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Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 – França/Comissão

(Processo T-549/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. De Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (EU) n.° 689/2013 da Comissão de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não apresentou o seu raciocínio de forma clara e inequívoca e, por conseguinte, não teria permitido aos interessados conhecer as justificações do regulamento impugnado. A recorrente alega que:

–    por um lado, o dever de fundamentação do regulamento impugnado é tanto mais importante quanto a Comissão dispunha, para a sua adoção deste, de uma ampla margem de apreciação e,

–    por outro, a Comissão estava obrigada a apresentar o desenvolvimento do seu raciocínio de modo explícito na medida em que, ao fixar a uma taxa nula as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, o regulamento impugnado ia mais além do que os regulamentos anteriores neste setor.

Segundo fundamento, dividido em duas partes, relativo à violação do artigo 164.°, n.° 3, do Regulamento OCM única1 ao considerar que a situação do mercado e o contexto interno e internacional que existia no momento da adoção do regulamento impugnado justificavam a fixação da taxa nula das restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira. A recorrente alega que:

a Comissão procedeu a uma apreciação manifestamente errada da situação de mercado;

a Comissão manifestamente violou os limites do seu poder de apreciação ao ter em conta, para a adoção do regulamento impugnado, a recente reforma da política agrícola comum e as negociações em curso no quadro da OMC, que são elementos que não figuram entre os elementos taxativamente enumerados no artigo 164.°, n.° 3, do Regulamento OCM única.

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1 Regulamento (CE) n.°1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1)