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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 - Gas Natural Fenosa SDG / Comissão

(Processo T-484/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gas Natural Fenosa SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que se anule, em conformidade com o disposto no artigo 263.° TFUE, a Decisão da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2010, e

que se condene a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo autoriza o regime espanhol tendente a compensar os custos suplementares suportados pelos produtores de electricidade que, por virtude da uma obrigação de serviço público, devem efectuar uma parte da sua produção utilizando carvão nacional.

A Gas Natural Fenosa considera que a decisão é contrária ao direito comunitário, pelo que solicita a sua anulação com os seguintes fundamentos:

1. Em primeiro lugar, a decisão viola os artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE1, na medida em que os auxílios controvertidos levantam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

2. Em segundo lugar, a decisão viola diversas disposições de direito primário e derivado, pelo que o auxílio não poderá ser considerado compatível com o mercado comum, a saber:

a regulamentação comunitária sobre meio ambiente, concretamente, o artigo 4.° do TUE e o artigo 191.° TFUE e as normas de aplicação dos compromissos em matéria de meio ambiente, e, em particular, a Directiva 2003/87/CE recentemente alterada pela Directiva 2009/29/CE2, porquanto a medida controvertida fomenta o funcionamento de instalações que aumentam o nível de gases emitidos para a atmosfera, viola a proibição de atribuir novas licenças de emissão gratuitas, e promove actividades mineiras que representam uma grave ameaça para o habitat natural;

as normas do Tratado em matéria de mercado interno, em particular, os artigos 34.° e 49.° do TFUE, na medida em que impede e torna mais onerosa a importação de energia eléctrica gerada a partir de carvão não espanhol ou de gás bem como os planos de expansão da capacidade de gerar electricidade a partir do gás e/ou de carvão importado;

os artigos 101.° e 102.° TFUE em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, ao fomentar um comportamento anticoncorrencial por parte dos produtores de carvão espanhol;

o artigo 126.°, n.° 1, TFUE dado que a medida controvertida aumentará desnecessária e desproporcionadamente os gastos públicos,

o Regulamento n.° 1407/20023, ao autorizar um aumento no volume de auxílio já concedido por medidas anteriores, e provocar uma distorção no mercado de produção de energia eléctrica.

3. Em terceiro lugar, a decisão viola os artigos 3.°, n.° 2, e 11.°, n.° 4, da Segunda directiva do mercado da electricidade (Directiva 2003/54/CE)4, 106.°, n.° 2, TFUE bem como o quadro comunitário sobre auxílios estatais sob a forma de compensação por serviço público e o princípio da proporcionalidade por não estarem satisfeitas as condições exigidas por essas disposições para a constituição de um serviço económico geral por razões de segurança do fornecimento e, de qualquer forma, por existirem alternativas menos gravosas para alcançar os objectivos prosseguidos pela medida controvertida.

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1 - JO L 83, p. 1.

2 - Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140, p. 63).

3 - Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1).

4 - Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37/56).