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Recurso interposto em 19 de janeiro de 2012 - IDT Biologika/Comissão

(Processo T-30/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IDT Biologika GmbH (Dessau-Roßlau, Alemanha) (representantes: R. Gross e T. Kroupa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão, de 5 de outubro de 2011, da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, pela qual foi rejeitada a proposta da IDT Biologika GmbH, que esta última tinha apresentado para o lote n.º 1, no âmbito do concurso com a referência EuropAid/130686/C/SUP/RS Re-Launch LOT 1, relativo ao fornecimento de uma vacina contra a raiva ao Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão de Recursos Hídricos da República da Sérvia, e pela qual foi adjudicado o correspondente contrato a um consórcio de diversas empresas liderado pela "Biovet a. s.";

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega uma violação do artigo 252.º, n.º 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 , dado que, na opinião da recorrente, a proposta selecionada não corresponde às exigências técnicas estabelecidas nos documentos do concurso, quer quanto à condição de não virulência da vacina para os seres humanos, quer quanto às autorizações exigidas, e, por conseguinte, não deveria ter sido considerada.

Além disso, considera que a tomada em consideração da proposta selecionada do consórcio de empresas liderado pela "Biovet a. s." constitui uma desigualdade de tratamento atendendo à comparação dos preços, dado que a proposta da recorrente era a única que preenchia efetivamente todos os requisitos relativos às especificações técnicas do processo de adjudicação controvertido e, deste modo, era a única proposta conforme às condições estabelecidas no procedimento.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1065/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).