Language of document : ECLI:EU:C:2008:233

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 16 de Outubro de 2008 1(1)

Processos apensos C‑101/07 P e C‑110/07 P

Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV)

e

Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (FNSEA)

e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Reabertura da fase oral do processo – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Artigo 81, n.º 1, CE – Cartel – Carne de bovino – Suspensão das importações – Fixação de uma grelha de preços pelos sindicatos – Coimas – Determinação do montante máximo da coima – Artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento n.º 17 – Tomada em consideração do volume de negócios dos membros de uma associação de empresas»





1.        Com os seus recursos, a Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de coopération bétail et viande (C‑101/07 P) e a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles, a Fédération nationale bovine, a Fédération nationale des producteurs de lait e os Jeunes agriculteurs (C‑110/07 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão (T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987), que, por um lado, reduziu a coima que lhes tinha sido aplicada pela Comissão das Comunidades Europeias na Decisão 2003/600/CE, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), e, por outro, negou provimento, no essencial, aos recursos de anulação desta decisão.

2.        Por decisão de 29 de Janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça atribuiu os dois processos à Terceira Secção, composta por A. Rosas, presidente da Terceira Secção, U. Lõhmus (relator), J. Klučka, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes. Não tendo nenhuma das partes pedido para apresentar observações orais, o Tribunal decidiu pronunciar‑se sem audiência de alegações.

3.        As minhas primeiras conclusões nos presentes processos foram apresentadas em 17 de Abril de 2008, data em que foi encerrada a fase oral.

4.        Devido a impedimento da juíza P. Lindh, o Tribunal (Terceira Secção), por despacho de 2 de Outubro de 2008, decidiu substituí‑la pelo juiz J. N. Cunha Rodrigues e reabriu a fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 61.º do Regulamento de Processo.

5.        Não tendo sido realizada nova audiência, nada tenho a acrescentar às conclusões apresentadas em 17 de Abril de 2008.

I –    Conclusão

6.        Sou, assim, de opinião que o Tribunal deve:

1)      negar provimento aos recursos;

2)      condenar a Coop de France Bétail et Viande no pagamento das despesas no processo C‑101/07 P e condenar a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles, a Fédération nationale bovine, a Fédération nationale des producteurs de lait e os Jeunes agriculteurs no pagamento das despesas no processo C‑110/07 P;

3)      condenar a República Francesa a suportar as suas próprias despesas.


1 – Língua original: francês.