Language of document : ECLI:EU:C:2008:741

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de Dezembro de 2008 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Mercado da carne de bovino – Acordo concluído entre federações nacionais de criadores de gado e de matadouros que tem por objecto a suspensão das importações de carne de bovino e a fixação de um preço mínimo de compra – Coimas – Regulamento n.° 17 – Artigo 15.°, n.° 2 – Consideração do volume de negócios das empresas que são membros das federações»

Nos processos apensos C‑101/07 P e C‑110/07 P,

que têm por objecto dois recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrados, respectivamente, em 20 e 19 de Fevereiro de 2007,

Coop de France bétail et viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV), com sede em Paris (França), representada por M. Ponsard, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo (C‑101/07 P),

Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (FNSEA), com sede em Paris,

Fédération nationale bovine (FNB), com sede em Paris,

Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), com sede em Paris,

Jeunes agriculteurs (JA), com sede em Paris,

representados por V. Ledoux e B. Neouze, avocats (C‑110/07 P),

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bouquet e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Ramet, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka e U. Lõhmus (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Abril de 2008,

visto o despacho de reabertura da fase oral de 2 de Outubro de 2008,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Outubro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Com os seus recursos, a Coop de France bétail et viande, anteriormente denominada Fédération nationale de coopération bétail et viande (a seguir «FNCBV») (C‑101/07 P), bem como a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (a seguir «FNSEA»), a Fédération nationale bovine (a seguir «FNB»), a Fédération nationale des producteurs de lait (a seguir «FNPL») e os Jeunes agriculteurs (a seguir «JA») (C‑110/07 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão (T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual esse Tribunal, por um lado, reduziu a coima que a Comissão das Comunidades Europeias lhes tinha aplicado na Decisão 2003/600/CE, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12, a seguir «decisão impugnada»), e, por outro, negou provimento, no essencial, aos recursos de anulação dessa decisão.

 Quadro jurídico

2        O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

a)      Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.° CE] ou no artigo [82.° CE], ou

b)      Não cumpram uma obrigação imposta por força do n.° 1 do artigo 8.°

Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

3        Nos termos do ponto 5, alínea c), da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA» (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»):

«Nos processos em que estejam em causa associações de empresas, é necessário, na medida do possível, que as empresas membros dessas associações sejam destinatárias das decisões e que lhes sejam aplicadas coimas individuais.

No caso de tal solução não ser possível (por exemplo, [haver] milhares de empresas membros) e à excepção dos processos ao abrigo do Tratado CECA, deve ser aplicada à associação uma coima global calculada segundo os princípios acima expostos mas equivalente à totalidade das coimas individuais que teriam podido ser aplicadas a cada um dos membros desta associação.»

4        O artigo 1.° do Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29), dispõe que os artigos 81.° CE a 86.° CE assim como as disposições tomadas em sua execução se aplicam a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 81.°, n.° 1, CE e no artigo 82.° CE, relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, nomeadamente os animais vivos e as carnes e miudezas comestíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° desse regulamento.

5        O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento estabelece o seguinte:

«O disposto no n.° 1 do artigo [81.° CE] é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo [33.° CE]. Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado‑Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo [33.° CE] são postos em perigo.»

 Factos na origem dos litígios

6        Os factos que estão na origem dos recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância, como foram expostos no acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo, para efeitos do presente acórdão.

7        A recorrente no processo C‑101/07 P, a FNCBV, reúne 300 agrupamentos cooperativos de produtores dos sectores da criação de gado bovino, porcino e ovino e cerca de 30 grupos ou empresas de abate e de transformação de carnes em França.

8        Os recorrentes no processo C‑110/07 P, a saber, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, são sindicatos de direito francês. A FNSEA é o principal sindicato agrícola francês. A nível territorial, é composta por sindicatos locais, agrupados em federações ou uniões departamentais de sindicatos de agricultores (a seguir «FDSEA»). A FNSEA agrupa, além disso, 33 associações especializadas que representam os interesses de cada sector de produção, entre as quais, nomeadamente, a FNB e a FNPL. Os JA representam os agricultores de menos de 35 anos. Para aderir ao centro local dos JA, é necessário também ser membro de um sindicato local que faça parte de uma FDSEA.

9        Na sequência da descoberta, em vários Estados‑Membros, a partir do mês de Outubro de 2000, de novos casos de encefalopatia espongiforme bovina, chamada «doença das vacas loucas», bem como de casos de febre aftosa no gado ovino do Reino Unido, as instituições comunitárias adoptaram toda uma série de medidas destinadas a fazer face à perda de confiança por parte dos consumidores, que tinha levado a uma diminuição do consumo de carne.

10      Deste modo, foi alargado o âmbito de aplicação dos mecanismos de intervenção destinados a retirar do mercado determinadas quantidades de bovinos, a fim de estabilizar a oferta relativamente à procura, e foi instituído um regime de compra de animais vivos, bem como um mecanismo de compra, através de leilão, de carcaças ou de meias carcaças, o dito «regime de compra especial». Além disso, a Comissão autorizou vários Estados‑Membros, entre os quais a República Francesa, a conceder subvenções ao sector dos bovinos.

11      Em Setembro e Outubro de 2001, as relações entre criadores de gado e matadouros, em França, eram particularmente tensas, e as referidas medidas foram julgadas insuficientes pelos agricultores. Grupos de criadores de gado bloquearam ilegalmente o movimento de camiões, a fim de controlar a origem da carne transportada e procederam a bloqueios de matadouros. Estas acções levaram, por vezes, à destruição de material e de carne. Em contrapartida do desbloqueio dos matadouros, os criadores de gado manifestantes exigiram compromissos por parte dos matadouros, nomeadamente a suspensão das importações e a aplicação de uma grelha de preços dita «sindical».

12      Em Outubro de 2001, realizaram‑se várias reuniões entre as federações representativas dos criadores de bovinos, a saber, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, e as federações representantes dos matadouros, ou seja, a Fédération nationale de l’industrie et des commerces en gros des viandes (a seguir «FNICGV») e a FNCBV. Na sequência de uma reunião, em 24 de Outubro de 2001, organizada a pedido do Ministro da Agricultura francês, foi concluído o Acordo das federações de criadores de gado e de matadouros sobre a grelha de preços mínimos – vacas de reforma à entrada no matadouro (a seguir «acordo de 24 de Outubro de 2001»), entre estas seis federações. Em 30 de Outubro de 2001, a Comissão dirigiu um ofício às autoridades francesas em que pedia informações sobre esse acordo.

13      O acordo de 24 de Outubro de 2001 era composto por duas partes. A primeira era um compromisso de suspensão provisória das importações, que não estabelecia distinções consoante os tipos de carne de bovino. A segunda consistia num compromisso de aplicação da grelha de preços de compra das vacas de reforma à entrada do matadouro, a saber, as vacas que se destinavam à reprodução ou à produção de leite, cujas modalidades eram definidas no acordo. Este continha, assim, uma lista de preços por quilo de carcaça para determinadas categorias de vacas e o modo de cálculo do preço a aplicar a outras categorias, em função, nomeadamente, do preço de compra especial fixado pelas autoridades comunitárias. O acordo devia entrar em vigor em 29 de Outubro de 2001 e ser aplicado até ao fim do mês de Novembro de 2001.

14      Em 9 de Novembro de 2001, as autoridades francesas responderam ao pedido de informações da Comissão de 30 Outubro de 2001.

15      Em 9 de Novembro de 2001, a Comissão enviou também à FNSEA, à FNB, à FNPL, aos JA e à FNICGV um pedido de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Uma vez que, nessa data, a Comissão não tinha conhecimento de que a FNCBV também era signatária do acordo de 24 de Outubro de 2001, esta não foi destinatária desse pedido. As cinco federações em causa responderam a estes pedidos em 15 e 23 de Novembro de 2001.

16      Em 19 de Novembro de 2001, o presidente da FNICGV informou o presidente da FNSEA de que era obrigado a antecipar para esse dia a data final de aplicação do acordo de 24 de Outubro de 2001, inicialmente prevista para 30 de Novembro de 2001.

17      Em 26 de Novembro de 2001, a Comissão enviou uma carta de aviso às seis federações signatárias do acordo de 24 de Outubro de 2001, referindo que os factos de que tinha conhecimento revelavam a existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência, convidando‑as a apresentar as suas observações, o mais tardar, em 30 de Novembro de 2001. Nesta carta, a Comissão indicava que, «[n]a falta de propostas satisfatórias dentro deste prazo, tenciona[va] dar início a um procedimento no sentido de declarar a existência destas infracções, de ordenar a sua cessação no caso de o acordo [de 24 de Outubro de 2001] ter sido prorrogado e que podia, sendo caso disso, implicar a aplicação de coimas». As federações responderam à Comissão, precisando que o acordo cessaria em 30 de Novembro de 2001 e que não seria prorrogado.

18      Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão inspeccionou as instalações da FNSEA e da FNB em Paris, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, bem como as instalações da FNICGV dessa cidade, com base no artigo 14.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

19      Em 24 de Junho de 2002, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às seis federações signatárias do acordo de 24 de Outubro de 2001. Estas apresentaram as suas observações escritas entre 23 de Setembro e 4 de Outubro de 2002. A audição das federações realizou‑se em 31 de Outubro de 2002. Em 10 de Janeiro de 2003, a Comissão enviou às referidas federações um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Pedia‑lhes, nomeadamente, que lhe transmitissem, quanto aos anos de 2001 e 2002, o montante total e a discriminação, por origem, das receitas de cada federação e os respectivos balanços contabilísticos, bem como, quanto ao último exercício fiscal disponível, o volume de negócios global dos seus membros directos e/ou indirectos, bem como o correspondente à criação ou ao abate de bovinos. As federações recorrentes responderam a este pedido por cartas de 22, 24, 27 e 30 de Janeiro de 2003.

20      Em 2 de Abril de 2003, a Comissão adoptou a decisão impugnada, cujas destinatárias eram as federações recorrentes e a FNICGV.

21      Segundo essa decisão, essas federações violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE, devido à celebração do acordo de 24 de Outubro de 2001, destinado a fixar um preço mínimo de compra para determinadas categorias de bovinos e a suspender as importações de carne de bovino em França, bem como à celebração, entre o final de Novembro e o início de Dezembro de 2001, de um acordo verbal que prosseguia o mesmo objectivo (a seguir «acordo verbal»), aplicável após o termo do acordo de 24 de Outubro de 2001.

22      Nos considerandos 135 a 149 da decisão impugnada, a Comissão entendeu que o acordo de 24 de Outubro de 2001 e o acordo verbal não eram necessários para atingir os objectivos da política agrícola comum previstos no artigo 33.° CE, e não aplicou, ao caso em apreço, a isenção prevista no Regulamento n.° 26, para determinadas actividades ligadas à produção e à comercialização de produtos agrícolas. Além disso, esses acordos não figuram entre os meios previstos no Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), ou nos diplomas que lhe dão aplicação. Por último, a Comissão considerou que as medidas adoptadas ao abrigo dos referidos acordos não são proporcionadas aos objectivos alegadamente prosseguidos.

23      Segundo a decisão impugnada, a infracção teve início em 24 de Outubro de 2001 e durou, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002, data do termo do último acordo local concluído em aplicação do acordo nacional de que a Comissão tinha tomado conhecimento.

24      Dada a sua natureza e a dimensão geográfica do mercado em questão, a infracção foi qualificada de muito grave. Para determinar o grau de responsabilidade de cada federação recorrente, a Comissão teve em conta a relação entre o montante das contribuições anuais cobradas pela principal federação agrícola, a saber, a FNSEA, e o das cobradas por cada uma das outras federações. Por outro lado, uma vez que a infracção foi de curta duração, a Comissão não aumentou o montante de base, atendendo a esse critério.

25      Seguidamente, a Comissão considerou que havia várias circunstâncias agravantes em relação às federações recorrentes:

–      aumentou 30% o montante das coimas aplicadas à FNSEA, à FNB e aos JA, pelo facto de os seus membros terem recorrido à violência para coagir as federações de matadouros a adoptarem o acordo de 24 de Outubro de 2001;

–      considerou que se verificava, quanto a todas as federações recorrentes, a circunstância agravante que consistia no facto de terem continuado a aplicar o seu acordo em segredo, depois da carta de advertência de 26 de Novembro de 2001, e aplicou‑lhes um agravamento de 20%; e

–      teve em conta o papel preponderante supostamente desempenhado pela FNB na preparação e na execução da infracção, aumentando 30% a coima aplicada a esta federação.

26      Por outro lado, a Comissão tomou em consideração várias circunstâncias atenuantes:

–      tendo em conta o papel passivo ou seguidista desempenhado pela FNPL, reduziu 30% o montante da coima desta federação, e

–      no que respeita à FNCBV, teve em conta, em primeiro lugar, a intervenção firme do Ministro da Agricultura francês a favor da conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001 (redução de 30%) e, em segundo lugar, as operações ilegais de bloqueio dos estabelecimentos dos seus membros por parte de agricultores (nova redução de 30%).

27      Além disso, em conformidade com o ponto 5, alínea b), das orientações, a Comissão teve em conta as circunstâncias específicas do processo em questão, nomeadamente o contexto económico marcado pela crise do sector, e reduziu 60% o montante das coimas resultante da aplicação dos agravamentos e das reduções acima referidos.

28      A parte decisória da decisão impugnada contém, nomeadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

A [FNSEA], a [FNB], a [FNPL], os [JA], a [FNICGV] e a [FNCBV] infringiram o n.° 1 do artigo 81.° [CE] ao celebrarem, em 24 de Outubro de 2001, um acordo que tinha por objecto suspender as importações em França de carne de bovino e fixar um preço mínimo para certas categorias de animais e ao celebrarem oralmente um acordo com objecto semelhante no final de Novembro e início de Dezembro de 2001.

A infracção teve início em 24 de Outubro de 2001 e produziu os seus efeitos, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002.

Artigo 2.°

As federações referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infracção mencionada no mesmo artigo, se ainda o não fizeram, e abster‑se no futuro de qualquer acordo susceptível de ter um objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas:

–      FNSEA: 12 milhões de euros,

–      FNB: 1,44 milhões de euros,

–      JA: 600 000 euros,

–      FNPL: 1,44 milhões de euros,

–      FNICGV: 720 000 euros,

–      FNCBV: 480 000 euros.»

 Recursos no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

29      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 19 e 20 de Junho de 2003, a FNCBV, por um lado, e a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, por outro, interpuseram dois recursos destinados a obter a anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, a revogação das coimas que lhes tinham sido aplicadas ou a diminuição do respectivo montante. Por despacho de 9 de Novembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso interposto em 7 de Julho de 2003 pela FNICGV.

30      Por despachos de 6 de Novembro de 2003, foi admitida a intervenção da República Francesa, em apoio das federações recorrentes, nos dois processos. Os dois processos foram apensos por despacho de 3 de Abril de 2006.

31      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância

–      fixou em 360 000 euros o montante da coima aplicada à FNCBV, recorrente no processo T‑217/03;

–      reduziu o montante das coimas aplicadas às federações recorrentes no processo T‑245/03, para 9 000 000 euros, relativamente à FNSEA, 1 080 000 euros, relativamente à FNB, 1 080 000 euros, relativamente à FNPL, e 450 000 euros, relativamente aos JA;

–      negou provimento aos recursos quanto ao demais;

–      condenou as federações recorrentes a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo principal e três quartos das despesas da Comissão relativas a esse processo;

–      condenou a Comissão a suportar um quarto das suas próprias despesas relativas ao processo principal e a totalidade das despesas relativas aos processos de medidas provisórias; e

–      decidiu que as despesas da República Francesa, interveniente, ficariam a seu cargo.

 Tramitação no Tribunal de Justiça

32      Por decisão de 29 de Janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça distribuiu os dois processos à Terceira Secção, composta por A. Rosas, presidente da Terceira Secção, U. Lõhmus (relator), J. Klučka, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes. Uma vez que nenhuma das partes pediu para apresentar observações orais, o Tribunal de Justiça decidiu julgar sem audiência de alegações. O advogado‑geral apresentou as suas conclusões na audiência de 17 de Abril de 2008, após a qual foi encerrada a fase oral do processo.

33      Tendo a juíza P. Lindh ficado impedida, a Terceira Secção, nos termos do artigo 61.° do Regulamento de Processo, ouvido o advogado‑geral, ordenou a reabertura da fase oral para a substituir por outro juiz, ao abrigo do artigo 11.°‑E, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, segundo a ordem da lista referida no artigo 11.°‑C, n.° 2, do mesmo regulamento, na ocorrência, o juiz J. N. Cunha Rodrigues.

34      Depois da audiência de 16 de Outubro de 2008, em que o advogado‑geral apresentou as suas conclusões, foi encerrada a fase oral.

 Pedidos das partes no presente recurso

35      No processo C‑101/07 P, a FNCBV pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–      anular o acórdão recorrido;

–      anular a decisão impugnada;

–      a título subsidiário, reduzir o montante da coima, fixado pelo acórdão recorrido em 360 000 euros; e

–      em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas relativas ao processo principal no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

36      No processo C‑110/07 P, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–      anular o acórdão recorrido;

–      anular a decisão impugnada;

–      a título subsidiário, reduzir o montante das coimas, fixado pelo acórdão recorrido em 9 000 000, relativamente à FNSEA, 1 080 000 euros, relativamente à FNB, 1 080 000 euros, relativamente à FNPL, e 450 000 euros, relativamente aos JA; e

–      em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas que suportaram no âmbito dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

37      A República Francesa pede que o Tribunal de Justiça se digne dar provimento aos dois recursos e anular o acórdão recorrido.

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento aos dois recursos e condenar as federações recorrentes nas despesas.

 Quanto aos presentes recursos

39      Ouvidas as partes e o advogado‑geral sobre o assunto, os processos C‑101/07 P e C‑110/07 P foram apensos por razões de conexão, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2007, para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 43.° do Regulamento de Processo.

 Fundamentos de anulação do acórdão recorrido

40      A FNCBV invoca cinco fundamentos de anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada, sendo que alguns deles se subdividem em várias partes:

–      o primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a violação, pela Comissão, dos direitos de defesa, na comunicação de acusações (n.os 217 a 225 do acórdão recorrido);

–      o segundo fundamento é relativo à desvirtuação de determinados elementos probatórios pelo Tribunal de Primeira Instância, concretamente:

–      as notas manuscritas do director da FNB, relativas à reunião de 29 de Novembro de 2001 (n.os 169 a 174 do acórdão recorrido),

–      a declaração do vice‑presidente da FNB, de 4 de Dezembro de 2001, à Vendée agricole (n.° 176 do acórdão recorrido),

–      a nota de actualidade da Fédération vendéenne des producteurs, de 5 de Dezembro de 2001 (n.° 177 do acórdão recorrido),

–      a nota de informação da FNPL, de 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 do acórdão recorrido), e

–      certas passagens das notas manuscritas do director da FNB, relativas à reunião de 5 de Dezembro de 2001 (n.° 180 do acórdão recorrido);

–      o terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na apreciação da prova da adesão da FNCBV ao acordo verbal, pelo facto de:

–      o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito na qualificação jurídica da adesão dessa federação a esse acordo e

–      haver uma contradição, na fundamentação do acórdão recorrido, entre o reconhecimento dessa adesão e a circunstância de ter sido exercida violência contra a referida federação;

–      o quarto fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo ao facto de o acordo de 24 de Outubro de 2001 e o acordo verbal não serem de natureza anticoncorrencial, tendo o Tribunal de Primeira Instância cometido um erro de direito por ter qualificado o acordo de 24 de Outubro de 2001 como anticoncorrencial e por não ter levado em conta os efeitos da prorrogação desse acordo; e

–      o quinto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, devido:

–      à violação do dever de fundamentação e

–      a uma contradição na fundamentação.

41      A FNCBV invoca ainda um sexto fundamento destinado a obter a anulação parcial do acórdão recorrido e a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

42      A FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA invocam os quatro seguintes fundamentos:

–      o primeiro fundamento é relativo à desvirtuação dos elementos probatórios, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não levou em consideração dois documentos essenciais que demonstram a não prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além de 30 de Novembro de 2001 (n.os 159 a 190 do acórdão recorrido);

–      o segundo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comunicação de acusações da Comissão era suficientemente clara e precisa (n.os 217 a 225 do acórdão recorrido);

–      o terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância levou em conta o volume de negócios acumulado dos membros das federações recorrentes, para considerar que as coimas aplicadas pela Comissão não ultrapassavam o limite definido nessa disposição (n.os 312 a 334 do acórdão recorrido); e

–      o quarto fundamento é relativo à violação da regra da proibição do cúmulo e do princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância aplicou uma coima distinta a cada uma das federações, levando em conta os volumes de negócios acumulados dos seus membros comuns (n.os 340 a 346 do acórdão recorrido).

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pela FNCBV e ao segundo fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, relativos a um erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância recusou admitir a existência de uma violação dos direitos de defesa cometida pela Comissão na comunicação de acusações

43      Através do seu primeiro e segundo fundamentos, respectivamente, a FNCBV, por um lado, e a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, por outro, sustentam que, na comunicação de acusações, a Comissão se limitou a enunciar os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de levar à aplicação de uma coima, como a gravidade e a duração da alegada infracção e o facto de esta ter sido cometida intencionalmente ou por negligência, quando, ao contrário do que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, devia ter mencionado que a eventual coima seria calculada tendo em conta o volume de negócios dos seus membros.

44      Estes dois fundamentos não podem ser acolhidos.

45      Com efeito, resulta do n.° 219 do acórdão recorrido que o argumento segundo o qual a Comissão devia ter mencionado, na comunicação de acusações, que a eventual coima seria calculada tendo em conta o volume de negócios dos membros das federações recorrentes já foi invocado no Tribunal de Primeira Instância, e que foi correctamente que este o julgou improcedente, no n.° 224 desse acórdão, com base no acórdão do Tribunal de Justiça recordado nos n.os 222 e 223 do referido acórdão.

46      Assim, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 221 do acórdão recorrido, que foi na fase da adopção da decisão impugnada que a Comissão tomou em consideração os volumes de negócios dos membros de base das federações recorrentes, para verificar se as coimas impostas respeitavam o limite de 10% previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

47      Ora, como referiu o Tribunal de Primeira Instância, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na fase da comunicação de acusações, o facto de a Comissão dar indicações a respeito do nível das coimas que tenciona aplicar, enquanto não tiver sido dada às empresas a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre as acusações imputadas, equivale a antecipar de forma inadequada a decisão da Comissão (acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 21).

48      Em apoio do seu fundamento, a FNCBV e a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam, além disso, que a obrigação de a Comissão mencionar, na comunicação de acusações, o modo de cálculo da eventual coima é tão evidente que a Comissão modificou o método tradicionalmente utilizado para o cálculo das coimas, circunstância que foi reconhecida pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 237 do acórdão recorrido. Na medida em que as referidas federações não tinham a possibilidade de prever essa mudança de método e não puderam, portanto, defender‑se relativamente a esse ponto, o Tribunal de Primeira Instância devia ter reconhecido a violação dos direitos de defesa cometida pela Comissão na comunicação de acusações.

49      Decorre, todavia, de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, recordada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 218 do acórdão recorrido, que, desde que a Comissão indique expressamente, na sua comunicação de acusações, que vai verificar se há que aplicar coimas às empresas em causa e enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de implicar a aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas. Agindo assim, dá‑lhes os elementos necessários para se defenderem, não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 428).

50      Quanto à consideração do volume de negócios dos membros das federações recorrentes para o cálculo das coimas, basta referir que essa prática da Comissão não é nova e é admitida pelos tribunais comunitários (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C‑298/98 P, Colect., p. I‑10157, n.° 66; e do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.° 139). Contrariamente às alegações das federações recorrentes, não houve, portanto, por parte da Comissão, uma alteração de método que justificasse, a este respeito, uma menção específica na comunicação de acusações.

51      Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa da FNCBV nem os da FNSEA, da FNB, da FNPL e dos JA, por não ter referido, na comunicação de acusações, que tencionava levar em consideração o volume de negócios dos seus membros, para verificar a observância do limite de 10% definido no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

52      Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pela FNCBV e o segundo fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento invocado pela FNCBV, relativo à desvirtuação de determinados elementos probatórios pelo Tribunal de Primeira Instância

53      Através do segundo fundamento, a FNCBV sustenta que o apuramento dos factos a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu está viciado por uma inexactidão material, na medida em que modificou manifestamente o sentido, o conteúdo ou o alcance de elementos que lhe foram apresentados. Segundo essa federação, uma análise completa dos autos, devidamente contextualizada, devia ter levado o Tribunal de Primeira Instância a considerar que a mesma federação não tinha aderido à prorrogação verbal e secreta do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além da data do respectivo termo.

54      Os documentos alegadamente desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância são os seguintes:

–        as notas manuscritas do director da FNB, relativas à reunião de 29 de Novembro de 2001 (n.os 169 a 174 do acórdão recorrido);

–        outros documentos que confirmam que as federações recorrentes fizeram um acordo verbal, concretamente, a declaração do vice‑presidente da FNB, de 4 de Dezembro de 2001, à Vendée agricole, e uma nota de actualidade da Fédération vendéenne des producteurs, de 5 de Dezembro de 2001 (n.os 176 e 177 do acórdão recorrido);

–        passagens da nota de informação da FNPL, de 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 do acórdão recorrido); e

–        passagens das notas manuscritas do director da FNB, relativas à reunião de 5 de Dezembro de 2001 (n.° 180 do acórdão recorrido).

55      Em relação a cada um desses documentos, a FNCBV censura o Tribunal de Primeira Instância, no essencial, por lhes ter alterado o sentido e, por conseguinte, ter feito uma apreciação inexacta do alcance dos factos em causa.

56      A Comissão sustenta que, com o seu fundamento, a FNCBV procura contestar o valor probatório que o Tribunal de Primeira Instância conferiu aos referidos documentos.

57      Na réplica, a FNCBV contesta ter posto em causa o apuramento dos factos levado a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo essa federação, «o apuramento dos factos visa pôr em causa os factos enquanto tais, ou a respectiva apreciação, ao passo que a desvirtuação consiste numa alteração do conteúdo dos elementos probatórios ou em não serem levados em conta os seus aspectos essenciais nem o seu contexto».

58      A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulta dos documentos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 51, e de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho, C‑266/06 P, n.° 72).

59      Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 52, e Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 73).

60      Por outro lado, importa recordar que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 54, e Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 74).

61      No caso em apreço, a FNCBV não alega que a leitura feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos diversos documentos que cita esteja viciada por uma inexactidão material. Censura ao Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente, o facto de não ter levado em conta os aspectos essenciais desses documentos e de não os ter contextualizado. Não se pode deixar de concluir que, a pretexto de uma «desvirtuação», a FNCBV contesta, na realidade, a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do conteúdo dos documentos.

62      Por outro lado, resulta manifestamente dos pontos contestados do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância procedeu, nesse acórdão, não à leitura do conteúdo dos documentos em causa mas sim a uma interpretação destes. Nos n.os 169 a 180 desse acórdão, contestados pela FNCBV, o Tribunal de Primeira Instância examina, com efeito, os diversos documentos e indícios, contextualiza‑os, interpreta‑os e aprecia o valor probatório de cada um deles. No n.° 185 do referido acórdão, conclui que, tendo em conta esses elementos, a Comissão fez prova bastante da subsistência da execução do acordo de 24 de Outubro de 2001.

63      Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para interpretar os elementos de prova e apreciar o respectivo valor probatório, o presente fundamento é inadmissível.

 Quanto ao terceiro fundamento invocado pela FNCBV, relativo a um erro de direito na apreciação da prova da adesão dessa federação ao acordo verbal

64      Com o seu terceiro fundamento, dividido em duas partes, a FNCBV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, no n.° 185 do acórdão recorrido, ao considerar provado que tinha aderido ao acordo verbal. Segundo essa federação, o Tribunal de Primeira Instância não podia condená‑la pela sua participação nesse acordo com base numa presunção, mas sim demonstrando claramente a sua adesão a um acordo com os criadores de gado, num contexto caracterizado pela declaração da vontade unilateral, por parte dos criadores de gado, de aplicarem a grelha de preços mínimos de compra enquanto reivindicação sindical.

65      No âmbito da primeira parte deste fundamento, a FNCBV alega que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação jurídica errada dos elementos considerados determinantes para demonstrar a suposta vontade de essa federação prosseguir a execução do acordo de 24 de Outubro de 2001, que não provam a sua vontade real de continuar a aplicar a grelha dos preços mínimos de compra e a suspensão das importações depois da expiração do acordo de 24 de Outubro de 2001. A referida federação refere‑se:

–        às notas manuscritas do director da FNB, relativas às reuniões de 29 de Novembro de 2001 e de 5 de Dezembro de 2001 (n.os 172 e 180 do acórdão recorrido);

–        à mensagem de correio electrónico de 6 de Dezembro de 2001, dirigida por um representante da Fédération régionale des syndicats d’exploitants agricoles (a seguir «FRSEA») de Bretagne aos presidentes das FDSEA da sua região (n.° 178 do acórdão recorrido);

–        à nota de informação da FNPL, de 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 do acórdão recorrido);

–        a uma nota da FDSEA de Vendée, de 18 de Dezembro de 2001 (n.° 182 do acórdão recorrido); e

–        a documentos que relatam acções locais (n.os 183 e 184 do acórdão recorrido).

66      Na medida em que a FNCBV pretende pôr em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, contestando essencialmente o facto de os elementos considerados determinantes nos n.os 169 a 184 do acórdão recorrido serem suficientes para demonstrar que aderiu à continuação da execução do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além do fim do mês de Novembro de 2001, a primeira parte desse fundamento deve ser julgada inadmissível, uma vez que se destina a obter o reexame de apreciações factuais, para o qual, como foi recordado nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

67      No âmbito da segunda parte do seu terceiro fundamento, a FNCBV invoca uma contradição na fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que essa federação tinha aderido ao acordo verbal e, ao mesmo tempo, considerou provado que o comportamento que lhe fora imputado era o resultado da pressão unilateral dos criadores de gado. Através desta última conclusão, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, nos n.os 279 e 289 do acórdão recorrido, o carácter unilateral das actuações violentas dos criadores.

68      Esta segunda parte do terceiro fundamento invocado pela FNCBV também não deve ser acolhida, uma vez que se baseia numa leitura do acórdão recorrido que não leva em conta o contexto em que se inserem as apreciações em causa feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, concretamente, o da consideração das circunstâncias agravantes, pela Comissão, para efeitos da majoração das coimas aplicadas a algumas federações de criadores de gado, como a FNSEA, a FNB e os JA.

69      Com efeito, não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter ferido o acórdão recorrido de contradição na respectiva fundamentação, já que as circunstâncias agravantes referidas nos n.os 279 e 289 desse acórdão só entraram em linha de conta depois de o grau e as condições da participação de cada uma das federações em causa no acordo verbal terem sido definidos com base nos elementos probatórios examinados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 169 a 184 do referido acórdão, que são objecto das críticas feitas no âmbito da primeira parte do presente fundamento, que foi julgada inadmissível no n.° 66 do presente acórdão. Tendo em conta esses elementos probatórios, o Tribunal de Primeira Instância podia, sem de modo algum se contradizer, como o advogado‑geral referiu, no essencial, no n.° 92 das suas conclusões, concluir pela existência, no caso em apreço, de um acordo, assim como pela existência, por outro lado, do exercício de determinados actos de pressão ou de coerção pelos criadores de gado.

70      Por conseguinte, o terceiro fundamento invocado pela FNCBV deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, relativo à desvirtuação dos elementos probatórios, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não levou em consideração dois elementos essenciais que demonstram a não prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além de 30 de Novembro de 2001, bem como a uma falta de fundamentação sobre este ponto

71      Através do seu primeiro fundamento, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos probatórios que demonstravam que, quando os preços fixados na grelha de preços mínimos de compra foram retomados nos acordos locais posteriores a 30 de Novembro de 2001, isso não foi consequência de um acordo de vontade das federações signatárias do acordo de 24 de Outubro de 2001, mas da pressão sindical exercida pelos agricultores, a nível local, sobre os matadouros.

72      Segundo as referidas federações, é o caso de um documento enviado por fax, em 11 de Dezembro de 2001, por um dos directores da FNB a uma federação departamental, que continha a grelha de preços mínimos de compra, acompanhada da menção «atenção, esta grelha não foi renovada por um acordo», e de um comunicado de 12 de Dezembro de 2001 da Fédération régionale des syndicats d’exploitants agricoles de Bretagne, onde é referido que «[a]s FDSEA bretãs, considerando inaceitável a evolução actual dos preços dos bovinos de grande porte, informam os criadores de gado de que exerceram uma pressão sindical junto dos compradores, de modo a restabelecer preços equivalentes aos do mês de Novembro».

73      Ora, segundo a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, o facto de os dois documentos mencionados no número anterior, que essas federações transmitiram ao Tribunal de Primeira Instância depois da audiência de 17 de Maio de 2006, não serem mencionados no acórdão recorrido mostra que este último não os levou em consideração. Sustentam que esses dois documentos demonstram que as federações de produtores consideravam que as federações de matadouros já não estavam vinculadas pelo acordo de 24 de Outubro de 2001 e que, consequentemente, os produtores só podiam obter os preços constantes da grelha de preços mínimos de compra, adoptada no âmbito desse acordo, graças a uma pressão sindical exercida localmente. Ao não examinar os dois documentos em causa, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação e, portanto, o acórdão recorrido está ferido de nulidade.

74      É verdade que, para exercer correctamente a sua função de apreciar os factos do litígio, o Tribunal de Primeira Instância deve examinar cuidadosamente todos os documentos que lhe são submetidos pelas partes e levá‑los em conta, incluindo os que, como no caso vertente, forem juntos aos autos na sequência dos debates orais, no âmbito de uma medida de organização do processo na acepção do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo. Também é verdade que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não fez referência aos dois documentos controvertidos, ou seja, o fax de 11 de Dezembro de 2001 e o comunicado de 12 de Dezembro de 2001.

75      Todavia, segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância que faça uma exposição que acompanhe exaustivamente e um a um todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação ser implícita desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C‑120/99, Colect., p. I‑7997, n.° 28, e Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372).

76      Ora, relativamente à apreciação da questão de saber se o acordo de 24 de Outubro de 2001 tinha sido renovado oral e secretamente para além de 30 de Novembro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância examinou detalhadamente, nos n.os 164 a 184 do acórdão recorrido, à luz dos argumentos invocados pelas federações recorrentes, os documentos em que a Comissão se tinha apoiado para adoptar a decisão impugnada e cujo valor probatório era posto em causa pelas federações recorrentes. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância considerou que do teor dos documentos examinados nos n.os 169 a 184 do acórdão recorrido resultou a convicção de que, como sustentava a Comissão, nas reuniões de 29 de Novembro e 5 de Dezembro de 2001, tinha sido decidido renovar o acordo de 24 de Outubro de 2001.

77      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância salientou, nos n.os 186 e 187 do acórdão recorrido, que as federações de criadores de gado prosseguiram em segredo a execução do acordo de 24 de Outubro de 2001, adoptando ao mesmo tempo uma estratégia de comunicação destinada a afirmar publicamente que esse acordo não tinha sido renovado e a solicitar a aplicação dos preços da grelha sob a forma de uma reivindicação sindical.

78      Nestas condições, improcede o primeiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA.

 Quanto ao quarto fundamento invocado pela FNCBV, relativo ao facto de o acordo de 24 de Outubro de 2001 e o acordo verbal não serem de natureza anticoncorrencial

79      Com o seu quarto fundamento, invocado a título subsidiário, a FNCBV alega que o Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado que o acordo de 24 de Outubro de 2001 não era de natureza anticoncorrencial devido ao contexto económico em que esse acordo tinha sido concluído, e que o Tribunal de Primeira Instância devia ter procedido à análise dos eventuais efeitos da prorrogação do referido acordo.

80      A FNCBV sustenta que, para efeitos da apreciação do carácter anticoncorrencial do acordo de 24 de Outubro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância devia ter levado em conta o contexto económico. Segundo essa federação, a matéria em causa era muito específica, no sentido de que o sector em causa se encontrava numa situação económica absolutamente excepcional, que tinha levado as autoridades comunitárias a aplicar um sistema de intervenção para comprar as carcaças de carne e permitir aos criadores de gado subsistirem.

81      A FNCBV é de opinião de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não estava obrigada a provar a prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001 a partir da análise dos efeitos desta nos preços praticados durante o período em causa. A este respeito, a FNCBV pediu que o Tribunal de Justiça declarasse que essa prorrogação não tinha produzido efeitos devido à inobservância da grelha de preços mínimos de compra pelos diversos matadouros das regiões. Para tanto, a FNCBV apresentou quadros que contêm os preços praticados pelos matadouros das diversas regiões de França, que supostamente demonstram que os preços realmente praticados eram diferentes de região para região e inferiores, na sua maior parte, aos preços fixados nessa grelha depois da suspensão do acordo de 24 de Outubro de 2001.

82      Este fundamento não pode ser acolhido, pois baseia‑se numa leitura errada dos n.os 81 a 93 do acórdão recorrido.

83      Com efeito, em primeiro lugar, no n.° 82 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância constatou que o compromisso de suspender as importações, previsto pelo acordo de 24 de Outubro de 2001, tinha por objecto compartimentar o mercado nacional francês e restringir assim o jogo da concorrência no mercado único. O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 84 e 85 desse acórdão, que as federações que concluíram esse acordo tinham aprovado uma grelha de preços mínimos de compra, cuja observância se comprometiam a garantir, limitando a margem de negociação comercial dos criadores de gado e dos matadouros e falseando a formação dos preços nos mercados em causa.

84      Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 86 a 92 do acórdão recorrido, o contexto em que tinha sido concluído o acordo de 24 de Outubro de 2001. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância levou em conta tanto a especificidade dos mercados agrícolas, aos quais se aplicam, com determinadas excepções, as regras de concorrência comunitárias, como as condições de facto e de direito da execução desse acordo numa situação de crise do sector bovino.

85      Assim, o Tribunal de Primeira Instância observou que os preços fixados para uma parte substancial das vacas eram sensivelmente mais elevados do que os preços de intervenção fixados pela Comissão. O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que o Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21), invocado pelas federações recorrentes, não era aplicável no caso em apreço, porque a produção dos membros das federações de criadores de gado ultrapassava largamente o limite de 30% do mercado pertinente, acima do qual esse regulamento não permite beneficiar da isenção por categoria estabelecida a favor dos acordos verticais.

86      Decorre dessa análise do acórdão recorrido que, contrariamente às alegações da FNCBV, o Tribunal de Primeira Instância levou em consideração o contexto económico do acordo de 24 de Outubro de 2001 para apreciar o seu carácter anticoncorrencial.

87      Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua se se verificar que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, pp. 423, 434, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 491).

88      No caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o objecto anticoncorrencial do acordo de 24 de Outubro de 2001 estava demonstrado, declarou acertadamente, no n.° 93 do acórdão recorrido, que a Comissão não estava obrigada a analisar os efeitos concretos das medidas adoptadas por esse acordo no jogo da concorrência. Visto que a prorrogação do referido acordo para além de 30 de Novembro de 2001 também foi demonstrada com base em indícios documentais, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que não era necessário provar essa prorrogação também com base no exame dos respectivos efeitos nos preços praticados durante o período em causa.

89      Assim, o quarto fundamento invocado pela FNCBV deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA e ao quinto fundamento invocado pela FNCBV, relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17

90      Com o seu terceiro fundamento, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, apoiados pela República Francesa, alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que considerou que o limite das coimas previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 podia ser calculado levando em conta o volume de negócios dos seus membros, e não o de cada federação. As federações recorrentes sustentam que isso constitui uma mudança radical em relação à exigência precisa, objectiva e justificada, imposta pela jurisprudência, de a consideração do volume de negócios dos membros de uma associação de empresas para o cálculo desse limite estar sujeita à condição de essa associação poder, nos termos das suas regras internas, vincular os seus membros. A título subsidiário, a República Francesa acrescenta que, uma vez que as federações recorrentes não têm o poder de vincular os seus membros, o Tribunal de Primeira Instância não devia ter admitido que fosse levado em conta o volume de negócios destes últimos para o cálculo do limite da coima fixado na referida disposição, sem verificar se o acordo de 24 de Outubro de 2001 tinha efectivamente tido influência no mercado da carne de bovino.

91      Na primeira parte do quinto fundamento, a FNCBV alega que essa inversão da jurisprudência, que não é acompanhada de fundamentação suficiente, é contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que as empresas em causa não podem distinguir os casos em que o limite de 10%, previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é apreciado em relação ao volume de negócios de uma associação de empresas dos casos em que é apreciado tendo em conta a soma dos volumes de negócios dos membros dessa associação.

92      Há que referir que o terceiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA e a primeira parte do quinto fundamento invocado pela FNCBV se baseiam num pressuposto errado que foi correctamente rejeitado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 316 a 319 do acórdão recorrido.

93      Com efeito, é verdade que, como recordou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 317 do referido acórdão, o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 pode, segundo jurisprudência assente, ser calculado tendo em conta o volume de negócios realizado pelo conjunto das empresas membros de uma associação de empresas, pelo menos quando essa associação puder vincular os seus membros. Todavia, à semelhança do que afirmou o Tribunal de Primeira Instância no número seguinte do acórdão recorrido, essa jurisprudência não exclui que, em casos particulares, seja possível ter em conta o volume de negócios realizado pelo conjunto das empresas membros de uma associação, mesmo que a associação de empresas em causa não tenha, formalmente, o poder de vincular os seus membros.

94      A FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam todavia que, na jurisprudência mais recente, concretamente no n.° 66 do acórdão Finnboard/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça excluiu claramente a possibilidade de levar em conta o volume de negócios dos membros de uma associação de empresas se esta não tiver a possibilidade de vincular os seus membros.

95      Esta leitura do referido acórdão não pode ser acolhida.

96      Com efeito, como o advogado‑geral referiu no n.° 53 das suas conclusões, resulta do contexto em que se insere o n.° 66 do acórdão Finnboard/Comissão, já referido, que as empresas membros da associação à qual a Comissão tinha aplicado uma coima não estavam envolvidas na prática da infracção. Foi nessas condições que o Tribunal de Justiça declarou que, no que diz respeito à aplicação de uma coima a uma associação de empresas cujo volume de negócios próprio não corresponda à sua dimensão ou ao seu poder no mercado, a Comissão pode levar em conta os volumes de negócios das empresas membros dessa associação, para aplicar uma sanção que seja dissuasiva, mas que, para tanto, é necessário que a referida associação tenha, nos termos das suas regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros.

97      Consequentemente, como salientou a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente considerar que, quando, como no caso em apreço, os membros de uma associação de empresas tenham participado activamente na execução de um acordo anticoncorrencial, os volumes de negócios desses membros podem ser levados em conta, para efeitos da determinação da sanção, mesmo que a associação em causa, ao contrário da situação prevista no n.° 66 do acórdão Finnboard/Comissão, já referido, não disponha da possibilidade de vincular os seus membros. Assim, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, no n.° 319 do acórdão recorrido, que tomar em consideração esse volume de negócios se justifica nos «casos em que a infracção cometida por uma associação respeita às actividades dos seus membros e em que as práticas anticoncorrenciais em causa são executadas pela associação directamente em benefício destes últimos e em cooperação com eles, não tendo a associação interesses objectivos de carácter autónomo relativamente aos dos seus membros».

98      Além disso, qualquer outra interpretação seria contrária à necessidade de assegurar o efeito dissuasivo das sanções aplicadas em matéria de infracções às regras de concorrência comunitárias. Com efeito, como correctamente afirmou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 318 do acórdão recorrido, se assim não fosse, a faculdade de a Comissão aplicar coimas de um montante adequado aos autores das infracções em questão poderia ficar comprometida, na medida em que associações de empresas com um volume de negócios muito pequeno, mas que agrupassem, sem as poder vincular formalmente, um número elevado de empresas que, conjuntamente, realizassem um volume de negócios avultado, só poderiam ser objecto de sanções através de coimas muito reduzidas, mesmo quando as infracções por elas cometidas pudessem exercer uma influência considerável nos mercados em causa.

99      Contrariamente ao que sustenta a FNCBV, resulta claramente dos n.os 318 a 325 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente este aspecto.

100    As federações recorrentes alegam igualmente que, nos n.os 320 a 323 do acórdão recorrido, para afastar, no caso vertente, a aplicação da jurisprudência constante relativa aos casos em que o limite de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, deve ser calculado em relação ao volume de negócios realizado pelo conjunto das empresas membros de uma associação, o Tribunal de Primeira Instância consagrou quatro critérios a partir dos factos do caso concreto, que qualificou de «circunstâncias específicas». Trata‑se dos casos em que a associação de empresas em causa tenha por função primordial defender e representar os interesses dos seus membros, o acordo anticoncorrencial em causa tenha por objecto a actividade dos membros dessa associação, e não a da própria associação, esse acordo tenha sido concluído em benefício dos membros da referida associação e estes tenham cooperado na prática anticoncorrencial em causa.

101    Ora, segundo a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, por um lado, três desses critérios verificam‑se naturalmente no caso de uma associação de empresas. Por outro, os acordos locais e as actuações de determinados grupos de criadores de gado, mencionados no n.° 323 do acórdão recorrido, não provam a cooperação de todos os membros activos dessas federações no mercado da carne de bovino, apenas demonstrando a cooperação de alguns deles. Assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância não é justificada por uma relação objectiva entre as referidas federações e o conjunto dos seus membros e não se baseia numa participação indirecta dos referidos membros na prática anticoncorrencial em causa no presente litígio.

102    Estes argumentos assentam numa leitura errada do acórdão recorrido e não podem ser acolhidos.

103    Com efeito, no n.° 319 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância identificou novas circunstâncias específicas, aplicáveis aos casos de infracções cometidas por associações de empresas, que acrescem às já reconhecidas pela jurisprudência. Em contrapartida, nos n.os 320 a 323 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou se, no caso em apreço, as federações recorrentes se encontravam nessas circunstâncias específicas, para decidir se o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 devia ser determinado em função do volume de negócios dos seus membros, e não em função do dessas federações.

104    Há que referir, por um lado, que a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA não contestaram as afirmações que o Tribunal de Primeira Instância fez a seu respeito nos n.os 320 a 322 do acórdão recorrido e, por outro, que, como foi recordado no n.° 59 do presente acórdão, a apreciação dos factos e dos elementos probatórios não constitui, sem prejuízo dos casos em que são desvirtuados, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 22, e de 13 de Março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57). Ora, no caso em apreço, não foi invocada, no Tribunal de Justiça, uma desvirtuação dos factos.

105    Segundo a FNCBV, dois dos quatro pressupostos cumulativos fixados pelo Tribunal de Primeira Instância não se encontram preenchidos no seu caso. Essa federação alega, em primeiro lugar, que a assinatura do acordo de 24 de Outubro de 2001 não tinha nenhum interesse para os seus membros, uma vez que implicava a estipulação de preços mínimos aconselhados de compra de gado. Esse acordo era, assim, contrário ao seu interesse. Além disso, a assinatura do referido acordo não permitiu desbloquear os matadouros, uma vez que os bloqueios continuaram, como demonstra o processo da Comissão. A falta de interesse dos membros da referida federação na assinatura do acordo de 24 de Outubro de 2001 é, aliás, confirmada pelo número muito reduzido de acordos locais invocados pela Comissão.

106    Em segundo lugar, a autonomia dos interesses da FNCBV em relação aos dos seus membros é revelada não só pelo facto de esta não ter o poder de vincular os referidos membros mas também pelo número limitado de acordos locais posteriores ao acordo de 24 de Outubro de 2001.

107    Este argumento não pode ser acolhido.

108    Com efeito, sendo a apreciação dos factos da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, não compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, no n.° 322 do acórdão recorrido, que o acordo de 24 de Outubro de 2001 tinha sido celebrado directamente em benefício dos membros de base da FNCBV e, no n.° 323 desse acórdão, que esse acordo tinha sido executado, nomeadamente, através da celebração de acordos locais entre federações departamentais e sindicatos agrícolas locais, por um lado, e matadouros, por outro.

109    A FNCBV sustenta ainda que nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância demonstraram que era impossível tornar as empresas membros das federações recorrentes destinatárias das decisões da Comissão, de modo a que as coimas fossem aplicadas individualmente a esses membros. Segundo a FNCBV, resulta do n.° 5, alínea c), das orientações que só quando é impossível aplicar coimas individuais aos membros de uma associação de empresas é que a Comissão pode aplicar uma coima à própria associação, equivalente à totalidade das coimas que teria aplicado aos respectivos membros. Na medida em que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância não procuraram fundamentar a utilização dos volumes de negócios acumulados dos membros das federações recorrentes para o cálculo do montante das coimas que lhes foram aplicadas, o acórdão recorrido está ferido de ilegalidade e deve ser anulado.

110    Há que referir que esta alegação relativa à violação do n.° 5, alínea c), das orientações foi invocada pela FNCBV, pela primeira vez, na fase do presente recurso. Isto constitui, assim, nos termos do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável em matéria de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, um fundamento novo, que não é admissível por não ter origem em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo.

111    Daí decorre que o terceiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA e a primeira parte do quinto fundamento invocado pela FNCBV devem ser rejeitados por serem parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

112    Com a segunda parte do seu quinto fundamento, a FNCBV alega que os fundamentos dos n.os 320 e seguintes do acórdão recorrido estão em contradição com os desenvolvidos nos n.os 341 e seguintes do mesmo acórdão, relativos à aplicação da regra da proibição do cúmulo das sanções.

113    Com efeito, no n.° 341 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu ênfase à assinatura, à participação, à responsabilidade, ao papel individual e até à execução do acordo de 24 de Outubro de 2001 pelas federações recorrentes, para justificar o facto de a sanção lhes ter sido aplicada, e não aos seus membros. Em contrapartida, nos n.os 320 e seguintes desse acórdão, deu ênfase ao facto de esse acordo não dizer respeito à actividade das federações recorrentes, de as medidas tomadas não as afectarem, de o referido acordo ter sido concluído directamente em benefício dos membros dessas federações e, por último, de esse mesmo acordo ter sido executado pelos membros das referidas federações.

114    Assim, o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu duas fundamentações contraditórias, visando, no primeiro caso, sustentar que as federações recorrentes tiveram um papel directo e activo na conclusão e na execução do acordo de 24 de Outubro de 2001 e, no segundo caso, afirmar que essas federações foram apenas o vector transparente da actuação dos seus membros.

115    Além disso, ao considerar, no n.° 341 do acórdão recorrido, que as federações recorrentes participaram individualmente nas infracções que foram objecto da sanção na decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu implicitamente que não se justificava, no caso em apreço, levar em conta o volume de negócios dos seus membros para o cálculo do limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

116    A República Francesa considera que a afirmação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 343 do acórdão recorrido, segundo a qual a decisão impugnada não aplicou uma sanção aos membros de base das federações recorrentes, está em contradição com o facto de, no n.° 319 do mesmo acórdão, fundamentar a tomada em consideração do volume de negócios desses membros, para o cálculo do referido limite de 10%, na circunstância de o acordo de 24 de Outubro de 2001 ter sido concluído directamente em benefício dos referidos membros e em cooperação com eles.

117    Estas supostas contradições na fundamentação assentam numa leitura errada do acórdão recorrido. Por essa razão, a segunda parte do quinto fundamento invocado pela FNCBV não pode ser acolhida.

118    Com efeito, há que referir que, para decidir se o limite de 10% fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 devia ser calculado em relação ao volume de negócios de todos os membros das federações recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância verificou, nos n.os 320 a 323 do acórdão recorrido, se estas se encontravam nas circunstâncias específicas identificadas no n.° 319 desse acórdão, ou seja, se a infracção cometida por essas federações era relativa às actividades dos seus membros e se as práticas anticoncorrenciais em causa tinham sido executadas pelas referidas federações directamente em benefício dos seus membros e em cooperação com eles. No âmbito desse exercício, o Tribunal de Primeira Instância foi levado a debruçar‑se sobre a missão das federações recorrentes, a determinar a actividade objecto do acordo de 24 de Outubro de 2001 e os beneficiários desse acordo e a analisar as suas modalidades de execução.

119    Em contrapartida, nos n.os 341 a 345 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o fundamento relativo à violação, pela Comissão, do princípio da proibição do cúmulo de sanções. A este respeito, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que a sanção de cada uma das federações recorrentes tinha sido aplicada em função da participação e da responsabilidade própria de cada uma delas na infracção, tendo todas as federações recorrentes participado nessa infracção, embora não com a mesma intensidade e com diferentes implicações. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão impugnada não tinha punido várias vezes as mesmas entidades nem as mesmas pessoas pelos mesmos factos, porque não tinha aplicado sanções aos membros de base directos ou indirectos dessas federações.

120    O Tribunal de Primeira Instância não proferiu, portanto, um acórdão viciado por uma contradição de fundamentação quando, com base no percurso lógico que fez, concluiu, no n.° 324 do acórdão recorrido, que, para calcular o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, se justificava levar em conta os volumes de negócios dos membros de base das federações recorrentes e, no n.° 344 do mesmo acórdão, que não havia identidade de infractores, na medida em que a decisão impugnada não puniu várias vezes as mesmas entidades nem as mesmas pessoas pelos mesmos factos.

121    Por conseguinte, a segunda parte do quinto fundamento invocado pela FNCBV deve ser julgada improcedente.

122    Assim, o terceiro fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA e o quinto fundamento invocado pela FNCBV devem ser rejeitados na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento invocado pela FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, relativo à violação da regra da proibição do cúmulo e do princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância aplicou a cada uma dessas federações uma coima diferente tendo levado em conta os volumes de negócios acumulados dos seus membros comuns

123    No âmbito do quarto fundamento, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não podia, sob pena de violar os princípios da proibição do cúmulo e da proporcionalidade das sanções e de se contradizer, aplicar coimas distintas à FNSEA e a cada uma das suas três subfederações, cujos membros activos no mercado da carne de bovino são comuns. O Tribunal de Primeira Instância devia ter concluído que nenhuma das quatro federações tinha interesses autónomos em relação aos dos seus membros comuns e aos das três outras federações e não devia ter validado o modo de cálculo do montante das coimas aplicadas pela Comissão a cada uma das federações, que se baseava nos volumes de negócios acumulados dos referidos membros.

124    As referidas federações alegam que o Tribunal de Primeira Instância, para justificar o cúmulo das sanções, considerou cada uma das quatro federações recorrentes no contexto geral, isto é, enquanto personalidades jurídicas distintas, com os seus próprios orçamentos e interesses que lhes são próprios. Em contrapartida, para justificar o facto de o limite não ter sido ultrapassado, considerou cada uma dessas federações no contexto específico da conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001, ou seja, enquanto federações que agiram, as quatro, com um único e mesmo interesse, concretamente, o dos seus membros comuns activos no mercado da carne de bovino. As quatro federações recorrentes são de opinião de que só a uma federação, a FNSEA ou a FNB, que agrupasse a totalidade dos membros comuns, é que podia ser aplicada uma sanção que levasse em conta a capacidade financeira dos respectivos membros, devendo a sanção aplicada às outras três federações levar em conta, unicamente, o montante das suas próprias receitas.

125    A República Francesa considera que, na medida em que os membros de base das quatro federações recorrentes podem ser comuns a várias delas, o Tribunal de Primeira Instância sobrestimou o poder económico dessas federações. Assim, o facto de ter levado em conta os volumes de negócios dos membros de cada uma das quatro federações recorrentes, para calcular o limite das coimas aplicadas a estas últimas, leva necessariamente a aplicar a estas mesmas federações uma coima desproporcionada.

126    Estes argumentos, que já foram invocados em primeira instância pelas mesmas federações recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 340 a 346 do acórdão recorrido.

127    Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou, em primeiro lugar, a jurisprudência segundo a qual a aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a três requisitos, que são a identidade dos factos, a unidade do infractor e a unidade do interesse jurídico protegido, princípio que proíbe que uma pessoa seja punida mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, a fim de proteger o mesmo bem jurídico, e declarou que, no caso em apreço, a Comissão tinha aplicado sanções às federações recorrentes devido à participação e ao grau de responsabilidade próprio de cada uma dessas federações na infracção.

128    O Tribunal de Primeira Instância declarou, em seguida, que a circunstância de a FNB, a FNPL e os JA serem membros da FNSEA não significa que essas federações tenham sido punidas várias vezes pela mesma infracção, uma vez que as referidas federações têm personalidades jurídicas independentes, orçamentos separados e objectivos que nem sempre coincidem e levam a cabo as suas acções sindicais em defesa de interesses que lhes são próprios e específicos.

129    Por último, com base na sua jurisprudência segundo a qual o facto de se tomar em consideração o volume de negócios dos membros de uma associação de empresas na determinação do limite de 10% não significa que lhes tenha sido aplicada uma coima nem sequer que a associação em causa tenha a obrigação de repercutir nos seus membros o encargo da coima (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância, CB e Europay/Comissão, já referido, n.° 139), o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 343 do acórdão recorrido, que, não tendo os exploradores agrícolas individuais, que são membros indirectos das federações recorrentes, sido objecto de sanções na decisão impugnada, não se pode considerar que a circunstância de os membros de base da FNB, da FNPL e dos JA serem também membros da FNSEA impeça a Comissão de aplicar sanções, individualmente, a cada uma destas federações.

130    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância pôde concluir, acertadamente, no n.° 344 do acórdão recorrido, que não tinha sido violado o princípio non bis in idem, uma vez que não havia identidade dos infractores, nem o princípio da proporcionalidade, uma vez que não tinham sido aplicadas duas coimas por uma só e mesma infracção aos membros directos ou indirectos das federações recorrentes.

131    Consequentemente, improcede o quarto fundamento invocado pela FNSEA, pela FNB, pela FNPL e pelos JA.

 Quanto ao sexto fundamento invocado pela FNCBV, destinado a obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada

132    Com o sexto fundamento, a FNCBV acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ao fixar em 360 000 euros a coima que lhe foi aplicada, pois essa quantia corresponde a cerca de 20% do seu volume de negócios, concretamente do montante das suas receitas, quando a referida disposição fixa em 10% do volume de negócios das empresas infractoras o limite da coima que lhes pode ser aplicada.

133    Todavia, uma vez que esse fundamento se baseia no pressuposto de que a Comissão não tinha o direito, para verificar se o montante da coima aplicada excedia o limite de 10% do volume de negócios fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, de levar em conta o volume de negócios dos membros das federações recorrentes, deve ser julgado improcedente, pois esse pressuposto, pelas razões enunciadas nos n.os 92 a 111 do presente acórdão, é errado.

134    Tendo improcedido todos os fundamentos invocados pelas federações recorrentes, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

135    Por força do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, quando nega provimento ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, decide igualmente sobre as despesas. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

136    Tendo a Comissão pedido a condenação das federações recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

137    A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Coop de France bétail et viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV), a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (FNSEA), a Fédération nationale bovine (FNB), a Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL) e os Jeunes agriculteurs (JA) são condenados nas despesas.

3)      A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.