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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 - Herbacin cosmetic/IHMI - Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

(Processo T-34/12)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Herbacin cosmetic GmbH (Wutha-Farnroda, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratoire Garnier et Cie (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de novembro de 2011, no processo R 2255/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Laboratoire Garnier et Cie

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "HERBA SHINE" para produtos da classe 3.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca registada nominativa nacional, comunitária e internacional "HERBACIN" para produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.º, n.º 2, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que, na altura da adoção da decisão sobre a oposição em primeira instância, já não existia qualquer pedido de apresentação de provas de utilização por parte da requerente que ainda produzisse efeitos; violação do artigo 15.º, n.º 1, segundo período, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter ignorado a importância do volume de negócios relativo à exportação realizado em virtude da marca "HERBACIN" invocada no processo de oposição, e; violação do artigo 15.º, n.º 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito na apreciação das provas de utilização apresentadas no que se refere aos compradores no território da Comunidade.

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