Language of document : ECLI:EU:T:2011:420

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud - República Checa) – Jiří Sabou / Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-276/12)1

«Diretiva 77/799/CEE – Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos – Intercâmbio de informação mediante pedido – Processo tributário – Direitos fundamentais – Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido – Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência – Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas – Direito do contribuinte de questionar a informação trocada – Conteúdo mínimo da informação trocada»

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Jiří Sabou

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Nejvyssí správní soud – Interpretação dos artigos 1.°, 2.°, 6.°, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15, EE 09 F1 p. 94), e do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303, p. 1) – Direitos fundamentais do contribuinte no decurso de um processo fiscal intentado contra si, como o direito de ser informado da decisão da autoridade competente do estado requerente de proceder a um pedido de informações, de participar na formulação desse pedido, de ser informado previamente do teor de uma inquirição de testemunhas efetuada no Estado requerido e de nela participar, bem como de contestar a veracidade das informações prestadas pela autoridade competente desse Estado

Dispositivo

O direito da União, tal como resulta em particular da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do direito fundamental de ser ouvido, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao contribuinte de um Estado-Membro nem o direito de ser informado do pedido de assistência desse Estado dirigido a outro Estado-Membro, para nomeadamente verificar os dados fornecidos por esse contribuinte no âmbito da sua declaração de impostos sobre o rendimento, nem o direito de participar na redação do pedido dirigido ao Estado-Membro a que foi feito o pedido, nem o direito de participar numa inquirição das testemunhas organizada por este último Estado.

A Diretiva 77/799, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, não rege a questão de saber em que condições o contribuinte pode contestar a exatidão da informação transmitida pelo Estado-Membro a que foi feito o pedido e não impõe nenhuma exigência particular quanto ao conteúdo da informação transmitida.

____________

1 JO C 273, de 8.9.2012.