imunidade parcial prevista no n.o 26, terceiro parágrafo, da referida comunicação, ao considerar que não podia beneficiar de tal imunidade, uma vez que a Comissão já tinha conhecimento dos elementos de facto sobre os quais versavam as informações fornecidas por essa empresa, ou seja, por um lado, a existência da reunião de Windhagen e, por outro, o alcance territorial do cartel, que se estendia a França. A Recylex considera que tinha o direito de beneficiar dessa imunidade, uma vez que a Comissão não estava em condições de demonstrar de forma juridicamente bastante esses elementos de facto, através dos elementos de prova já na sua posse. Segundo a Recylex, a questão de saber se os referidos elementos de facto eram, ou não, anteriormente desconhecidos da Comissão era desprovida de pertinência.

25      Em apoio desta argumentação, a Recylex refere que a redação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 se distingue da disposição correspondente da Comunicação sobre a cooperação de 2002, a saber, o ponto 23, alínea b), último parágrafo, desta última, que se referia expressamente aos «factos anteriormente desconhecidos» da Comissão. Assim, o critério de os factos em causa serem conhecidos da Comissão, que era pertinente no contexto da Comunicação sobre a cooperação de 2002, já não é aplicável ao abrigo da Comunicação de 2006. Neste contexto, é necessário proceder a uma comparação entre o valor probatório das informações comunicadas pela empresa em causa e o das informações que já figuravam no processo da Comissão.

26      A Comissão considera que esta argumentação deve ser julgada improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

27      A título preliminar, há que observar que a Comunicação sobre a cooperação de 2006 substituiu, a partir da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de dezembro de 2006, a Comunicação sobre a cooperação de 2002. Neste contexto, o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 substituiu o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002.

28      Há que recordar que o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002 previa que «se uma empresa fornece[sse] elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomar[ia] em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os [tivesse] fornec[ido]». O ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, prevê que «[s]e o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos […] que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

29      Assim, enquanto a Comunicação sobre a cooperação de 2002 se referia expressamente a «factos anteriormente desconhecidos da Comissão» com «incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido», a Comunicação sobre a cooperação de 2006 remete para «factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração».

30      Na sua jurisprudência relativa ao ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002, o Tribunal de Justiça considerou que a imunidade parcial prevista pela mesma exige que estejam preenchidos dois requisitos, em concreto, em primeiro lugar, que a empresa em causa seja a primeira a provar factos anteriormente desconhecidos da Comissão e, em segundo lugar, que esses factos, na medida em que têm uma incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel presumido, permitam que a Comissão chegue a novas conclusões sobre a infração (Acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 66 e jurisprudência referida).

31      O Tribunal de Justiça teve ocasião de salientar que a expressão «factos […] desconhecidos da Comissão» não é ambígua e permite que se proceda a uma interpretação restritiva do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, limitando‑o aos casos em que uma sociedade parte num cartel fornece uma informação nova à Comissão, relativa à gravidade ou à duração da infração (Acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

32      O Tribunal de Justiça também declarou que o sentido a dar a esta expressão deve permitir assegurar os objetivos prosseguidos pelo ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação, em especial, a eficácia do programa de clemência, cujo objetivo é obter a denúncia da infração pelos seus autores para lhe pôr termo rápida e completamente. (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 68 e jurisprudência referida).

33      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que devia ser assegurado o efeito útil desta disposição, que, quando uma empresa tenha sido a primeira a fornecer à Comissão, com vista a obter imunidade total da coima a título da Comunicação sobre a cooperação de 2002, elementos de prova suscetíveis de lhe permitir declarar a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE, mas se tenha abstido de transmitir informações que provem que a duração da infração em causa foi superior à revelada por aqueles elementos, visa incentivar, através da concessão de uma imunidade parcial de coima, qualquer outra empresa que tenha participado nessa infração a ser a primeira a divulgar tais informações (Acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 69 e jurisprudência referida).

34      Há que observar que as diferenças existentes entre a redação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 e a do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002 não são suscetíveis de sugerir que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de Justiça quanto a esta última disposição não possa ser aplicada ao ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006. Em especial, o facto de os termos «factos anteriormente desconhecidos», referidos no ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002, não terem sido expressamente reproduzidos no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 não pode justificar uma outra interpretação deste ponto 26, terceiro parágrafo.

35      Com efeito, por força do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, a fim de beneficiar da imunidade parcial, a empresa em causa deve apresentar à Comissão elemento de provas relativos a factos adicionais, que tenham por efeito aumentar a gravidade ou a duração da infração em causa. Trata‑se de factos que venham completar ou acrescer àqueles de que a Comissão já teve conhecimento e que alteram o alcance material ou temporal da infração, como constatado pela Comissão. É apenas em relação a esses factos, que acrescem ao perímetro inicial da infração, que a imunidade parcial pode ser aplicada.

36      Como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 86 do acórdão recorrido, a formulação do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 não altera a lógica da imunidade parcial tal como tinha sido interpretada pela jurisprudência à luz da formulação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002.

37      Nestas condições, há que interpretar o ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006 no sentido de que visa os casos em que uma sociedade que participou num cartel fornece elementos de prova decisivos à Comissão, que lhe permitam determinar factos novos, relativos à gravidade ou à duração da infração, excluindo os casos em que a referida sociedade se limitou a fornecer informações que permitam reforçar as provas relativas à existência da infração.

38      Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 59 a 62 das suas conclusões, esta interpretação é corroborada pela estrutura do ponto 26 da referida comunicação. Com efeito, quanto aos elementos de facto de que a Comissão já tomou conhecimento, a apresentação de elementos probatórios com um valor acrescentado significativo já pode dar lugar a uma redução do montante da coima, em conformidade com o primeiro parágrafo desse ponto 26, lido em conjugação com os pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a cooperação de 2006. Por conseguinte, há que reservar o benefício da imunidade parcial, prevista no terceiro parágrafo do referido ponto 26, à empresa que fornece elementos relativos a factos novos, anteriormente desconhecidos da Comissão.

39      Por último, como salientou o advogado‑geral, no n.o 63 das suas conclusões, esta interpretação é igualmente conforme com o objetivo prosseguido pela regra de imunidade parcial enunciada no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, que é idêntico ao objetivo prosseguido anteriormente pelo ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002, conforme exposto nos n.os 32 e 33 do presente acórdão. O referido ponto 26, terceiro parágrafo, visa incentivar as empresas a cooperar plenamente com a Comissão, mesmo que não lhes tenha sido concedida imunidade condicional nos termos do ponto 8 da Comunicação sobre a cooperação de 2006. Com efeito, na falta da regra prevista no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, estas empresas poderiam recear, ao apresentarem elementos de prova com impacto na duração ou na gravidade da infração e que a Comissão desconhecia anteriormente, ficar expostas ao risco de um aumento do montante das coimas que lhes podiam ser aplicadas.

40      Neste contexto, como o Tribunal Geral sublinhou no n.o 88 do acórdão recorrido, há que recordar que, ao interpretar o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2002, o Tribunal de Justiça considerou que, quando as informações fornecidas por uma empresa dizem respeito a factos que não eram anteriormente desconhecidos da Comissão, o pedido de imunidade parcial apresentado por essa empresa deve ser indeferido, sem que seja necessário comparar o valor probatório dessas informações com o das informações anteriormente fornecidas por outras partes (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 81). Esta constatação é igualmente válida, no contexto do ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, no que respeita a provas que não se referem a «factos adicionais» na aceção desta última disposição.

41      Por conseguinte, há que declarar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao interpretar e aplicar as exigências previstas no ponto 26, terceiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, uma vez que a Comissão já tinha conhecimento da existência da reunião de Windhagen e do âmbito territorial do cartel antes da apresentação, pela Recylex, do seu pedido de imunidade parcial.

42      Quanto à alegação da Recylex que figura no n.o 23 do presente acórdão, no que se refere à pretensa falta de coerência e de clareza do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos n.os 79 a 99 do acórdão recorrido, basta observar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 46 a 56 das suas conclusões, que o Tribunal Geral expôs de forma juridicamente bastante, nos referidos números do acórdão recorrido, os motivos que justificam a confirmação da decisão controvertida, no que respeita à recusa da imunidade parcial ao abrigo do n.o 26, terceiro parágrafo, dessa comunicação.

43      Face às considerações anteriores, a primeira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto à segunda e à terceira partes do primeiro fundamento

 Argumentos das partes

44      Na segunda parte do primeiro fundamento do recurso, a Recylex sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente as notas manuscritas redigidas por um empregado da Campine e apreendidas durante a inspeção das instalações dessa empresa, lidas à luz das informações fornecidas pela JCI no contexto do seu pedido de imunidade de coimas de 22 de junho de 2012, uma vez que considerou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que esses elementos de prova permitiam à Comissão provar, de forma juridicamente bastante, a existência da reunião de Windhagen e fixar o início da infração na data dessa reunião. Por um lado, a Recylex alega que as informações fornecidas pela JCI não fazem nenhuma referência a uma reunião ou a trocas anticoncorrenciais ocorridas em setembro de 2009 e, além disso, que também não sugerem que o cartel tenha começado nesse preciso momento. Por outro lado, a Recylex observa que essas notas manuscritas faziam referência a uma data diferente da fixada pela Comissão, a saber, 24, em vez de 23 de setembro de 2009, que as referidas notas não fornecem nenhuma indicação quanto aos participantes nessa reunião ou à sua natureza e, por último, que a Campine negou de forma constante, durante todo o procedimento administrativo, que as mesmas notas revestiam um conteúdo anticoncorrencial.

45      Com a terceira parte do primeiro fundamento de recurso, a Recylex sustenta que o Tribunal Geral não teve em conta que incumbe à Comissão provar a existência dos elementos de facto constitutivos de uma infração. As notas manuscritas redigidas por um empregado da Campine, mesmo lidas à luz das informações fornecidas pela JCI, não constituem provas precisas e consentâneas da existência de uma infração cometida durante a reunião de Windhagen. Ao concluir que essas notas permitiram à Comissão provar, de forma juridicamente bastante, a existência dessa reunião, o Tribunal Geral violou as regras em matéria de ónus da prova.

46      Segundo a Comissão, os argumentos invocados pela Recylex neste âmbito são, por um lado, inadmissíveis, na medida em que constituem um pedido de reapreciação dos elementos de prova e, por outro, improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

47      Sem que seja necessário examinar a questão de saber se os argumentos da Recylex constituem, ou não, um pedido de reapreciação dos elementos de prova e, a esse título, decidir sobre a admissibilidade de tal pedido, há que referir que a Recylex se baseia numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido, em especial, dos seus n.os 85 a 97, na medida em que pressupõe que o Tribunal Geral se pronunciou sobre a questão de saber se as notas manuscritas apreendidas na inspeção das instalações da Campine, lidas à luz das informações anteriormente fornecidas pela JCI, eram intrinsecamente suficientes para demonstrar de forma juridicamente bastante a data e o conteúdo da reunião de Windhagen como ponto de partida da infração.

48      Com efeito, como o advogado‑geral salientou, nos n.os 81 a 84 das suas Conclusões, resulta manifestamente dos n.os 93 a 97 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se limitou a constatar que essas notas manuscritas, lidas à luz das informações fornecias pela JCI, permitiram à Comissão tomar conhecimento da existência da reunião de Windhagen e do caráter anticoncorrencial da mesma. Ao contrário do que a Recyclex alega, o Tribunal Geral não se pronunciou de modo algum sobre a questão de saber se permitiam, por si só, demonstrar de forma juridicamente bastante a data e o conteúdo dessa reunião.

49      A este respeito, importa sublinhar que a Recylex não contesta, no presente recurso, que as notas manuscritas e as informações apresentadas pela JCI permitiram à Comissão tomar conhecimento da realização da reunião de Windhagen.

50      Embora a Recylex afirme que o Tribunal Geral devia ter efetuado uma comparação entre os elementos de que a Comissão já dispunha e os fornecidos pela Recylex, comparação que o deveria ter levado a considerar que os elementos de que a Comissão dispunha à data do pedido de imunidade parcial da Recylex não lhe teriam permitido demonstrar, de forma juridicamente bastante, a existência e o conteúdo dessa reunião, há que observar que o Tribunal Geral considerou, no n.o 97 do acórdão recorrido, que os argumentos invocados pela Recylex a este respeito eram inoperantes. Pelos motivos expostos no n.o 40 do presente acórdão, esta constatação efetuada pelo Tribunal Geral é justificada, uma vez que essa comparação não era exigida.

51      Por conseguinte, há que constatar que a segunda e terceira partes do primeiro fundamento do presente recurso são manifestamente improcedentes, pelo que, tendo em conta as considerações que figuram no n.o 43 do presente acórdão, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

52      Com o seu terceiro fundamento, dirigido contra os n.os 136 a 154 do acórdão recorrido, a Recylex sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação que fez do ponto 26, primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a cooperação de 2006, ao considerar que nem a redação dessa comunicação nem a sua sistemática sustentam uma interpretação segundo a qual, no caso de duas empresas terem fornecido elementos de prova com um valor acrescentado significativo, a que as forneceu em segundo lugar toma o lugar da primeira, se a cooperação desta não for conforme com as exigências que figuram no ponto 12 da referida comunicação. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 153 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha recusado, com razão, conceder à Recylex uma redução da coima de 30 a 50 %, em aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da mesma comunicação, apesar de a Eco‑Bat, segundo a Recylex, não ter cumprido o seu dever de cooperação ao fornecer apenas informações incompletas e enganosas quanto aos territórios abrangidos pela infração constatada.

53      Segundo a Recylex, resulta da redação, da sistemática e dos objetivos da Comunicação sobre a cooperação de 2006 que uma empresa cuja cooperação não preencha as exigências que figuram no ponto 12 desta comunicação deve ser ignorada para efeitos da classificação prevista no ponto 26, primeiro parágrafo, da referida comunicação, pelo que não se coloca a questão do seu lugar nessa classificação.

54      A Comissão alega que este terceiro fundamento é improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

55      Nos termos do ponto 24 da Comunicação sobre a cooperação de 2006, por forma a poder beneficiar de uma redução de coima, conforme prevista no ponto 26, primeiro parágrafo, dessa comunicação, uma empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da pretensa infração, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher as condições cumulativas estabelecidas no ponto 12 da referida comunicação, o que implica, nomeadamente, uma cooperação verdadeira, total, permanente e rápida, ao longo de todo o procedimento administrativo.

56      Assim, pode ser recusado a uma empresa o benefício de uma redução da coima se não adotar um comportamento conforme com as exigências que figuram no ponto 12 dessa comunicação. No entanto, o facto de essa empresa ser excluída do benefício da redução não pode ter como resultado que as empresas que posteriormente apresentaram elementos de prova com um valor acrescentado significativo possam substituí‑la na classificação cronológica definida no ponto 26, primeiro parágrafo, da referida comunicação.

57      A este respeito, há que observar que nenhuma disposição da Comunicação sobre a cooperação de 2006 prevê a reclassificação que a Recylex pretende invocar no caso em apreço. O ponto 26, primeiro parágrafo, desta comunicação consagra unicamente um critério de natureza cronológica, fixando escalões de redução de coima, que dependem exclusivamente da ordem pela qual as empresas em causa forneceram à Comissão elementos de prova com um valor acrescentado significativo. Do mesmo modo, nenhum elemento mencionado nos pontos 23, 24, 29 e 30 da referida comunicação prevê uma reclassificação desta natureza. A este título, nem a redação destes pontos nem a sistemática da Comunicação sobre a cooperação de 2006 conferem à segunda empresa na classificação, a saber, a Recylex, o direito de substituir a primeira empresa nessa classificação, a saber, a Eco‑Bat, pelo facto de esta última não ter cumprido as condições fixadas no ponto 12 desta comunicação.

58      Além disso, uma interpretação contrária, como defendida pela Recylex, não pode justificar‑se à luz do objetivo prosseguido pelos programas de clemência, que, como o Tribunal Geral salientou no n.o 148 do acórdão recorrido, têm por objetivo criar um clima de incerteza nos cartéis, com vista a encorajar a sua denúncia à Comissão. [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2016, DHL Express (Italy) e DHL Global Forwarding (Italy), C‑428/14, EU:C:2016:27, n.o 82 e jurisprudência referida].

59      Com efeito, para alcançar este objetivo, importa incentivar as empresas a cooperar o mais rápida e eficazmente possível com a Comissão nos seus trabalhos de instrução. Admitir uma reclassificação das empresas que não foram as mais rápidas a cooperar, devido ao incumprimento, por outra empresa, das exigências enunciadas no ponto 12 da Comunicação sobre a cooperação de 2006, comprometeria o objetivo de aceleração do desmantelamento dos cartéis prosseguido por esta comunicação.

60      Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 136 a 154 do acórdão recorrido, que a Recylex não podia aspirar ao escalão de redução da coima mais elevado, a saber, 30 a 50 %, uma vez que, segundo a decisão controvertida, era apenas a segunda empresa a ter fornecido um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação sobre a cooperação de 2006.

61      Tendo em conta as considerações precedentes, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

62      Uma vez que nenhum dos três fundamentos invocados pela Recylex em apoio do seu recurso pode ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

63      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

64      Tendo a Comissão pedido a condenação da Recyclex e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Recylex SA, a Fonderie et Manufacture de Métaux SA e a HarzMetall GmbH são condenadas nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.