Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 – Kenzo/IHMI – Tsujimoto (KENZO ESTATE)
(Processo T-528/13)1
«Marca comunitária – Processo de oposição – Registo internacional que designa a Comunidade Europeia – Marca nominativa KENZO ESTATE – Marca nominativa comunitária anterior KENZO – Motivo relativo de recusa – Prestígio – Artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 – Dever de fundamentação – Artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 – Indeferimento parcial da oposição»
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso no IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representantes: A. Wenninger-Lenz, W. von der Osten-Sacken e M. Ring, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de julho de 2013 (processo R 1363/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Kenzo e K. Tsujimoto.
Dispositivo
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de julho de 2013 (processo R 1363/2012-2) na parte em que julgou improcedente a oposição apresentada para os produtos das classes classes 29 a 31 abrangidos pelo registo internacional pedido.
O IHMI é condenado nas despesas efetuadas pela Kenzo no âmbito da presente instância.
O IHMI e Kenzo Tsujimoto suportarão as suas próprias despesas efetuadas no âmbito da presente instância.
K. Tsujimoto suportará as suas despesas e metade das despesas suportadas pela Kenzo para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso no IHMI.
____________1 JO C 367, de 14.12.2013.