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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2004 por Maria Pilar Aguar Fernandez e 126 outros recorrentes, contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-20/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 20 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Maria Pilar Aguar Fernandez e 126 outros recorrentes, todos residentes na Irlanda, representados por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as decisões da Comissão que estabeleceram as folhas de remuneração e as folhas de reajustamento da remuneração dos recorrentes desde 1 de Julho de 2002, por aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2265/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes do presente processo, funcionários e agentes colocados no Serviço Alimentar e Veterinário, cuja sede é em Dublin, contestam as folhas de remuneração e de reajustamento da remuneração a eles respeitantes quanto ao período posterior a 1 de Julho de 2002.

O seu recurso tem um único fundamento, assente na ilegalidade do coeficiente de correcção fixado para a Irlanda pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2265/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 1, na medida em que, em violação do artigo 64.° do Estatuto, o qual formula o princípio da equivalência do poder de compra dos funcionários qualquer que seja o seu lugar de afectação, este coeficiente de correcção não compensa a diferença entre o custo real da vida no lugar em que estão colocados e o de Bruxelas. Mais precisamente, alegam que a fixação em 124,8 do coeficiente de correcção não é suficiente para respeitar o referido princípio.

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1 - JOCE L 347, de 20.12.2002, p. 1.