Language of document :

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de Abril de 2009 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros – Empréstimos a taxas reduzidas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Distorção da concorrência – Trocas comerciais com os Estados terceiros – Decisão da Comissão – Ilegalidade do auxílio de Estado – Dever de fundamentação»

No processo C‑494/06 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 24 de Novembro de 2006,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

Wam SpA, com sede em Cavezzo (Itália), representada por E. Giliani, avvocato,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Fevereiro de 2008,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de Novembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão (T‑304/04 e T‑316/04, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este anulou a Decisão 2006/177/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da WAM SpA (JO 2006, L 63, p. 11, a seguir «decisão controvertida»).

 Antecedentes do litígio

2        O artigo 2.° da Lei n.° 394, de 29 de Julho de 1981 (GURI n.° 206, de 29 de Julho de 1981), relativa às medidas de apoio às exportações italianas, constitui a base jurídica para as autoridades italianas concederem financiamento em condições favoráveis às empresas exportadoras, no âmbito de programas de penetração em mercados de Estados terceiros.

3        A Wam SpA (a seguir «Wam») é uma empresa italiana que se dedica à concepção, fabrico e venda de misturadores industriais utilizados sobretudo nas indústrias alimentar, química, farmacêutica e ambiental.

4        Em 24 de Novembro de 1995, as autoridades italianas decidiram conceder à Wam um primeiro auxílio que consistia num empréstimo a taxa reduzida de 2 281 485 000 ITL (cerca de 1,18 milhões de euros), com o objectivo de realizar programas de penetração nos mercados japonês, sul coreano e de Taiwan. Devido a uma crise económica na Coreia e em Taiwan, não foram realizados nesses países os projectos previstos. A Wam beneficiou efectivamente de um empréstimo de 1 358 505 421 ITL (cerca de 700 000 euros) destinado ao estabelecimento de infra‑estruturas permanentes e à cobertura dos custos da promoção comercial no Extremo Oriente.

5        Em 9 de Novembro de 2000, as mesmas autoridades decidiram conceder à Wam um segundo auxílio que consistia num outro empréstimo a taxa reduzida de 3 603 574 689 ITL (cerca de 1,8 milhões de euros). O programa financiado por este empréstimo devia ser implementado na China pela Wam e pela Wam Bulk Handling Machinery (Shangai) Co. Ltd, uma empresa local controlada a 100% pela Wam.

6        Na sequência de uma denúncia recebida em 1999, a Comissão deu início a uma investigação sobre os auxílios de Estado supostamente concedidos à Wam. Em 21 de Janeiro de 2003, decidiu iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, decisão esta que teve por objecto os auxílios supostamente concedidos a favor da Wam.

7        Em 19 de Maio de 2004, a Comissão adoptou a decisão controvertida. No que se refere à questão de saber se o primeiro e o segundo auxílio (a seguir «auxílios controvertidos») constituem um «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, a decisão controvertida indica nos considerandos 75 a 79 da sua fundamentação:

«(75) Os auxílios [controvertidos] foram concedidos mediante subvenções provenientes de fundos públicos, assumindo a forma de empréstimos em condições favoráveis, a favor de uma empresa específica, a WAM SpA. Estas subvenções melhoram a situação financeira do beneficiário do auxílio. No que se refere à possibilidade de afectarem o comércio intracomunitário, o Tribunal de Justiça salientou que mesmo se o auxílio visar exportações para o exterior da UE, as trocas intracomunitárias podem, não obstante, ser afectadas. Além disso, atendendo à interdependência entre os mercados em que as empresas comunitárias operam, é possível que tais auxílios possam distorcer a concorrência no interior da Comunidade.

(76)      A WAM SpA dispõe de filiais em todo o mundo. Algumas estão estabelecidas em praticamente todos os Estados‑Membros da UE, como a França, os Países Baixos, a Finlândia, a Grã‑Bretanha, a Dinamarca, a Bélgica e a Alemanha. Em especial, o autor da denúncia sublinhou que defrontava uma forte concorrência no mercado intracomunitário por parte da ‘WAM Engineering Ltd’, que é a filial no Reino Unido e na Irlanda da WAM SpA, e que havia perdido diversas encomendas a favor da empresa italiana. Além disso, no que diz respeito à concorrência entre as empresas comunitárias no exterior da UE, verificou‑se que o programa financiado pelo segundo auxílio, destinado a apoiar a penetração comercial na China, devia ser realizado em conjunto pela WAM SpA e pela ‘WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co. Ltd’, uma empresa local controlada a 100% pela WAM SpA.

(77)      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo se o beneficiário exportar praticamente toda a sua produção para o exterior da UE, do EEE e dos países em vias de adesão, a subvenção das actividades de exportação pode, não obstante, afectar o comércio entre os Estados‑Membros.

(78)      Além disso, no caso em apreço, verificou‑se que as vendas para o estrangeiro representaram, no período compreendido entre 1995 e 1999, 52% a 57,5% do volume de negócios anual total da WAM SpA, sendo dois terços realizados no interior da UE (em valores absolutos, cerca de 10 milhões de euros contra 5 milhões de euros).

(79)      Por conseguinte, independentemente de [os auxílios controvertidos] apoiar[em] as exportações para outros Estados‑Membros ou para o exterior da UE, apresenta[m] o potencial de afectar o comércio entre Estados‑Membros, sendo portanto abrangido[s] pelo n.° 1 do artigo 87.° [CE].»

 Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

8        A República Italiana, por um lado, e a Wam, por outro, interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida no Tribunal de Primeira Instância. Os dois recursos foram posteriormente apensos. A República Italiana invocou sete fundamentos de anulação na sua petição e a Wam invocou dez. Um dos fundamentos invocados consistia na fundamentação insuficiente da decisão controvertida pela Comissão.

9        Através do acórdão recorrido, a Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida. Para chegar a esta solução, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não tinha cumprido o dever de fundamentação.

10      O Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que a qualificação de «auxílio», na acepção de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, exige que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 87.°, n.° 1, CE. Esses requisitos são os seguintes. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção tem que ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, tem que conceder uma vantagem ao seu beneficiário favorecendo certas empresas ou certas produções. Em quarto lugar, tem que falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

11      O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que não tinha ficado automaticamente demonstrado que os auxílios controvertidos afectavam as trocas comerciais entre Estados‑Membros, ou que falseavam ou ameaçavam falsear a concorrência, e que esta possibilidade devia, portanto, ser demonstrada. A este respeito, a Comissão devia ter incluído, na decisão controvertida, as indicações pertinentes sobre os efeitos previsíveis dos auxílios controvertidos. Todavia, o Tribunal sublinhou que a Comissão não estava obrigada a demonstrar os seus efeitos reais.

12      O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 66 do acórdão recorrido, que a fundamentação exposta nos considerandos 75 e 77 da decisão controvertida se «baseava numa exposição de princípios que decorrem da jurisprudência e no facto de não se poderem excluir os efeitos sobre as trocas comerciais ou sobre a concorrência, não se pode[ndo] considerar que, por si só, cumpr[a] as exigências do artigo 253.° CE».

13      No que se refere à afirmação feita no considerando 75 da decisão controvertida, segundo a qual «[e]stas subvenções melhoram a situação financeira do beneficiário do auxílio», o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se referia directamente às condições relativas à afectação das trocas comerciais ou à distorção da concorrência, mas, de modo mais geral, à concessão de uma vantagem a uma empresa específica, que constitui outra característica do conceito de auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. O Tribunal prosseguiu declarando, no n.° 67 do acórdão recorrido, que «a concessão de um auxílio a uma empresa específica, inerente a qualquer auxílio de Estado, assim como a melhoria consubstancial da situação financeira dessa empresa não podem ser suficientes para demonstrar que o referido auxílio obedece a todos os critérios do artigo 87.°, n.° 1, CE».

14      Quanto aos elementos de fundamentação constantes dos considerandos 76 e 78 da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que constituem «dados que permitem demonstrar que a Wam opera no mercado mundial e no mercado comunitário, que participa nas trocas comerciais, em particular através das suas exportações, encontrando‑se numa situação de concorrência com outras empresas».

15      Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 69 do acórdão recorrido, que «esta informação não indica de que forma as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, pelo facto de serem concedidos os auxílios controvertidos, e atendendo às suas características e às circunstâncias do caso vertente, podiam ser afectadas, nem de que forma a concorrência podia ser falseada ou ameaçada de o ser. De resto, trata‑­se apenas de algumas das circunstâncias que devem ser apreciadas para fins da análise dos efeitos potenciais dos auxílios controvertidos».

16      O Tribunal de Primeira Instância não acolheu o argumento da Comissão segundo o qual a distorção da concorrência se deve ao facto de, graças aos auxílios controvertidos, a Wam ter visto a sua posição reforçada relativamente às empresas de outros Estados‑Membros que podiam entrar em concorrência com ela.

17      O Tribunal de Primeira Instância entendeu que o argumento não era pertinente, na medida em que a decisão controvertida não continha nenhuma menção expressa nesse sentido nem elementos suficientes relativamente a esse reforço. Pelas mesmas razões, o Tribunal não acolheu o argumento de que os auxílios controvertidos tinham permitido à Wam realizar o seu programa de penetração comercial no estrangeiro e libertar recursos comunitários para outros objectivos.

18      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou a afirmação da Comissão de que era inútil examinar as relações de interdependência entre o mercado comunitário e o mercado do Extremo Oriente, uma vez que a Wam participa nas trocas comerciais intracomunitárias. O Tribunal considerou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que «a mera constatação da participação da Wam nas trocas comerciais intracomunitárias não basta para demonstrar que as referidas trocas foram afectadas ou que a concorrência foi falseada e, por conseguinte, requer uma análise exaustiva dos efeitos dos auxílios, tendo em conta, nomeadamente, o facto de tais auxílios permitirem fazer face a despesas no mercado do Extremo Oriente, bem como, na medida do necessário, a interdependência entre aquele mercado e o mercado europeu».

19      Além disso, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida se refere à interdependência dos mercados nos quais operam as empresas comunitárias, sem todavia apresentar, em contradição com o acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse» (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.os 36 a 38), elementos concretos e probatórios que permitam sustentar a afirmação, enunciada no considerando 75 dessa decisão e decorrente de um princípio estabelecido no acórdão Tubemeuse, já referido, segundo o qual, devido a essa interdependência, os auxílios controvertidos são susceptíveis de afectar a concorrência na Comunidade.

20      Finalmente, no que se refere ao considerando 79 da decisão controvertida, que mencionava que, «independentemente de [os auxílios controvertidos] apoiar[em] as exportações para outros Estados‑Membros ou para o exterior da UE, apresenta[m] o potencial de afectar o comércio entre Estados‑Membros, sendo portanto abrangido[s] pelo n.° 1 do artigo 87.° [CE]», o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 75 do acórdão recorrido que a decisão controvertida «não contém uma apreciação formal sobre a distorção da concorrência, abstraindo‑se assim, aparentemente, do carácter necessário deste requisito para a aplicação do referido artigo».

21      No n.° 75 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, observou que «nada indica que os auxílios controvertidos visem apoiar as exportações para outros Estados‑Membros e, por outro, que os referidos auxílios não visam directa e imediatamente apoiar as exportações para o exterior da União Europeia, mas sim financiar um programa de penetração comercial».

22      O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que os fundamentos enunciados nos considerandos 74 a 79 da decisão controvertida não permitiam compreender de que forma, nas circunstâncias do presente caso, os auxílios controvertidos podiam afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência e que, por consequência, as circunstâncias evocadas na decisão controvertida não constituem uma fundamentação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou a Comissão relativamente à aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

23      Por consequência, o Tribunal de Primeira Instância, sem ter examinado os outros fundamentos invocados pela República Italiana e pela Wam, anulou a decisão controvertida por considerar a fundamentação insuficiente, na medida em que esta não continha elementos suficientes que permitissem concluir que todos os requisitos exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE estavam preenchidos.

 Pedidos das partes

24      Com o seu recurso, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        em sede de conhecimento definitivo do litígio, negar provimento ao presente recurso;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida de novo; e

–        condenar a República Italiana e a Wam nas despesas das duas instâncias.

25      A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar inadmissível ou negar provimento ao recurso da Comissão e condená‑la nas despesas do processo.

26      A Wam pede, a título principal, que o Tribunal de Justiça se digne julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento. A título exclusivamente subsidiário, a Wam pede que o Tribunal de Justiça anule a decisão controvertida por outros fundamentos ou, a título ainda mais subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida a causa e, em todo o caso, que condene a Comissão na totalidade das despesas do processo, incluindo as da presente instância.

 Quanto ao recurso

 Quanto à admissibilidade

27      Tanto a República Italiana como a Wam contestam a admissibilidade do recurso.

28      A República Italiana alega que a afirmação da Comissão de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça constitui um fundamento de recurso que não versa sobre uma questão de direito.

29      A este respeito, importa recordar que o artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por base fundamentos relativos, designadamente, à violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

30      Tal como observa a advogada‑geral no n.° 20 das suas conclusões, o recurso da Comissão assenta, precisamente, na alegação de que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao não interpretar e aplicar os artigos 87.° CE e 253.° CE de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

31      Daqui decorre que o argumento da República Italiana de que o recurso não se baseia numa questão de direito não deve ser acolhido.

32      No que respeita ao argumento da Wam segundo o qual o recurso interposto pela Comissão convida o Tribunal de Justiça, por um lado, a fiscalizar o mérito do acórdão recorrido, em vez de se limitar a fiscalizar a violação de «formalidades essenciais», como prevê o artigo 230.° CE, e, por outro, a proceder à fiscalização do mérito para a qual o Tribunal de Justiça não tem competência na fase de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, importa observar, desde logo, que o artigo 230.° CE atribui ao Tribunal de Justiça competência para fiscalizar a legalidade dos actos adoptados por outras instituições comunitárias que não o Tribunal. Os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância, em contrapartida, regem‑se pelo disposto no artigo 225.°, n.° 1, CE e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça.

33      Seguidamente, deve recordar‑se que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, pertencente ao âmbito da legalidade quanto ao fundo do acto controvertido (v. acórdão de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 48). Uma vez que o fundamento único de recurso da Comissão visa precisamente contestar a análise jurídica do dever de fundamentação a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu, não se pode criticar a Comissão por convidar o Tribunal de Justiça a fiscalizar o mérito da decisão controvertida.

34      Daqui decorre que o argumento da Wam relativo à admissibilidade do fundamento único de recurso da Comissão deve igualmente ser julgado improcedente.

35      Por conseguinte, há que declarar admissível o recurso.

 Quanto ao mérito

 Argumentos das partes

36      A Comissão invoca um único fundamento de recurso segundo o qual o acórdão recorrido padece de um erro de direito, na medida em que concluiu que a decisão controvertida estava insuficientemente fundamentada. Sustenta que, ao declarar que, para efeitos da aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, a mera constatação da participação de uma empresa nas trocas comerciais intracomunitárias não basta para demonstrar que as referidas trocas foram afectadas ou que a concorrência foi falseada, o Tribunal de Primeira Instância violou o disposto no artigo 87.°, n.° 1, CE em conjugação com o disposto no artigo 253.° CE. A Comissão alega que, ao exigir tal fundamentação, o Tribunal contraria a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.

37      A Comissão alega que a participação da Wam nas trocas comerciais intracomunitárias prova, em si mesma, a incidência que a subvenção podia ter sobre as referidas trocas.

38      Contrariamente ao que se afirma nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, onde se critica a falta de elementos suficientes na decisão controvertida relativamente ao reforço da posição da Wam em matéria de concorrência, a Comissão alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um auxílio desonera uma empresa dos custos que deve normalmente suportar e reforça a sua posição relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias, este auxílio tem influência sobre as trocas comerciais e, em princípio, falseia as condições de concorrência. A este respeito, a Comissão insiste em que não está obrigada a examinar as consequências efectivas do auxílio.

39      A Comissão critica o acórdão recorrido na medida em que declara que a decisão controvertida padece de falta de fundamentação pelo facto de não conter nenhum argumento relativo à interdependência entre o mercado comunitário e o mercado do Extremo Oriente, afectados pelos auxílios controvertidos. Segundo a Comissão, o Tribunal ignorou a consideração evidente de que o dinheiro é fungível, de modo que, quando uma empresa exerce uma actividade no interior da Comunidade, não é necessário demonstrar especificamente a possibilidade de que os auxílios destinados a apoiar a sua penetração nos mercados extracomunitários têm também incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e são susceptíveis de provocar distorções de concorrência.

40      Por último, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, quando resulta das próprias circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este pode afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, a Comissão pode limitar‑se a evocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão. Segundo a Comissão, foi precisamente o que fez na decisão controvertida.

41      A Wam alega que o recurso é totalmente destituído de fundamento. Segundo a Wam, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual o dever de fundamentação não é cumprido se a fundamentação se basear em apreciações abstractas ou simplesmente hipotéticas. A Wam sustenta que os requisitos relativos à incidência sobre as trocas comerciais e à distorção da concorrência só podem ser considerados preenchidos com base em elementos de facto que provem, de modo concreto e não somente abstracto, de que forma, no caso vertente, as intervenções do Estado, ou provenientes de recursos estatais, reforçam a posição concorrencial da empresa beneficiária e reduzem os seus custos de produção.

42      Segundo a República Italiana, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 87.°, n.° 1, CE e segue a linha da jurisprudência. O acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão (730/79, Recueil, p. 2671), definiu a incidência sobre as trocas comerciais no sentido de que a subvenção deve «reforçar a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias».

43      A República Italiana alega que a decisão controvertida carece precisamente de uma análise, mesmo que geral, das características da concorrência intracomunitária potencialmente afectada pelo auxílio e, por isso, a hipótese de um «reforço relativo», que deveria explicar a incidência sobre as trocas comerciais intracomunitárias. A observação feita no n.° 15 da petição de recurso, relativa a um eventual efeito de reforço, é inadmissível, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que esse efeito tinha sido invocado pela primeira vez perante ele na audiência.

44      A República Italiana invoca a mesma questão prévia de admissibilidade relativamente à observação, evocada no n.° 15 do recurso, sobre o efeito de distorção da concorrência que decorre do facto de, graças à subvenção em causa, a empresa ser libertada dos custos que devia normalmente suportar.

45      Segundo este Estado‑Membro, o n.° 56 do acórdão de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C‑372/97, Colect., p. I‑3679), revela que a fundamentação é suficiente sempre que a Comissão identifica, pelo menos em geral, os custos normais da categoria de empresas afectadas e que os relaciona com o objecto do auxílio. No caso em apreço, a razão pela qual as despesas efectuadas constituem «custos normais» não consta da fundamentação da decisão controvertida.

46      Além disso, a República Italiana alega que o acórdão Tubemeuse, já referido, indica claramente que se pode presumir apenas que uma eventual vantagem obtida em matéria de concorrência extracomunitária contém igualmente uma vantagem em matéria de concorrência comunitária. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão que se verificava uma falta de fundamentação a esse respeito.

47      Por último, a República Italiana alega que a argumentação da Comissão segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o carácter fungível do dinheiro é inadmissível, uma vez que não faz parte do fundamento jurídico relativo à falta de fundamentação e constitui uma fundamentação suplementar em relação à que consta da decisão controvertida. Em qualquer caso, a teoria da «liberação de recursos» não constitui fundamentação suficiente na ausência de precisões suplementares, já que podia também servir para demonstrar que os auxílios controvertidos não tinham tido qualquer incidência sobre o mercado comunitário.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

48      Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto cumpre as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 6 de Setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, Colect., p. I‑7115, n.° 88 e jurisprudência aí referida).

49      Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, este princípio exige que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Assim, mesmo nos casos em que resulta das circunstâncias em que esse auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência, incumbe à Comissão, pelo menos, evocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão (acórdão Portugal/Comissão, já referido, n.° 89 e jurisprudência aí referida).

50      Neste contexto, há que precisar que, segundo jurisprudência também assente, para efeitos da qualificação de uma medida nacional como auxílio de Estado, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é susceptível de afectar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., Colect., p. I‑289, n.° 140 e jurisprudência aí referida).

51      No que se refere, mais precisamente, ao requisito da afectação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros, resulta da jurisprudência que se deve considerar que a concessão de um auxílio por um Estado‑Membro, sob a forma de uma redução fiscal, a certos sujeitos passivos é susceptível de afectar essas trocas e, por conseguinte, que preenche esse requisito, sempre que os referidos sujeitos passivos exerçam uma actividade económica que seja objecto de tais trocas ou que não se possa excluir que estejam em concorrência com operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros (v. neste sentido, acórdãos de 3 de Março de 2005, Heiser, C‑172/03, Colect., p. I‑1627, n.° 35, e Portugal/Comissão, já referido, n.° 91).

52      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender‑se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio (acórdão Cassa di Risparmio di Firenze e o., já referido, n.° 141 e jurisprudência aí referida).

53      A este respeito, a circunstância de um sector económico ter sido liberalizado a nível comunitário é susceptível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência, bem como o seu efeito nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (acórdão Cassa di Risparmio di Firenze e o., já referido, n.° 142 e jurisprudência aí referida).

54      Quanto ao requisito da distorção da concorrência, importa lembrar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência (acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 30, e Heiser, já referido, n.° 55).

55      No presente caso, importa constatar que o Tribunal de Primeira Instância não ignorou a jurisprudência acima recordada relativa ao dever de fundamentação da Comissão em matéria de auxílios de Estado ao concluir, no n.° 76 do acórdão recorrido, que os fundamentos enunciados nos considerandos 74 a 79 da decisão controvertida não permitem compreender de que modo, nas circunstâncias do presente caso, os auxílios controvertidos eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

56      Com efeito, no que se refere às referidas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou correctamente, nomeadamente no n.° 63 do acórdão recorrido, que os auxílios controvertidos visam financiar, por meio de empréstimos a taxas reduzidas, despesas provenientes da penetração comercial em Estados terceiros, relativas ao estabelecimento de infra‑estruturas permanentes ou à promoção comercial, e que a sua equivalente subvenção é de montante relativamente pequeno. Além disso, no n.° 75 do referido acórdão, o Tribunal salientou que os referidos auxílios não visam directa e imediatamente apoiar as exportações para o exterior da União Europeia, mas sim financiar um programa de penetração comercial.

57      Atendendo a estas circunstâncias específicas do presente caso, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 63 do acórdão recorrido, que competia muito particularmente à Comissão examinar se os auxílios controvertidos eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e de falsear a concorrência, dando na decisão controvertida as indicações pertinentes sobre os seus efeitos previsíveis.

58      A este respeito, no n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indicou acertadamente que teria bastado que a Comissão expusesse correctamente de que modo os auxílios controvertidos eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência. O Tribunal sublinhou nomeadamente, nesse contexto, que a Comissão não estava obrigada a proceder a uma análise económica da situação real do mercado em causa ou das correntes de trocas em causa entre Estados‑Membros, nem a demonstrar o efeito real dos auxílios controvertidos, designadamente sobre os preços praticados pela Wam, nem tão‑pouco a examinar as vendas da Wam no mercado do Reino Unido.

59      Ora, no que respeita à aplicação concreta destes princípios, o Tribunal de Primeira Instância declarou correctamente, no n.° 66 do acórdão recorrido, que não se pode considerar que uma fundamentação geral, como a constante dos considerandos 75 e 77 da decisão controvertida, que se baseia numa exposição dos princípios que decorrem do acórdão Tubemeuse, já referido, cumpra, por si só, as exigências do artigo 253.° CE.

60      No que se refere aos fundamentos constantes dos considerandos 76 e 78 da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância, sem cometer um erro de direito, declarou, nos n.os 68 a 74 do acórdão recorrido, que os referidos considerandos, mesmo em conjugação com os princípios enunciados no considerando 75 da decisão controvertida e com a constatação de que a situação financeira da Wam tinha melhorado, eram insuficientes para permitir compreender de que modo os auxílios controvertidos são susceptíveis, no caso concreto, de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência.

61      Com efeito, contrariamente ao que alega a Comissão a este respeito, o mero facto de a Wam participar nas trocas comerciais intracomunitárias, exportando uma parte considerável da sua produção no interior da União Europeia, não é suficiente, nas condições específicas do caso em apreço recordadas no n.° 55 do presente acórdão, para demonstrar os referidos efeitos.

62      A este respeito, importa observar, em particular, que, embora decorra da jurisprudência referida nos n.os 50 e 52 do presente acórdão que esses efeitos podem, em princípio, resultar do facto de o beneficiário de um auxílio operar num mercado europeu liberalizado, não é menos verdade que, no caso em apreço, e contrariamente às circunstâncias que deram lugar aos referidos processos, os auxílios controvertidos não estão directamente relacionados com a actividade do beneficiário nesse mercado, antes visando o financiamento das despesas de penetração comercial em Estados terceiros. Nestas condições, e sobretudo por se tratar de auxílios cuja subvenção equivalente é um montante relativamente pequeno, a incidência dos referidos auxílios sobre as trocas comerciais e a concorrência intracomunitária é menos imediata e mais dificilmente perceptível, o que requer que a Comissão fundamente a sua decisão de modo mais exaustivo.

63      Por último, quanto à jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, segundo a qual os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência, basta referir que os auxílios em causa não visam precisamente libertar a Wam desses custos.

64      Decorre do exposto que, quando considerou, na sua apreciação nos n.os 62 a 76 do acórdão recorrido, no essencial, que a Comissão devia ter procedido a uma análise mais exaustiva dos efeitos potenciais dos auxílios controvertidos sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e sobre a concorrência e que devia ter dado, na decisão controvertida, indicações suplementares sobre os referidos efeitos, o Tribunal de Primeira Instância não pretendeu afastar‑se da jurisprudência acima recordada, mas sim ter em conta as circunstâncias específicas do presente caso, não podendo ser criticado por ter cometido um erro de direito a esse respeito.

65      Esta conclusão não é, aliás, afectada pelos argumentos invocados pela Comissão a respeito das afirmações do Tribunal de Primeira Instância constantes do n.° 74 do acórdão recorrido. Com efeito, estas afirmações relativas à análise das relações de interdependência entre o mercado europeu e o mercado do Extremo Oriente referem‑se à possibilidade de uma afectação indirecta das trocas comerciais e da concorrência intracomunitária, tal como contemplada a título principal no acórdão Tubemeuse, já referido. Ora, embora seja verdade que não se pode exigir a análise de tal relação de interdependência se for demonstrado que o auxílio de Estado tem incidência directa sobre os mercados intracomunitários, não se pode deixar de observar que, tal como foi confirmado nos números precedentes do presente acórdão, a decisão controvertida não oferece uma demonstração suficiente.

66      Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana e a Wam pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas das duas instâncias.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas das duas instâncias.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.