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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 14 de julho de 2015 – Ilves Jakelu Oy

(Processo C-368/15)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Ilves Jakelu Oy

Outras partes interessadas: Governo finlandês; Ministério dos Transportes e das Comunicações

Questões prejudiciais

Na interpretação do artigo 9.° da Diretiva 97/67/CE 1 dos serviços postais, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE 2 e 2008/6/CE 3 , deve entender-se que a distribuição de envios postais de clientes contratuais é um serviço não abrangido pelo conceito de serviço universal, na aceção do n.° 1 desse artigo, ou que é um serviço abrangido pelo conceito de serviço universal, na aceção do n.° 2, quando a empresa de serviços postais convenciona com os seus clientes as condições para a distribuição dos envios postais e lhes fatura uma taxa convencionada separadamente?

Se a supramencionada distribuição de envios postais de clientes contratuais for um serviço não abrangido pelo conceito de serviço universal, devem então os artigos 9.°, n.o 1, e 2.°, ponto 14, ser interpretados no sentido de que a prestação desses serviços postais, nas circunstâncias do processo principal, pode ser sujeita a uma licença individual como a prevista na Lei dos Serviços Postais?

Se a supramencionada distribuição de envios postais de clientes contratuais for um serviço não abrangido pelo conceito de serviço universal, deve então o artigo 9.°, n.° 1, ser interpretado no sentido de que uma autorização para esses serviços só pode ser associada a obrigações que garantam o cumprimento dos requisitos essenciais, na aceção do artigo 2.°, ponto 19, da Diretiva sobre os Serviços Postais, e de que às autorizações para esses serviços não podem ser associadas obrigações relativas à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços relevantes?

Se às autorizações para a supramencionada distribuição de envios postais de clientes contratuais só se puderem associar obrigações que garantam o cumprimento dos requisitos essenciais, pode então entender-se que obrigações como as que estão em causa no processo principal, que respeitam às condições de distribuição dos serviços postais, à frequência da distribuição dos envios, aos serviços de alteração de endereço e de suspensão da distribuição, à etiquetagem dos envios e aos pontos de recolha, cumprem os requisitos essenciais, na aceção do artigo 2.°, ponto 19, e são necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, na aceção do artigo 9.°, n.° 1?

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1 Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14).

2 Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21).

3 Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).