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Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 - Olive Line International / IHMI - Umbria Olii International (O∙LIVE)

(Processo T-273/10)

"Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária O·LIVE - Marcas figurativas e nominativas comunitária e espanholas anteriores Olive line - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º,n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olive Line International, SL (Madrid, Espanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Umbria Olii International Srl (Roma, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de abril de 2010 (processo R 4/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a Olive Line International, SL e a O. International Srl.

Dispositivo

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 14 de abril de 2010 (processo R 4/2009-4) é anulada na medida em que respeita, por um lado, a todos os produtos visados pelo pedido de marca, pertencentes à classe 3, a saber, as "[p]reparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos", e, por outro lado, os "cuidados de higiene e de beleza para seres humanos e animais", visados pelo pedido de marca, pertencentes à classe 44.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O IHMI e a Umbria Olii International Srl são condenados a suportar três quartos das suas próprias despesas, bem como a suportar, cada um, três oitavos das despesas da Olive Line International, SL.

A Olive Line International, SL é condenada a suportar, além de um quarto das suas próprias despesas, um quarto das despesas do IHMI e da Umbria Olii International Srl.

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1 - JO C 221, de 14.8.2010.