Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 – Boros/Parlamento
(Processo T-647/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Crina Boros (Londres, Reino Unido) (representante: N. Pirc Musar, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão A(2015)8554 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;
condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.° e 140.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 1 , em conjugação com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento 45/2001 2 , uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;
Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.° e 4.° do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.
____________1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).
2 Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).