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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 10 de outubro de 2022 – processo penal contra OT, PG, CR, VT, MD

(Processo C-634/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Arguidos no processo penal

OT, PG, CR, VT, MD

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a extinção de um órgão jurisdicional na sequência de uma alteração da Zakon za sadebnata vlast (Lei da Organização do Sistema Judiciário) (DV n.° 32 de 26 de abril de 2022, com efeitos a partir de 27 de julho de 2022) põe em causa a independência desse órgão jurisdicional, tendo em conta que os juízes desse órgão jurisdicional devem continuar a apreciar, até à referida data e mesmo posteriormente, os processos nele pendentes em que já tenha havido audiência preliminar, quando a justificação para a extinção do órgão jurisdicional seja que esta medida permite salvaguardar o respeito do princípio constitucional da independência do poder judicial e proteger os direitos constitucionais dos cidadãos, sem, no entanto, serem expostos adequadamente os factos que levam a concluir que esses princípios foram violados[?]

Devem as referidas disposições do direito da União ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como as da Lei que Altera e Complementa a Lei Judiciária (DV n.° 32 de 26 de abril de 2022) que, pelos motivos invocados, levaram à extinção total de uma autoridade judiciária independente da Bulgária (o Tribunal Criminal Especial) e à transferência dos seus juízes (incluindo o juiz da formação que conhece do processo penal em concreto) para vários outros órgãos jurisdicionais, mas obriga esses juízes a retomarem a tramitação dos processos já pendentes e por eles instaurados no órgão jurisdicional extinto?

Em caso de resposta afirmativa, e tendo igualmente em conta o primado do direito da União, que atos processuais devem ser realizados pelos juízes dos órgãos jurisdicionais recém-extintos nos processos do órgão jurisdicional extinto (que, por lei, devem ser concluídos), tendo em conta também a sua obrigação de apreciar com o maior rigor se devem pedir escusa nesses processos com fundamento em parcialidade? Que consequências daí decorreriam para as decisões processuais do órgão jurisdicional recém-extinto, no que respeita aos processos que devem ser concluídos e aos atos jurídicos que põem termo a esses processos?

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