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Sommaires

Processo C-500/01


Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha


«Incumprimento de Estado – Mercado dos serviços de telecomunicações – Reequilíbrio tarifário – Acesso ao lacete local – Directiva 90/388/CEE – Artigo 4.°-C»


Sumário do acórdão

Concorrência – Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos – Sector das telecomunicações – Directivas 90/388 e 96/19 – Reequilíbrio das tarifas pelos organismos históricos de telecomunicações – Obrigação de os Estados‑Membros suprimirem os obstáculos ao reequilíbrio – Regulamentação nacional que fixa as tarifas ou que limita a sua variação – Inadmissibilidade

(Directivas da Comissão 90/388, artigo 4.°‑C, e 96/19, artigo 1.°, ponto 6)

Embora o artigo 4.°‑C da Directiva 90/388, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, não preveja qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de os organismos de telecomunicações reequilibrarem as suas tarifas, não deixa de ser verdade que vários elementos da Directiva 96/19, que altera a Directiva 90/388, indicam que tal reequilíbrio deve ser obtido a um ritmo sustentado, a fim de facilitar a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência. Assim, resulta da leitura combinada dos considerandos 20 e 5 da Directiva 96/19 e do artigo 4.°‑C da Directiva 90/388 que os Estados‑Membros eram obrigados a suprimir os obstáculos ao reequilíbrio tarifário o mais rapidamente possível a partir da entrada em vigor da Directiva 96/19 e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1998.

Assim, um Estado‑Membro não cumpre esta obrigação de supressão dos obstáculos ao reequilíbrio tarifário quando o desequilíbrio tarifário subsistente vários anos depois do termo deste prazo não é imputável exclusivamente ao organismo histórico de telecomunicações mas igualmente às autoridades nacionais. É o que acontece tanto se este organismo não dispuser de nenhuma margem de manobra na fixação das tarifas como se o seu poder de as fixar for objecto de uma limitação regulamentar das variações dos preços dos serviços de telecomunicações, prejudicial para o desenvolvimento da concorrência relativamente ao operador histórico e, portanto, contrária aos objectivos da Directiva 90/388.

(cf. n.os 32, 36, 37, disp. 1)