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Recurso interposto em 4 de abril de 2012 - Deutsche Post/Comissão

(Processo T-152/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados).

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.° e 2.° e os artigos 4.° a 6.° da Decisão C (2012) 184 final da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílio C 36/2007 (ex NN 25/2007) concedido pela Alemanha à Deutsche Post AG;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no total, treze fundamentos.

A.    Em apoio do pedido de anulação dos artigos 1.° e dos artigos 4.° a 6.° da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca dez fundamentos:

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

através da qualificação errónea, e contrária à jurisprudência "Combus" 2 do Tribunal de Justiça, como auxílio de Estado do financiamento parcial pelo Estado de encargos, herdados do passado, a título de pensões, suportados por uma antiga empresa estatal;

Segundo fundamento: violação do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 4

mediante a qualificação errónea, como auxílio "novo", do financiamento parcial pelo Estado de encargos, a título de pensões, herdados do passado;

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

em razão do tratamento incorreto das remunerações reguladas como elementos de auxílios, em contradição com a jurisprudência PreussenElektra  do Tribunal de Justiça, e da objeção de uma mera (pretensa) afetação errada dos custos entre dois grupos de produtos como elementos de auxílios;

Quarto fundamento: vício de incompetência e erro de apreciação, bem como violação da proibição de discriminação e do dever de cooperação leal com os Estados-Membros

em virtude da intervenção retroativa na regulação nacional das remunerações, não obstante esta regulação ser conhecida de longa data, e em contradição com toda a atual praxis decisória da Comissão;

Quinto fundamento: violação do artigo 107.°, n.os 1 e 3, TFUE

através da determinação incorreta das contribuições da segurança social a cargo dos concorrentes privados ("valor de referência"), bem como através do aumento fictício dos salários brutos efetivos dos funcionários como base de cálculo para a aplicação do "valor de referência";

Sexto fundamento: falta de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE

na medida em que o conteúdo extremamente abrangente da decisão impugnada é em parte não claro, contraditório ou incompreensível e não mostra de forma manifesta a relação das partes individuais;

Sétimo fundamento: violação do princípio da determinação e do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

em razão da descrição contraditória e da falta de discernibilidade da base de cálculo para o montante do reembolso;

Oitavo fundamento: violação do direito a uma "duração razoável do processo" como parte do direito a uma "boa administração" em conformidade com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais) e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999

porquanto o processo durou 12 anos, desde a decisão de lhe dar início, de 1999, até à decisão impugnada, de 25 de janeiro de 2012;

Nono fundamento: violação do direito a uma "boa administração" nos termos do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999

em resultado da inação total relativamente à regulação das remunerações nos termos do § 20, n.° 2, da PostG, a qual era do conhecimento da Comissão pelo menos desde 1999, mas que, contudo, só após onze anos passou a ser objeto do processo, por força da decisão de alargamento de 10 de maio de 2011;

Décimo fundamento: violação dos princípios, protegidos em sede de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999

por não ter sido tido em conta o caráter conclusivo do processo da decisão de 2002, que, contrariamente à obrigação imperativa decorrente do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, segundo a Comissão, não regulou de forma "definitiva" as medidas estatais que constituíam objeto do processo e às quais os encargos de pensões pertenceriam.

B.    Em apoio do pedido de anulação do artigo 2.° da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca outros três fundamentos:

Décimo primeiro fundamento: violação dos princípios da "boa administração" e da "duração razoável do processo"

por omissão ilícita do exame da existência de uma "sobrecompensação" através da "compensação financeira" desde 1999, como já foi declarado pelo Tribunal Geral no acórdão de 1 de julho de 2008, T-266/02, Deutsche Post /Comissão;

Décimo segundo fundamento: violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE

por fundamentação insuficiente do facto de, no caso em apreço, o quarto critério do acórdão "Altmark"  não estar preenchido;

Décimo terceiro fundamento: aplicação incorreta da previsão do auxílio de Estado contida no artigo 107.°, n.° 1, TFUE

na medida em que a "compensação financeira" preenche os pressupostos de um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.°, n.° 2, TFUE.

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1 - Acórdão de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão (T-157/01, Colet., p. II-917).

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

3 - Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099).

4 - Acórdão de 24 de junho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747).