Language of document : ECLI:EU:T:2010:294

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de Julho de 2010

Processo T‑160/08 P

Comissão Europeia

contra

Françoise Putterie‑De‑Beukelaer

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Anulação em primeira instância do relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2005 — Regulamentação aplicável — Rubrica ‘Potencial’ — Processo de avaliação — Procedimento de certificação»

Objecto: Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑53 e II‑A‑1‑261), por meio do qual se requer a anulação deste acórdão.

Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑53 e II‑A‑1‑261), é anulado. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Fundamento baseado na incompetência do autor do acto e na violação das regras processuais — Conhecimento oficioso

2.      Tramitação processual — Obrigação, por parte do juiz, de respeitar o quadro do litígio definido pelas partes

3.      Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Apreciação do potencial do funcionário com vista ao procedimento de certificação na Comissão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      A incompetência do autor de um acto que causa prejuízo é um fundamento de ordem pública que compete ao juiz da União apreciar, se necessário, oficiosamente.

O desrespeito das normas processuais relativas à adopção de um acto que causa prejuízo constitui uma violação das formalidades essenciais, que pode ser apreciada pelo juiz da União, mesmo oficiosamente. A recusa em examinar um recurso interno, previsto pelas normas processuais aplicáveis à adopção de um acto que causa prejuízo, constitui, manifestamente, uma violação das formalidades essenciais e pode, portanto, ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 61 e 63)

Ver:

Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade (14/59, Colect., 1954‑1961, p. 357, Recueil, pp. 445, 473); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 56)

Tribunal Geral, 24 de Setembro de 1996, Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento (T‑182/94, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1197, n.os 42 e 44); Tribunal Geral, 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão (T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.° 30); Tribunal Geral, 13 de Dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento (T‑113/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑237 e II‑A‑2‑1555, n.° 62, e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 2 de Outubro de 2009, Chipre/Comissão (T‑300/05 e T‑316/05, não publicado na Colectânea, n.° 206)

2.      Ainda que deva apenas pronunciar‑se sobre o pedido das partes, às quais compete definir o âmbito do litígio, o juiz não pode estar vinculado apenas aos argumentos invocados por estas em defesa da sua pretensão, sob pena de se ver constrangido, se for caso disso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2004, UER/M6 e o. (C‑470/02 P, não publicado na Colectânea, n.° 69); Tribunal de Justiça, 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão (C‑172/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 41)

3.      Decorre das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 23 de Dezembro de 2004 e das Informações Administrativas n.° 1‑2006 que a rubrica «Potencial» do relatório de evolução de carreira de um titular de um lugar que pretende exercer funções de categoria superior se destina, no essencial, a obter uma apreciação a respeito das tarefas pertencentes a uma categoria superior efectivamente exercidas pelo referido funcionário no trabalho quotidiano, no decurso do período abrangido pelo relatório de evolução de carreira, para lhe permitir, nomeadamente, ser certificado.

Quanto ao objecto da apreciação tecida a propósito do potencial de um funcionário, a saber, a parte da sua actividade e a qualidade das suas prestações relativas às tarefas de uma categoria superior que efectivamente exerceu durante o período a que se refere o relatório de evolução de carreira, afigura‑se que a referida apreciação é parte integrante daquela e se destina a avaliar a experiência profissional e o mérito do funcionário, que são necessariamente reflectidos, pelo menos, na avaliação da sua competência no decurso do mesmo período.

Assim, as autoridades habilitadas a avaliar, no âmbito do processo de avaliação, o mérito dos funcionários sob a perspectiva das diferentes rubricas mencionadas no relatório de evolução de carreira, a saber, o avaliador e o homologador, sob reserva da eventual intervenção do avaliador de recurso, são aquelas que são igualmente chamadas a avaliar o «potencial» dos funcionários que tenham requerido que a respectiva rubrica seja preenchida pelo avaliador.

Quando a autoridade investida do poder de nomeação tem em consideração o potencial dos funcionários para assumir funções da categoria superior, não procede, ela própria, de modo nenhum à avaliação do referido potencial, baseando‑se antes nas informações que figuram da rubrica correspondente do relatório de evolução de carreira do ano anterior.

A rubrica «Potencial», embora tenha consequências no âmbito do procedimento de certificação, insere‑se no âmbito da avaliação dos funcionários. Assim, a referida rubrica, na ausência de disposição que preveja expressamente que se enquadra numa avaliação que deve ser feita no âmbito do procedimento de certificação, não pode ser dissociada do processo de avaliação para que passe a ser da competência exclusiva da autoridade investida do poder de nomeação no âmbito do procedimento de certificação.

(cf. n.os 78 a 80, 87 e 90)