Language of document : ECLI:EU:T:2011:33

Processo T‑157/08

Paroc Oy AB

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária INSULATE FOR LIFE – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Decisão puramente confirmativa – Inadmissibilidade parcial»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo – Inadmissibilidade – Conceito de decisão confirmativa

(Artigo 230.° CE)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Apreciação do carácter distintivo – Critérios

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca composta de vários elementos – Possibilidade de a autoridade competente proceder a um exame de cada um dos elementos que constituem a marca

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro dos prazos não é um acto recorrível. Na verdade, com o objectivo de não fazer renascer o prazo de recurso contra a decisão confirmada, um recurso interposto contra tal decisão confirmativa deve ser declarado inadmissível.

Uma decisão é considerada como puramente confirmativa de uma decisão anterior se ela não contiver nenhum elemento novo em relação a um acto anterior e não tiver sido precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto anterior.

Determinar se e em que medida a segunda decisão constitui uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão, pressupõe identificar os dados respectivos dos litígios que deram origem às referidas decisões. Para esse efeito, há que apreciar se as partes nos processos em causa, as suas pretensões, os seus fundamentos, os seus argumentos assim como os elementos de facto e de direito pertinentes que caracterizam esses litígios e determinam os dispositivos das referidas decisões eram ou não idênticos.

Se a segunda decisão for considerada uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão, cumpre examinar, por um lado, se a segunda decisão assenta em elementos novos que possam ter incidência no seu dispositivo e nos motivos que constituem o seu suporte necessário e, por outro, se, no quadro dessa decisão, a situação da recorrente foi objecto de reexame.

(cf. n.os 29‑30, 32, 35)

2.      O carácter distintivo de uma marca, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária significa que essa marca permite identificar o produto ou o serviço para o qual se pede o registo como proveniente de uma determinada empresa e, portanto, distinguir esse produto ou esse serviço dos de outras empresas. Para esse efeito, não é necessário que a marca transmita uma informação precisa quanto à identidade do fabricante do produto ou do prestador dos serviços. Basta que a marca permita ao público em causa distinguir o produto ou o serviço que designa dos que têm outra origem comercial e concluir que todos os produtos ou serviços que designa foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob o controlo do titular da marca, ao qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade.

Em contrapartida, são desprovidos de carácter distintivo, na acepção dessa disposição, os sinais que não permitam ao público em causa repetir uma experiência de compra, se ela se afigurar positiva, ou evitá‑la, se ela se afigurar negativa, quando de posterior aquisição dos produtos ou dos serviços em questão. Tal é o caso, nomeadamente, dos sinais que são vulgarmente utilizados para a comercialização dos produtos ou dos serviços em causa. Com efeito, esses sinais reputam‑se inaptos para exercer a função essencial da marca, isto é, a de identificar a origem do produto ou do serviço em causa.

(cf. n.os 44‑45)

3.      Para apreciar se um sinal nominativo composto tem ou não carácter distintivo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, há que ter em conta o seu significado pertinente, determinado com base em todos os elementos de que se compõem esses sinais, e não com base num só desses elementos. Assim, a apreciação do carácter distintivo desses sinais não se pode limitar a uma análise de cada um dos seus termos ou dos seus elementos, considerados isoladamente, mas deve, de qualquer forma, basear‑se na percepção global dessas marcas pelo público relevante e não na presunção de que elementos isoladamente desprovidos de carácter distintivo não podem, uma vez combinados, apresentar tal carácter. Com efeito, só por si, a circunstância de cada um desses elementos, tomados separadamente, ser desprovido de carácter distintivo não exclui que a combinação que eles formam possa apresentar tal carácter. Por outras palavras, a fim de apreciar se uma marca é ou não desprovida de carácter distintivo, deve tomar se em consideração a impressão de conjunto que ela produz. Isto não pode, todavia, implicar que não haja que proceder, numa primeira fase, a um exame de cada um dos diferentes elementos constitutivos dessa marca. Com efeito, pode ser útil, no decurso da apreciação global, examinar cada um dos elementos constitutivos da marca em causa.

(cf. n.° 50)

4.      É desprovido de carácter distintivo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público, que domina a língua inglesa, o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, cujo registo foi solicitado como marca comunitária para os serviços correspondentes à seguinte descrição: «Construção; reparações; serviços de instalação», na classe 37, na acepção do Acordo de Nice.

Atendendo à natureza dos serviços em causa, o público relevante perceberá o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, directamente e sem grande reflexão analítica, como uma alusão a serviços de grande longevidade ligados à utilização de um material isolante particularmente resistente, e não como uma indicação da origem comercial dos referidos serviços. Com efeito, mesmo como «slogan» elogioso ou promocional, esse sinal nominativo não é suficientemente original e impressivo para necessitar de um mínimo de esforço de interpretação, de um esforço de reflexão ou de uma análise por parte do público relevante, sendo esse público levado a associá‑lo imediatamente aos serviços em causa, que são susceptíveis de ser comercializados por qualquer empresa activa no sector da construção e do isolamento.

(cf. n.os 48, 52‑53)