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Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 por Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 13 de Dezembro de 2006 nos processos apensos T-217/03 e T-245/03, FNCBV e o. / Comissão

(Processo C-101/07 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV) (representante: M. Ponsard, advogado)

Outras partes no processo: Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), Jeunes agriculteurs (JA), Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2006 no processo T-217/03;

declarar que não há que aplicar uma coima à recorrente;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada por esse acórdão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas, referentes ao processo de medidas provisórias e ao processo principal no Tribunal de Primeira Instância, bem como ao processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. Através dos cinco primeiros fundamentos, com os quais visa obter a anulação do acórdão recorrido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao não reconhecer a violação dos direitos de defesa pela Comissão, relacionada com a falta de menção, na comunicação de acusações, do método acolhido para o cálculo das coimas, em segundo lugar, a desvirtuação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova relativos à prorrogação secreta do acordo de 24 de Outubro de 2001, em terceiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao presumir a adesão da recorrente à prossecução do acordo por referência a um acordo global entre matadouros e criadores, sem demonstrar, de forma precisa, o consentimento desta na prossecução do referido acordo, em quarto lugar, e supondo que esse consentimento foi demonstrado, que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro ao qualificar o acordo de anticoncorrencial sem analisar o contexto jurídico e económico geral em que se insere e os seus eventuais efeitos e, em quinto lugar, que existe violação do dever de fundamentação bem como uma contradição nos fundamentos do acórdão recorrido no que respeita à tomada em consideração do volume de negócios dos membros da recorrente - e não apenas o da recorrente - para a verificação da não ultrapassagem do limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.º, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

Através do seu sexto fundamento, que visa, a título subsidiário, obter a redução da coima que lhe foi aplicada, a recorrente alega, por último, que se o Tribunal de Justiça julgar improcedentes os fundamentos anteriores, haveria, em todo o caso, que reduzir a coima aplicada, na medida em que esta corresponde, não a 10% mas a 20% do seu volume de negócios, o que viola a própria redacção do artigo 15.º, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

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