Processo T‑19/04
Metso Paper Automation Oy
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Marca nominativa PAPERLAB – Motivo absoluto de recusa de registo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Sinal descritivo»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Marca nominativa PAPERLAB
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Apreciação da possibilidade de registo de um sinal – Tomada em consideração exclusivamente da regulamentação comunitária – Registo anterior da marca em determinados Estados‑Membros ou países terceiros – Decisões que não vinculam as instâncias comunitárias
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho; Directiva 89/104 do Conselho)
3. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Legalidade – Exame pelo juiz comunitário – Critérios
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho)
1. Podem servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, do ponto de vista de um público que é composto por profissionais e consumidores com experiência no sector dos equipamentos informáticos e das instalações de mensuração para controlar e testar o papel, e que é anglófono, as características ou funções dos produtos referidos no pedido de marca do sinal PAPERLAB, cujo registo foi pedido para «equipamento informático e instrumentos de medida para controlo e teste do papel» pertencentes à classe 9 na acepção do Acordo de Nice, na medida em que o referido sinal descreve em inglês, de forma simples e directa, a função esperada dos produtos para os quais o registo da marca foi pedido.
Com efeito, o sinal nominativo PAPERLAB não cria uma impressão suficientemente afastada da produzida pela simples reunião dos termos «paper» e «lab», uma vez que eles próprios fazem respectivamente referência a papel e a um laboratório. Além disso, o sinal «paperlab» pode igualmente ser apreendido no sentido de designar uma das características técnicas dos produtos em causa, uma vez que se trata de equipamentos informáticos e de instrumentos de mensuração que foram concebidos para funcionar como um verdadeiro laboratório portátil, de modo a conseguir, in situ, os serviços habitualmente prestados em laboratório.
(cf. n.os 28, 30, 33)
2. O regime comunitário de marcas é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de normas e prosseguindo objectivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. Por conseguinte, a possibilidade de registo de um sinal como marca comunitária deve ser apreciada apenas com base na regulamentação comunitária pertinente. O Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos) e, se for caso disso, o juiz comunitário não estão vinculados por uma decisão adoptada num Estado‑Membro ou num país terceiro que admita a possibilidade de registo desse mesmo sinal como marca nacional. É o caso mesmo que essa decisão seja adoptada nos termos de uma legislação nacional harmonizada por força da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, ou ainda num país pertencente à zona linguística em que tem origem o sinal nominativo em causa.
(cf. n.° 37)
3. As decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar, por força do Regulamento n.° 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a possibilidade de registo de um sinal como marca comunitária só deve ser apreciada com base na regulamentação comunitária pertinente tal como interpretada pelo juiz comunitário e não com base numa suposta prática decisória anterior divergente das Câmaras de Recurso.
(cf. n.° 39)