Language of document : ECLI:EU:T:2011:366





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2011 – Grécia/Comissão

(Processo T‑81/09)

«FEDER – Redução da contribuição financeira – Programa operacional incluído no objectivo n.° 1 (1994 1999), ‘Acessibilidade e eixos rodoviários’ na Grécia – Delegação de tarefas auxiliares pela Comissão a terceiros – Sigilo profissional – Taxa de correcção financeira – Margem de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional»

1.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento pela União – Poderes da Comissão em matéria de controlo e de verificação no local – Possibilidade da Comissão de recorrer a entidades privadas para efectuar esse controlo – Limites (Regulamentos do Conselho n.os 4253/88 e 1605/2002, artigos 54.° e 57.°; Regulamento n.° 2064/97 da Comissão, artigo 12.°) (cf. n.os 25 e 26, 31)

2.                     Acto das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão da Comissão que ordena uma restituição parcial de uma contribuição financeira – Referência a um relatório de auditoria transmitido ao beneficiário – Admissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 41 e 42)

3.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento pela União – Controlo aprofundado, pelas autoridades nacionais, do respeito das obrigações financeiras dos beneficiários de uma contribuição – Declaração sobre a regularidade das despesas estabelecida por um serviço independente do serviço de execução – Declaração que constitui um elemento de prova central e fiável – Obrigação da Comissão de proceder a um novo inquérito – Inexistência (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 23.° e 24.°, n.° 2; Regulamento n.° 2064/97 da Comissão, artigo 8.°) (cf. n.os 58 e 59)

4.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento pela União – Pagamento de uma contribuição financeira – Requisito – Respeito das obrigações que impendem sobre o beneficiário de uma contribuição – Obrigação da Comissão de proceder à revisão da contribuição da União em caso de não respeito de uma parte das obrigações do beneficiário – Alcance e limites (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 23.° e 24.°; Regulamento n.° 2064/97 da Comissão) (cf. n.os 63 e 64, 68, 96)

5.                     Aproximação das legislações – Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos – Condições e modalidades de adjudicação dos contratos – Modificação pela entidade adjudicante no decurso do processo – Violação do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes e da obrigação de transparência (cf. n.os 104 a 108)

6.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento pela União – Redução de uma contribuição financeira em razão de irregularidades – Determinação da taxa de correcção financeira – Poder de apreciação da Comissão – Limites – Fiscalização jurisdicional (cf. n.° 142)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida à Grécia, no montante de 30 104 470,47 euros, ao abrigo do programa operacional «Acessibilidade e eixos rodoviários», pela Decisão C (94) 3579 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que aprovou uma contribuição do FEDER.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida à Grécia é anulada, na medida em que prevê, por um lado, uma correcção de um montante de 506 303 euros relativamente ao projecto «Isthmos – Galota» e, por outro, uma correcção no montante de 684 343 euros relativamente ao projecto «Cruzamento de Polymylos (contrato 928)».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas e 80% das despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Comissão suportará 20% das suas próprias despesas.