Language of document : ECLI:EU:T:2007:257

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

12 de Setembro de 2007 (*)

«Auxílios de Estado – Auxílios destinados à cobertura de encargos excepcionais de reestruturação – Revogação de uma decisão anterior – Termo de vigência do Tratado CECA – Competência da Comissão – Continuidade do ordenamento jurídico comunitário – Inexistência de violação de formalidades essenciais – Protecção da confiança legítima – Erro manifesto de apreciação»

No processo T‑25/04,

González y Díez, SA, com sede em Villabona‑Llanera, Astúrias (Espanha), representada por J. Díez‑Hochleitner e A. Martínez Sánchez, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por J. Buendía Sierra, na qualidade de agente, e em seguida por C. Urraca Caviedes, na qualidade de agente, assistido por Buendía Sierra, advogado,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1.°, 3.° e 4.° da Decisão 2004/340/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, relativa aos auxílios para cobertura de despesas extraordinárias a favor da empresa González y Díez, SA (auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), que altera a Decisão 2002/827/CECA (JO 2004, L 119, p. 26),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 31 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 5.°, n.° 1, da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados‑Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329, p. 12), tem a seguinte redacção:

«Auxílios à cobertura de encargos excepcionais

1.      Os auxílios estatais concedidos às empresas para lhes permitir cobrir os custos resultantes ou que resultaram da modernização, da racionalização e da reestruturação da indústria do carvão não relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado) poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum se o seu montante não ultrapassar esses custos. Podem ser cobertos por esses auxílios:

–      os custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações,

–      os custos a suportar por várias empresas.

As categorias de custos resultantes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão encontram‑se definidas no anexo da presente decisão.»

2        O anexo da Decisão n.° 3632/93, intitulado «Definição dos custos previstos no n.° 1 do artigo 5.° […]», dispõe, nomeadamente:

«I.      Custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações e racionalização

Exclusivamente:

[…]

c)      Pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações;

[…]

e)      Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas;

f)      Trabalhos suplementares de segurança no fundo provocados por reestruturações;

g)      Prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço;

h)      Encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

i)      Outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

[…]

k)      Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação);

l)      Custos ligados à manutenção da acessibilidade às reservas de carvão na sequência da paragem da exploração.

[…]»

3        Resulta do artigo 12.° da Decisão n.° 3632/93 que esta última entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e expirou em 23 de Julho de 2002.

4        O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1), tem a seguinte redacção:

«Auxílios à cobertura de custos excepcionais

1.      Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir a cobertura dos custos que resultam ou tenham resultado da racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não estão relacionados com a produção corrente (custos herdados do passado), podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, se o seu montante não ultrapassar os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

a)      Os custos a suportar apenas pelas empresas que procedam ou tenham procedido a reestruturações, nomeadamente os custos relacionados com a reabilitação ambiental de antigos centros de extracção de carvão;

b)      Os custos a suportar por várias empresas.

2.      As categorias de custos resultantes da racionalização e da reestruturação da indústria do carvão estão definidas no anexo.»

5        O anexo do Regulamento n.° 1407/2002, intitulado «Definição dos custos referidos no artigo 7.°», dispõe, nomeadamente:

«1.      Custos e provisões a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações e racionalização

Ou seja, exclusivamente:

[…]

c)      Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime jurídico aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações;

[…]

f)      Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas;

g)      Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção;

h)      Prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a unidades de produção que são objecto de medidas de encerramento decorrentes da reestruturação;

i)      Os custos relacionados com a recuperação de antigos centros de extracção de carvão, tais como:

–      encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

–      outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

[…]

k)      Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção (sem contar com qualquer reavaliação efectuada após 1 de Janeiro de 1994 que ultrapasse a taxa de inflação).

[…]»

6        O artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1407/2002 dispõe que este último é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

7        A Comunicação 2002/C 152/03 da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO 2002, C 152, p. 5) define as consequências que a Comissão pretende extrair do termo de vigência do Tratado CECA no que respeita, nomeadamente, ao tratamento dos processos relativos aos auxílios estatais à indústria do carvão.

 Antecedentes do litígio

8        A recorrente é uma empresa mineira cujas explorações se situam nas Astúrias. Tem uma exploração a céu aberto no sector denominado «Buseiro» e duas explorações subterrâneas no sector chamado «Sorriba», encontrando‑se uma no subsector denominado «La Prohida» e a outra no denominado «Tres Hermanos».

9        Através das Decisões 98/637/CECA, de 3 de Junho de 1998 (JO L 303, p. 57), e 2001/162/CECA, de 13 de Dezembro de 2000 (JO 2001, L 58, p. 24), relativas à concessão de auxílios pela Espanha em favor da indústria do carvão, em 1998 e 2000, respectivamente, a Comissão autorizou o Reino de Espanha, nomeadamente, a conceder um auxílio à cobertura de encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, para cobrir os custos técnicos do encerramento de instalações de extracção na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão.

10      Nos anos de 1998 e 2000, as autoridades espanholas entregaram à recorrente os montantes de, respectivamente, 651 908 560 pesetas espanholas (ESP) (ou seja, 3 918 049,35 euros) e 463 592 384 ESP (ou seja, 2 786 246,34 euros), para cobrir os custos técnicos de redução das capacidades de produção anuais de 48 000 t em 1998 e de 38 000 t em 2000. Estas reduções de capacidade de produção deviam ser totalmente executadas, em 1998, na exploração a céu aberto de Buseiro e, em 2000, um volume de 26 000 t na mina subterrânea de Sorriba (subsector La Prohida), bem como um volume de 12 000 t na exploração a céu aberto de Buseiro.

11      Em 23 de Julho de 1998, a sociedade Mina la Camocha adquiriu 100% do capital da recorrente. Na sequência de informações publicadas na imprensa em Junho de 1999 que levavam a crer que os auxílios recebidos pela recorrente em 1998 excediam os custos da suposta redução de capacidade, uma vez que tinham sido contabilizados como receitas de exploração e tinham sido pagos à sociedade‑mãe, a Comissão decidiu analisar a concessão dos auxílios para cobertura de encargos excepcionais à recorrente e, por ofício de 25 de Outubro de 1999, convidou o Reino de Espanha a prestar‑lhe informações a esse respeito. Nos ofícios posteriores, a Comissão estendeu os seus pedidos de informação aos auxílios relativos aos anos de 2000 e 2001. Ao longo desta troca de correspondência, que durou até Abril de 2002, as autoridades espanholas transmitiram as informações solicitadas.

12      Por ofício de 21 de Novembro de 2000, completado pelos ofícios de 19 e 21 de Março de 2001, o Reino de Espanha notificou à Comissão os auxílios à indústria do carvão que tinha previsto conceder no exercício de 2001. Esses auxílios incluíam, nomeadamente, o montante de 393 971 600 ESP (2 367 817 euros) para cobrir as despesas da recorrente relativas à redução da capacidade de produção anual em 34 000 t que devia ser levada a cabo em 2001 no subsector La Prohida.

13      Através da Decisão 2002/241/CECA, de 11 de Dezembro de 2001, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001 (JO 2002, L 82, p. 11), a Comissão autorizou o Reino de Espanha a conceder auxílios para cobrir os custos técnicos do encerramento de instalações de extracção na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão, com excepção, nomeadamente, dos auxílios destinados à recorrente, a respeito dos quais a Comissão declarou que se pronunciaria posteriormente. Quanto a estes últimos auxílios, a Comissão pretendia analisar previamente as informações que as autoridades espanholas deviam comunicar‑lhe a propósito dos auxílios concedidos à recorrente nos anos de 1998 e 2000.

14      Por ofício de 13 de Maio de 2002, o Reino de Espanha informou a Comissão de que, antecipando‑se à decisão desta última nessa matéria, tinha pago à recorrente a quantia de 383 322 896 ESP (2 303 817 euros) para o ano de 2001, inferior ao montante notificado.

15      Pela Decisão 2002/827/CECA, de 2 de Julho de 2002, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da empresa González y Díez, SA, nos anos de 1998, 2000 e 2001 (JO L 296, p. 80), a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à recorrente para cobrir os encargos excepcionais de reestruturação relativos aos anos de 1998, 2000 e 2001, no montante de 5 113 245,96 euros (850 772 542 ESP). Esse montante correspondia à soma, por um lado, aos auxílios pagos nos anos de 1998 e 2000, no total de 2 745 428, 96 euros (456 800 943 ESP), e, por outro, ao auxílio no montante de 2 367 817 euros (393 971 600 ESP), que foi notificado à Comissão pelo Reino de Espanha para o ano de 2001.

16      Em 17 de Setembro de 2002, a recorrente interpôs recurso de anulação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827. Esse recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑291/02.

17      Tendo em conta os argumentos invocados nesse recurso, a Comissão manifestou dúvidas sobre determinados elementos do procedimento que culminou na adopção da Decisão 2002/827. A Comissão decidiu, por conseguinte, proceder à reabertura do procedimento formal de investigação para revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 e substituir esta última por uma nova decisão. Por ofício de 19 de Fevereiro de 2003, a Comissão notificou ao Reino de Espanha a sua decisão de proceder à abertura do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Nos termos desta disposição, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 10 de Abril de 2003 um convite à apresentação de observações (JO C 87, p. 17).

18      Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2004/340/CE relativa aos auxílios para cobertura de despesas extraordinárias a favor da empresa González y Díez, SA (auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), que altera a Decisão 2002/827 (JO 2004, L 119, p. 26) (a seguir «decisão impugnada»). A decisão impugnada foi notificada ao Reino de Espanha em 6 de Novembro de 2003 sob o número C (2003) 3910 e foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de Abril de 2004.

19      O artigo 1.° da decisão impugnada dispõe que os auxílios estatais concedidos pelo Reino de Espanha à recorrente, num montante de 3 131 726,47 euros, para cobrir encargos excepcionais de reestruturação para os anos de 1998 e 2000, nos termos do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, constituem uma aplicação abusiva das Decisões 98/637 e 2001/162 e são incompatíveis com o mercado comum.

20      O artigo 2.° da decisão impugnada declara compatíveis com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1407/2002 os auxílios estatais concedidos à recorrente, no montante de 2 249 759,37 euros (374 328 463 ESP), para cobrir, para o ano de 2001, custos extraordinários de encerramentos efectuados durante o período de 1998‑2001.

21      O artigo 3.°, alínea a), da decisão impugnada dispõe que o auxílio estatal num montante de 602 146,29 euros (100 188 713 ESP), para o ano de 2001, destinado a investimentos em infra‑estruturas mineiras para a exploração do subsector Tres Hermanos, é incompatível com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1407/2002. O artigo 3.°, alínea b), da decisão impugnada acrescenta que também é incompatível com essa mesma disposição o auxílio no montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), para o ano de 2001, destinado à constituição de uma provisão para cobrir custos futuros resultantes do encerramento do subsector La Prohida e o encerramento parcial do sector Buseiro, ocorrido durante o período de 1998‑2001.

22      O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da decisão impugnada ordena ao Reino de Espanha que recupere junto da recorrente os auxílios contemplados no artigo 1.° dessa mesma decisão para os anos de 1998 e 2000. O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da decisão impugnada ordena a recuperação junto da recorrente do montante de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), pago de forma ilegal antes da autorização da Comissão para o exercício de 2001, e que constitui um excedente não autorizado dos auxílios autorizados em virtude do artigo 2.° da decisão impugnada, bem como, se for o caso, qualquer outro montante que tenha sido pago de forma ilegal nas mesmas circunstâncias.

23      O artigo 6.° da decisão impugnada dispõe que os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 são suprimidos.

24      Na sequência de um pedido da Comissão no sentido de que não fosse conhecido o mérito da causa, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a extinção da instância no processo T‑291/02 por despacho de 2 de Setembro de 2004, González y Díez/Comissão (não publicado na Colectânea).

 Tramitação do processo

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Janeiro de 2004, a recorrente interpôs o presente recurso.

26      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) decidiu proceder à abertura da fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, colocou questões às partes por escrito, às quais estas responderam no prazo fixado.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 31 de Janeiro de 2007.

28      Na audiência, a recorrente apresentou um documento que continha apresentações esquemáticas do sector Sorriba. Tendo as partes sido ouvidas, este documento foi junto ao processo por decisão do presidente da Segunda Secção alargada.

29      A Comissão foi autorizada a apresentar na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um documento intitulado «Anexo al informe pericial sobre la ayuda a la reducción de actividad de la empresa Gonzáles y Díez, SA» (anexo ao relatório pericial relativo ao auxílio à redução de actividade da empresa Gonzáles y Díez, SA), datado de 17 de Setembro de 2002. Foi dada oportunidade à recorrente de apresentar as suas observações sobre o referido documento, o que fez no prazo fixado. Ouvidas as partes, o Tribunal decidiu ordenar a junção do documento aos autos.

30      A fase oral foi encerrada por decisão do presidente da Segunda Secção alargada de 9 de Março de 2007.

 Pedidos das partes

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

33      A recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, respectivamente, à incompetência da Comissão para adoptar os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada, à violação de formalidades essenciais no procedimento de revogação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 e de adopção da decisão impugnada, à violação do princípio da protecção da confiança legítima e de formalidades essenciais e a um erro manifesto de apreciação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adoptar os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada

 Argumentos das partes

34      A recorrente sustenta que nem o Tratado CECA nem o Tratado CE conferem à Comissão competência para tomar a decisão de dar início ao procedimento de revogação e para adoptar a decisão impugnada.

35      Quanto ao Tratado CECA, a recorrente alega que este não podia servir de base jurídica depois do seu termo de vigência, que ocorreu em 23 de Julho de 2002 (conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo International Power e o./NALOO, acórdão de 2 de Outubro de 2003, C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, Colect., pp. I‑11421, I‑11425, n.° 48).

36      No que respeita ao Tratado CE, a recorrente sustenta que, por força do artigo 305.°, n.° 1, CE, este não fornece à Comissão uma base jurídica para se pronunciar sobre os auxílios concedidos nos anos de 1998, 2000 e 2001.

37      Com efeito, as disposições do Tratado CE aplicáveis aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA não podiam aplicar‑se retroactivamente a situações anteriores ao termo de vigência deste último Tratado. A recorrente alega que a aplicação de disposições jurídicas a situações anteriores à sua entrada em vigor é incompatível com o princípio da segurança jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, n.° 17; de 15 de Julho de 1993, GruSa Fleisch, C‑34/92, Colect., p. I‑4147, n.° 22; conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Moksel, acórdão de 7 de Maio de 1997, C‑223/95, Colect., pp. I‑2379, I‑2381, n.os 40 a 42). Em apoio desta asserção, faz igualmente referência ao artigo 28.° da Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados (Recueil des traités des Nations unies, vol. 788, p. 354), que consagra o princípio da não retroactividade dos tratados. Segundo a recorrente, se os Estados‑Membros tivessem pretendido autorizar a aplicação do Tratado CE à indústria do carvão relativamente a situações anteriores a 24 de Julho de 2002, tê‑lo‑iam previsto expressamente.

38      Assim, a Comissão não pode, com base no artigo 88.°, n.° 2, CE e nas regras da sua aplicação, suprimir ou modificar auxílios à indústria do carvão autorizados ao abrigo do regime do Tratado CECA ou a respeito dos quais não tenha sido adoptada nenhuma posição quando esse regime ainda estava em vigor.

39      Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1407/2002, que prevê a aplicação do referido regulamento a partir de 24 de Julho de 2002, confirma a inaplicabilidade retroactiva do Tratado CE. A recorrente refere igualmente que resulta do conteúdo material desse regulamento que o legislador comunitário pretendeu legislar apenas para o futuro, uma vez que nenhuma das suas disposições regula os auxílios à indústria do carvão concedidos antes da sua entrada em vigor.

40      A recorrente assinala que, de qualquer forma, o princípio da não retroactividade das disposições que restrinjam direitos individuais não pode ser ignorado nem pelos Estados‑Membros nem pelo legislador comunitário, uma vez que está consagrado pelos ordenamentos constitucionais dos Estados‑Membros.

41      A recorrente acrescenta que a Comissão estava consciente de que as regras do Tratado CE não eram aplicáveis aos auxílios à indústria do carvão relativos a um período anterior ao termo de vigência do Tratado CECA. Isso resulta do n.° 25 da Comunicação 2002/C 152/03, bem como do facto de a Comissão ter mencionado, no n.° 46 dessa comunicação, que considerava necessário encerrar os processos relativos aos auxílios de Estado à indústria do carvão antes do termo de vigência do Tratado CECA.

42      A recorrente salienta que não pretende invocar a existência de uma lacuna depois do termo de vigência do Tratado CECA. Alega tão‑só que a Comissão devia ter exercido os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado CECA para revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827.

43      Quanto ao procedimento a cumprir para verificar a execução das obrigações decorrentes do Tratado CECA no que diz respeito aos auxílios que lhe foram concedidos relativamente aos anos de 1998, 2000 e 2001, a recorrente alega que o artigo 226.° CE podia ser aplicável.

44      A recorrente contesta a relevância do artigo 3.° UE no que diz respeito à questão da competência da Comissão e considera que essa disposição é alheia ao sistema comunitário de atribuição de competências. Contesta igualmente a relevância do princípio invocado pela Comissão, segundo o qual, no caso de não existirem disposições transitórias, a nova norma se aplica aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da norma anterior. Com efeito, a recorrente salienta que apenas se opõe à aplicação retroactiva do Tratado CE a uma situação passada, e não a uma situação futura, constituída na vigência de uma norma revogada. Por último, a recorrente contesta que possa ser feita uma distinção entre as normas substantivas e processuais.

45      A Comissão observa, antes de mais, que a questão da sua competência para adoptar a decisão impugnada deve ser resolvida à luz da unidade do ordenamento jurídico comunitário, englobando os Tratados CECA e CE, que está consagrada no artigo 3.° UE. Observa, em seguida, que a competência da Comissão para controlar os auxílios de Estado não oferece qualquer dúvida, uma vez que tanto o Tratado CECA como o Tratado CE lhe conferem poderes de controlo nesse domínio.

46      A Comissão sustenta que, não existindo disposições transitórias, uma norma nova se aplica aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da norma anterior (conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo International Power e o./NALOO, já referidas, n.° 48). Ora, não foi adoptada nenhuma disposição transitória de direito primário em matéria de auxílios de Estado. A Comissão acrescenta que a jurisprudência que exclui a aplicação das disposições do Tratado CE em matéria de auxílios de Estado a situações abrangidas pelo Tratado CECA por força do artigo 305.° CE diz respeito à resolução de conflitos entre normas simultaneamente em vigor e não se aplica às situações em que essas normas se sucedem no tempo.

47      Refere que se estabelece tradicionalmente uma distinção entre as normas processuais e as normas substantivas. No que diz respeito às normas processuais, são aplicáveis as que estiverem em vigor no momento da abertura da fase em causa [acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22]. Assim, a reabertura de um processo que tenha por objecto auxílios concedidos antes do termo de vigência do Tratado CECA deve ser feita com base no artigo 88.° CE e no Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

48      Quanto ao direito substantivo aplicável, a Comissão considera que há que distinguir os auxílios relativos ao ano de 2001, por um lado, dos relativos aos anos de 1998 e 2000, por outro. Quanto aos auxílios de 2001, a decisão impugnada devia aplicar o artigo 7.° do Regulamento n.° 1407/2002, em conformidade com o n.° 47 da Comunicação 2002/C 152/03, de acordo com a vontade do legislador, manifestada no considerando 24 do Regulamento n.° 1407/2002, de aplicar este regulamento retroactivamente, bem como com o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, Colect., p. I‑1049, n.° 50), e com o papel de lex generalis que o artigo 305.° CE reconhece ao Tratado CE em relação ao Tratado CECA.

49      A Comissão alega igualmente que, de qualquer modo, o conteúdo do artigo 7.° e do anexo do Regulamento n.° 1407/2002 é idêntico ao do artigo 5.° e do anexo da Decisão n.° 3632/93 anteriormente aplicável, apenas divergindo no facto de o novo regime autorizar auxílios ao encerramento total de unidades de produção, ao passo que o regime CECA também autorizava auxílios ao encerramento parcial. A Comissão observa porém que, no caso em apreço, os auxílios de 2001 se destinam ao encerramento total das instalações do subsector La Prohida. Sendo assim idêntico o regime aplicável neste caso, a sucessão no tempo dos regimes do Tratado CECA e do Tratado CE não causou prejuízo à recorrente.

50      Quanto aos auxílios de 1998 e de 2000, a Comissão alega que a decisão impugnada não procedeu a nenhuma nova análise com base nas normas gerais do Tratado CECA ou do Tratado CE, antes se tendo limitado a verificar se as condições enunciadas nas Decisões 98/637 e 2001/162 tinham sido respeitadas. A legalidade desses auxílios, por conseguinte, deve ser apreciada unicamente à luz das condições estabelecidas nessas decisões de autorização, que continuam plenamente em vigor.

51      Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão devia ter agido com base no artigo 226.° CE, a instituição considera que, se se admite que o Tratado CE é aplicável para assegurar o cumprimento das condições relativas aos auxílios concedidos no âmbito do Tratado CECA, a aplicabilidade do artigo 88.° CE, que é a disposição aplicável ratione materiae, não pode ser contestada.

52      A Comissão refere, por último, que a tese da recorrente relativa à incompetência da Comissão levaria à conclusão de que a Comissão também não tinha competência para revogar a Decisão 2002/827 e que seria impossível obter a anulação de uma decisão adoptada nos termos do Tratado CECA depois do termo de vigência desse Tratado, uma vez que a competência dos órgãos jurisdicionais comunitários tem o mesmo fundamento que a da Comissão.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

53      Os Tratados comunitários instituíram um ordenamento jurídico único (v., neste sentido, parecer 1/91 do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89, Colect., p. II‑279, n.° 78), no âmbito do qual, como decorre do artigo 305.°, n.° 1, CE, o Tratado CECA constituía um regime especial que derrogava as normas gerais do Tratado CE.

54      Nos termos do seu artigo 97.°, o Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002. Consequentemente, em 24 de Julho de 2002, o âmbito de aplicação do regime geral do Tratado CE estendeu‑se aos sectores que eram inicialmente regidos pelo Tratado CECA.

55      Embora a sucessão do regime jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA tenha originado, a partir de 24 de Julho de 2002, uma modificação das bases jurídicas, dos procedimentos e das normas substantivas aplicáveis, essa modificação inscreve‑se no contexto da unidade e da continuidade do ordenamento jurídico comunitário e dos seus objectivos. A este respeito, há que referir que a implementação e a manutenção de um regime de livre concorrência, no âmbito do qual estejam asseguradas as condições normais de concorrência e que esteja na origem, nomeadamente, das normas em matéria de auxílios de Estado, é um dos objectivos essenciais tanto do Tratado CE (v., mais recentemente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 31) como do Tratado CECA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1999, British Steel/Comissão, T‑89/96, Colect., p. II‑2089, n.° 106). Neste contexto, apesar de as normas dos Tratados CECA e CE que disciplinam os auxílios de Estado divergirem em certa medida, há que salientar que os auxílios concedidos na vigência do Tratado CECA correspondem ao conceito de auxílio na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Assim, a prossecução do objectivo de uma concorrência não falseada nos sectores inicialmente abrangidos pelo mercado comum do carvão e do aço não é interrompida pelo facto de o Tratado CECA ter caducado, uma vez que esse objectivo também é prosseguido no âmbito do Tratado CE.

56      A continuidade do ordenamento jurídico comunitário e dos objectivos que presidem à sua actuação exige assim que, na medida em que sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e no seu próprio quadro processual, a Comunidade Europeia garanta, quanto às situações constituídas na vigência do Tratado CECA, a observância dos direitos e obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados‑Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e das normas adoptadas para a sua aplicação. Esta exigência impõe‑se tanto mais quanto a distorção da concorrência resultante do incumprimento das normas em matéria de auxílios de Estado pode prolongar os seus efeitos no tempo para além do termo de vigência do Tratado CECA, na vigência do Tratado CE.

57      Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o artigo 88.°, n.° 2, CE deve ser interpretado no sentido de que permite à Comissão controlar, depois de 23 de Julho de 2002, a compatibilidade com o mercado comum de auxílios de Estado concedidos nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis do Tratado CECA, bem como a aplicação pelos Estados‑Membros de decisões de autorização de auxílios de Estado adoptadas por força do Tratado CECA, relativamente a situações adquiridas antes do termo da sua vigência.

58      Além disso, há que referir que a sucessão no ordenamento jurídico comunitário, das normas do Tratado CE num domínio inicialmente regido pelo Tratado CECA deve dar cumprimento aos princípios que regulam a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, embora se considere geralmente que as normas processuais são aplicáveis a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, o mesmo não se passa com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, de modo a garantir a observância dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, no sentido de que apenas se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidade ou economia que tal efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, Salumi, 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, e de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colect., p. II‑401, n.° 55).

59      Nesta perspectiva, relativamente à questão das disposições substantivas aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente adquirida antes do termo de vigência do Tratado CECA, a continuidade do ordenamento jurídico comunitário e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições substantivas adoptadas por aplicação do Tratado CECA aos factos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. O facto de, devido ao termo de vigência do Tratado CECA, o quadro regulamentar em questão já não estar em vigor no momento em que é levada a cabo a apreciação da situação factual não infirma esta asserção, uma vez que essa apreciação tem por objecto uma situação jurídica definitivamente adquirida num momento em que eram aplicáveis as disposições substantivas adoptadas por aplicação do Tratado CECA.

60      No caso em apreço, a decisão impugnada foi adoptada com base no artigo 88.°, n.° 2, CE, na sequência de um procedimento tramitado em conformidade com o Regulamento n.° 659/1999. As disposições relativas à base jurídica e ao procedimento seguido até à adopção da decisão impugnada são normas processuais na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 58. Assim sendo, uma vez que a decisão impugnada foi adoptada depois do termo de vigência do Tratado CECA, a Comissão aplicou correctamente o artigo 88.°, n.° 2, CE e as normas processuais do Regulamento n.° 659/1999.

61      Quanto às normas substantivas, e na medida em que os argumentos da recorrente se destinam a invocar a ilegalidade da decisão impugnada devido à aplicação supostamente errada do Regulamento n.° 1407/2002, há que observar, antes de mais, que a decisão impugnada diz respeito a situações jurídicas definitivamente adquiridas antes do termo de vigência do Tratado CECA, tendo todos os factos em causa ocorrido antes de 23 de Julho de 2002. Com efeito, a decisão impugnada tem por objecto a análise, por um lado, da aplicação eventualmente abusiva dos auxílios pagos nos anos de 1998 e 2000 e, por outro, da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios pagos em 2001 por antecipação à autorização da Comissão.

62      Assim, o controlo da utilização dos auxílios de Estado pagos nos anos de 1998 e 2000 deve ser levado a cabo tendo em conta as decisões de autorização 98/637 e 2001/162, uma vez que estas decisões condicionaram a execução desses auxílios. Na medida em que essas decisões de autorização implicam a análise do quadro regulamentar estabelecido pela Decisão n.° 3632/93, a utilização dos auxílios de Estado concedidos nos anos de 1998 e 2000 deve ser analisada à luz das regras enunciadas por essa decisão.

63      Do mesmo modo, a compatibilidade dos auxílios de Estado pagos no ano de 2001 deve ser analisada à luz das regras da Decisão n.° 3632/93. Com efeito, embora o quadro regulamentar estabelecido por essa decisão já não esteja em vigor desde 24 de Julho de 2002 e, por conseguinte, não possa determinar a compatibilidade dos auxílios concedidos depois dessa data, nem por isso deixa de ser o regime aplicável à data dos factos em causa.

64      Todavia, o Tribunal constata que, embora a Comissão tenha referido, no considerando 63, alínea a), da decisão impugnada, que controlava a utilização dos auxílios correspondentes aos anos de 1998 e 2000 relativamente às condições impostas pelas Decisões 98/637 e 2001/162, e, por via indirecta, às regras da Decisão n.° 3632/93, essa instituição, porém, no considerando 74 da decisão impugnada, decidiu proceder à análise dos auxílios destinados a cobrir os custos excepcionais de reestruturação no subsector La Prohida com base no artigo 7.° e no anexo do Regulamento n.° 1407/2002.

65      De igual modo, apesar de, no considerando 74 da decisão impugnada, a Comissão ter manifestado a sua intenção de analisar os auxílios destinados a cobrir os custos relativos ao encerramento parcial do sector Buseiro com base na Decisão n.° 3632/93, analisou expressamente, nos considerandos 81 a 83 e 86, a compatibilidade com o mercado comum de alguns desses auxílios com base no Regulamento n.° 1407/2002.

66      Por outro lado, no considerando 63, alínea b), da decisão impugnada, a Comissão referiu que, por aplicação do ponto 47 da Comunicação 2002/C 152/03, entendia analisar a compatibilidade dos auxílios correspondentes ao ano de 2001, pagos antes da autorização da Comissão, com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1407/2002.

67      Não se pode, no entanto, deixar de referir que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1407/2002, este último é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002. Uma excepção, prevista no artigo 14.°, n.° 2, permite, com base num pedido devidamente justificado de um Estado‑Membro, que os auxílios que abranjam os custos relativos a 2002 possam continuar a estar sujeitos às regras e princípios estabelecidos na Decisão n.° 3632/93, exceptuadas as regras relativas a prazos e procedimentos. Por conseguinte, resulta claramente dos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 1407/2002 que este regulamento é aplicável às situações adquiridas a partir de 24 de Julho de 2002, nunca antes.

68      Consequentemente, a Comissão não tinha razões para afirmar, no ponto 47 da Comunicação 2002/C 152/03, que os auxílios de Estado executados antes de 23 de Julho de 2002 sem a sua aprovação prévia seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto no Regulamento n.° 1407/2002.

69      Acresce que os diversos argumentos invocados pela Comissão em apoio dessa tese não devem ser acolhidos. Antes de mais, o considerando 24 do Regulamento n.° 1407/2002 não permite considerar que o legislador pretendia atribuir efeitos retroactivos a esse regulamento (v. n.° 58 supra) de modo a que as suas disposições fossem aplicáveis às situações anteriores a 24 de Julho de 2002. Este considerando, quando muito, anuncia o artigo 14.° do Regulamento n.° 1407/2002, que dispõe que, embora este regulamento tenha entrado em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 2 de Agosto de 2002, é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

70      Em seguida, a Comissão não pode apoiar‑se no já referido acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer. Com efeito, há que mencionar que o princípio exposto no n.° 50 desse acórdão, segundo o qual uma norma nova é imediatamente aplicável aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior, vale apenas para as situações em curso quando a norma nova entra em vigor, e não para situações que, como as do caso em apreço, se consolidaram definitivamente na vigência da norma anterior (v., neste sentido, acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido, n.os 51 e 52).

71      Por último, resulta precisamente da natureza de lex generalis do Tratado CE em relação ao Tratado CECA, consagrada no artigo 305.° CE, que o regime específico decorrente do Tratado CECA e das normas adoptadas para a sua aplicação, por força do princípio lex specialis derogat legi generali, é o único aplicável às situações adquiridas antes de 24 de Julho de 2002.

72      Resulta das considerações precedentes que o Regulamento n.° 1407/2002 não constituía o quadro regulamentar com base no qual podia ser analisada a aplicação abusiva dos auxílios relativos aos anos de 1998 e 2000, ou a compatibilidade dos auxílios pagos no ano de 2001 com o mercado comum.

73      Todavia, a Comissão alega que o conteúdo do artigo 7.° e do anexo do Regulamento n.° 1407/2002 é idêntico ao do artigo 5.° e ao do anexo da Decisão n.° 3632/93 e que a aplicação das normas do Tratado CE em vez das normas do Tratado CECA não causou prejuízo à recorrente.

74      A este respeito, há que referir que a irregularidade que se verificou no caso em apreço só levaria à ilegalidade da decisão impugnada e, portanto, à respectiva anulação se pudesse ter consequências sobre o seu conteúdo. Com efeito, se estivesse demonstrado que, não se verificando essa irregularidade, a Comissão teria chegado a um resultado idêntico, na medida em que o vício em causa, de qualquer forma, era insusceptível de influenciar o conteúdo da decisão impugnada, não haveria que anular esta última [v., neste sentido, quanto ao contencioso relativo à base jurídica, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 98; de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho, C‑211/01, Colect., p. I‑8913, n.° 52; e de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 44; v. igualmente, neste sentido, quanto à violação dos direitos processuais, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26; de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 31; e, por último, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 67].

75      Ora, há que reconhecer que as disposições substantivas do Regulamento n.° 1407/2002 com base nas quais foram analisadas a utilização abusiva e a compatibilidade dos auxílios, ou seja, o artigo 7.° e o n.° 1, alíneas c), f), g), h), i) e k), do anexo desse regulamento, prevêem normas idênticas às enunciadas no artigo 5.° e no ponto I, alíneas c), e), f), g), h), i) e k), do anexo da Decisão n.° 3632/93. Por conseguinte, a Comissão chegou a conclusões idênticas àquelas a que teria chegado se tivesse feito correctamente aplicação da Decisão n.° 3632/93.

76      Por outro lado, resulta igualmente da decisão impugnada que, em certos casos, a Comissão fez, no entanto, uma aplicação atenta da Decisão n.° 3632/93, uma vez que analisou se determinados custos eram susceptíveis de inclusão na categoria prevista no ponto I, alínea l), do anexo dessa decisão, que é uma categoria de custos não reproduzida no anexo do Regulamento n.° 1407/2002.

77      Não tendo a aplicação errada do Regulamento n.° 1407/2002 em vez da Decisão n.° 3632/93 tido consequências sobre o sentido e o conteúdo da decisão impugnada, não há que considerar que essa irregularidade, por mais lamentável que seja, é susceptível de originar a ilegalidade da decisão impugnada.

78      Por todas as razões precedentes, o primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adoptar, com base no artigo 88, n.° 2, CE, a decisão impugnada, deve ser julgado improcedente. E deve também ser julgado improcedente na medida em que, através dele, a recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada devido à aplicação do Regulamento n.° 1407/2002.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais no procedimento de revogação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 e de adopção da decisão impugnada

 Argumentos das partes

79      A recorrente sustenta que o procedimento aplicado pela Comissão para a adopção da decisão impugnada não era adequado.

80      Em resposta aos argumentos da Comissão, contesta que esse fundamento seja inadmissível e alega que a decisão de dar início a um procedimento de investigação com base no artigo 88.°, n.° 2, CE pode ser impugnada, na medida em que implica a qualificação do auxílio como existente ou novo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.os 39 a 43). Ora, por um lado, a recorrente não contestou a qualificação dos auxílios analisados no presente processo operada pela Decisão 2002/827 e, por outro, a decisão de 19 de Fevereiro de 2003 de dar início ao procedimento de investigação não alterou a qualificação em causa. Por conseguinte, não cabe recurso desta última decisão.

81      A recorrente alega, em seguida, que nem o artigo 88.°, n.° 2, CE nem o Regulamento n.° 659/1999 contêm qualquer disposição que especifique o procedimento a aplicar para revogar uma decisão desfavorável. O artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 só é aplicável à revogação das decisões favoráveis adoptadas em conformidade com o artigo 4.°, n.os 2 ou 3, ou o artigo 7.°, n.os 2, 3 ou 4, desse regulamento, ou seja, das decisões através das quais a Comissão conclua quer pela inexistência do auxílio quer pela sua compatibilidade com o mercado comum, com ou sem condições. Ora, os artigos revogados diziam respeito a auxílios que a Comissão considerou terem sido objecto de utilização abusiva ou declarou incompatíveis com o mercado comum. Por outro lado, o artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê a revogação de uma decisão quando esta assente em informações inexactas transmitidas no decurso do procedimento e de importância determinante. Ora, a revogação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 não é o resultado de informações inexactas, mas de uma ilegalidade causada pela violação das normas processuais aplicáveis.

82      A recorrente sustenta que, uma vez que o Regulamento n.° 659/1999 não prevê qualquer procedimento para a revogação das decisões desfavoráveis ilegais, a Comissão devia ter procedido oficiosa e imediatamente à revogação da decisão impugnada. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 para revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827, a Comissão violou o princípio da legalidade na medida em que, tendo reconhecido a sua ilegalidade, manteve essas disposições em vigor até à data da adopção da decisão impugnada, concretamente, até 5 de Novembro de 2003, obrigando a recorrente, por essa razão, a suportar os custos e os inconvenientes ligados ao processo de execução intentado pelas autoridades espanholas. A Comissão violou também o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União num prazo razoável.

83      A recorrente acrescenta que a Comissão não pode contestar a ilegalidade da Decisão 2002/827, uma vez que considerou necessário revogar os respectivos artigos 1.°, 2.° e 5.°

84      Contesta, além disso, a relevância do facto de o recurso não visar o artigo 6.° da decisão impugnada, uma vez que este não tem por objecto a anulação da revogação operada por essa disposição, mas sim o procedimento de revogação aplicado pela Comissão.

85      A Comissão considera que este fundamento é inadmissível devido ao seu carácter extemporâneo. Com efeito, a decisão de dar início ao procedimento de 19 de Fevereiro de 2003 excluiu a revogação imediata dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827. Por conseguinte, a recorrente devia ter interposto recurso da decisão de dar início ao procedimento.

86      Por outro lado, a Comissão observa que, uma vez que o recurso não visa o artigo 6.° da decisão impugnada, que revoga os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827, também não pode visar o modo como essa revogação foi efectuada. Se a Comissão tivesse procedido a uma revogação imediata, estaria, de qualquer forma, obrigada a dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE para reexaminar a compatibilidade dos auxílios em causa. Segundo a Comissão, o facto de a decisão não ter sido imediatamente revogada em nada afecta as disposições que são objecto do presente recurso. Além disso, mesmo admitindo que o artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 não permite a revogação que foi efectuada no caso em apreço, esta ilegalidade apenas diz respeito ao artigo 6.° da decisão impugnada, disposição que não é visada pelo presente recurso.

87      A Comissão alega, em seguida, que a Decisão 2002/827 se revelou baseada em informações parcialmente incorrectas, na sequência das nuances introduzidas pela recorrente quando prestou novos esclarecimentos no procedimento que culminou com a adopção da decisão impugnada. Reconhece que as razões que a levaram a proceder à reabertura do procedimento, concretamente, as suas dúvidas quanto ao procedimento que culminou com a adopção da Decisão 2002/827 e o interesse no reforço das garantias processuais, não estão expressamente previstas no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999. Todavia, segundo a Comissão, os casos de revogação previstos nessa disposição não são taxativos. Os princípios gerais de direito comunitário permitem a revogação de decisões negativas quando surjam dúvidas a respeito da regularidade do procedimento de adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.os 12 e 17).

88      Quanto ao modo como a reanálise foi feita, a Comissão alega que essa reanálise era susceptível de afectar os concorrentes da recorrente. Consequentemente, segundo esta instituição, o modo segundo o qual a situação foi reanalisada era conforme com os princípios da legalidade e da boa administração.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Quanto à admissibilidade

89      Segundo jurisprudência assente, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, Colect., p. II‑2889, n.° 21; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão, T‑276/02, Colect., p. II‑2075, n.° 39).

90      Quando estiverem em causa actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 10, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, Colect., p. II‑367, n.° 42).

91      Por aplicação desta jurisprudência, a decisão final adoptada pela Comissão para encerrar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE constitui um acto impugnável com base no artigo 230.° CE. Uma tal decisão produz, efectivamente, efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses das partes interessadas, uma vez que põe fim ao procedimento em causa e se pronuncia definitivamente sobre a compatibilidade da medida examinada com as regras aplicáveis aos auxílios de Estado. Assim, as partes interessadas dispõem sempre da possibilidade de impugnar a decisão final que encerra o procedimento formal de investigação e, neste quadro, devem poder pôr em causa os diferentes elementos que fundamentam a posição definitiva adoptada pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colect., p. II‑5015, n.° 45).

92      Esta possibilidade não depende da questão de saber se a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação terá ou não efeitos jurídicos susceptíveis de recurso de anulação. Com efeito, a possibilidade de impugnar uma decisão de abertura do procedimento formal de investigação não pode ter a consequência de reduzir os direitos processuais das partes interessadas, impedindo‑as de impugnar a decisão final e de invocar, em apoio do seu pedido, vícios relativos a todas as etapas do procedimento que levou a essa decisão (acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido, n.os 46 e 47).

93      A Comissão não pode, portanto, invocar o carácter extemporâneo do segundo fundamento alegado pela recorrente.

–       Quanto ao mérito

94      A recorrente alega essencialmente que a decisão impugnada está ferida de um vício de forma essencial. Com efeito, uma vez que o procedimento previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 não é aplicável, a Comissão violou os princípios da legalidade e da boa administração ao revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 apenas no termo do procedimento formal de investigação iniciado com o objectivo de adoptar a decisão impugnada, e não imediatamente, no momento da adopção da decisão de dar início ao referido procedimento formal.

95      A este respeito, há que referir que o procedimento previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 não foi aplicado no caso em apreço. Com efeito, nem a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nem a decisão impugnada mencionam a aplicação do procedimento previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999. Daqui resulta que, na medida em que, através do presente fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou, erradamente, o procedimento previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, este fundamento deve ser julgado improcedente por carecer de base factual.

96      Além disso, esse procedimento, como alega a recorrente, não era aplicável. Com efeito, resulta da redacção do artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 que o procedimento previsto nessa disposição se aplica exclusivamente à revogação de decisões positivas adoptadas por aplicação do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, ou do artigo 7.°, n.os 2, 3 ou 4, desse regulamento, com base em informações inexactas transmitidas no decurso do procedimento. Ora, no caso em apreço, os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 constituem uma decisão negativa, uma vez que concluem pela aplicação abusiva de auxílios autorizados para os anos de 1998 e 2000 e pela incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios pagos ilegalmente em 2001.

97      Assim sendo, há que mencionar que, de qualquer forma, a possibilidade de a Comissão revogar uma decisão que se pronuncia sobre auxílios de Estado não se limita à situação prevista no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, essa disposição é apenas uma manifestação específica do princípio geral de direito segundo o qual é admissível a revogação com efeitos retroactivos de um acto administrativo ilegal que tenha criado direitos subjectivos (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia, 7/56, 3/57 a 7/57, Recueil, pp. 81, 116, Colect. 1954‑1961, p. 157, e de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2000, Gooch/Comissão, T‑197/99, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑1247, n.° 53), nomeadamente quando o acto administrativo em causa tiver sido adoptado com base em indicações falsas ou incompletas fornecidas pelo interessado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, pp. 103, 160, Colect. 1954‑1961, p. 597). A possibilidade de revogar com efeitos retroactivos um acto administrativo ilegal que tenha criado direitos subjectivos não se limita, no entanto, a esses casos, podendo sempre a instituição de que o acto emana proceder a essa revogação, desde que observe os requisitos relativos ao prazo razoável e à confiança legítima do beneficiário do acto que confiou na sua legalidade.

98      No caso em apreço, há que mencionar que resulta da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação que a razão da abertura desse procedimento formal não foi o facto de a Comissão ter feito uma apreciação errada, na Decisão 2002/827, sobre o carácter abusivo da aplicação dos auxílios autorizados para os anos de 1998 e 2000 e a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios pagos em 2001, mas apenas a existência de determinadas dúvidas sobre a questão de saber se as normas processuais aplicáveis tinham sido respeitadas.

99      Acresce que não resulta dos autos que, quando foi dado início ao procedimento formal, a Comissão dispunha de elementos que indicassem que os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 tinham tido origem numa apreciação errada da compatibilidade dos auxílios em causa.

100    Por outro lado, não se pode deixar de referir que o facto de os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 não terem sido imediatamente revogados não era susceptível de exercer qualquer influência sobre o conteúdo dos artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada, que são objecto do presente recurso de anulação. Com efeito, a recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, que a manutenção em vigor da Decisão 2002/827 durante o procedimento formal de investigação era susceptível de afectar a possibilidade de as partes interessadas apresentarem as suas observações.

101    Ainda no que diz respeito à circunstância invocada pela recorrente (v. n.° 82 supra), de que o facto de a revogação não ter sido imediata a obrigou a suportar os custos e os inconvenientes do procedimento de execução intentado pelas autoridades espanholas, basta referir que se trata de uma circunstância que, pela sua própria natureza, é irrelevante no âmbito do presente recurso de anulação.

102    Assim, mesmo que se considerasse, como alega a recorrente, que a Comissão violou os princípios da legalidade e da boa administração por não ter revogado os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 logo que deu início ao procedimento formal de investigação, essa irregularidade, admitindo que estivesse demonstrada, não levaria, de qualquer forma, à ilegalidade dos artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada.

103    Assim, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e de formalidades essenciais

 Argumentos das partes

104    O terceiro fundamento é articulado em duas partes, sendo a primeira invocada a título principal e a segunda a título subsidiário.

105    No âmbito da primeira parte, a recorrente observa que a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação esclarecia que o referido procedimento era reaberto para revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 e substituir esta última por uma nova decisão final.

106    Ora, a decisão impugnada declarou abusivos e injustificados o auxílio no montante de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP), relativo à sobreescavação norte do sector Buseiro, e o auxílio no montante de 508 456,24 euros (84 600 000 ESP), relativo à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Sorriba. Segundo a recorrente, esses auxílios foram, porém, considerados compatíveis com o mercado comum pela Decisão 2002/827 e não estavam, portanto, abrangidos pelos seus artigos 1.°, 2.° e 5.°

107    Na medida em que a posição favorável da Comissão quanto aos auxílios acima referidos não se baseou em informações inexactas, um dos requisitos previstos no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 não está preenchido. A decisão de dar início ao procedimento de revogação é unicamente motivada pela violação de formalidades essenciais no procedimento de adopção da Decisão 2002/827. Por conseguinte, uma vez que os requisitos de aplicação do artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 não se encontram preenchidos, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a recorrente podia legitimamente considerar que a Decisão 2002/827 era definitiva na parte em que dizia respeito aos auxílios que não tinham sido declarados incompatíveis com o mercado comum.

108    A recorrente salienta que a apreciação efectuada pela Comissão na Decisão 2002/827 se baseia num documento relativo à valorização dos trabalhos mineiros abandonados, que especificava a repartição dos custos causados pelo encerramento de uma parte das instalações mineiras, sendo que estes custos incluíam expressamente as despesas a que se destinava o montante de 1 022 213,33 euros relativo à sobreescavação norte do sector Buseiro e à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Sorriba. Além disso, resulta da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação para proceder à revogação da Decisão 2002/827 que a Comissão utilizou esse documento como base da sua análise preliminar dos auxílios recebidos pela recorrente.

109    A recorrente contesta que a fundamentação da Decisão 2002/827 não diga respeito às despesas a que o montante de 1 022 213,33 euros se destinava e recorda que a fundamentação de um acto deve ser avaliada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e das circunstâncias do caso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 36, e de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑114/00, Colect., p. I‑7657, n.° 63).

110    No âmbito da segunda parte desse fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, que, no caso de o Tribunal considerar que o artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999 permitia, no caso concreto, revogar a Decisão 2002/827, a Comissão violou o procedimento aplicável nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999.

111    Essa disposição exige que, antes de proceder à revogação de uma decisão favorável, a Comissão instaure um procedimento formal de investigação e que, na decisão de dar início a esse procedimento formal, proceda a uma avaliação preliminar dos elementos da decisão que pretende revogar e manifeste as suas dúvidas a respeito da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum. Essa exigência tem por finalidade permitir que as partes interessadas apresentem as suas observações, em conformidade com o princípio segundo o qual nenhuma decisão desfavorável pode ser adoptada sem que as partes afectadas pelo actos tenham tido possibilidade de apresentar as suas observações a respeito das dúvidas que a Comissão pudesse ter (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 29; conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, acórdão de 24 de Setembro de 2002, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., pp. I‑7869, I‑7876, n.os 96 e 99; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.os 142 e 147).

112    Ora, o procedimento formal de investigação a que a Comissão deu início não teve por objecto as posições favoráveis à empresa formuladas na Decisão 2002/827, que declararam determinados auxílios compatíveis com o mercado comum, mas apenas a revogação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° dessa decisão. Por outro lado, a Comissão não procedeu a nenhuma avaliação preliminar nem manifestou qualquer dúvida quanto aos auxílios que tinham sido objecto de uma posição favorável na Decisão 2002/827. Pelo contrário, segundo a recorrente, os auxílios considerados compatíveis com o mercado comum na Decisão 2002/827 foram novamente considerados como tal na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

113    Não tendo informado as autoridades espanholas e a recorrente das suas dúvidas a respeito dos auxílios que tinham sido considerados compatíveis com o mercado comum na Decisão 2002/827 nem da possibilidade de a revogação desta última abranger mais disposições do que apenas os artigos 1.°, 2.° e 5.°, a Comissão não permitiu que o Reino de Espanha e a recorrente apresentassem observações úteis a este respeito. Os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada estão, por conseguinte, feridos de um vício de procedimento.

114    A Comissão contesta a procedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

115    No que diz respeito à primeira parte do presente fundamento, o Tribunal observa que resulta do considerando 3 da Decisão 2002/827 que esta tinha por objecto, nomeadamente, a análise, por um lado, da aplicação eventualmente abusiva dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais previstos no artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, pagos nos anos de 1998 e 2000, no montante de, respectivamente, 3 918 049,35 euros (651 908 560 ESP) e 2 786 246,34 euros (463 592 384 ESP), que eram abrangidos pelas decisões de autorização 98/637 e 2001/162, e, por outro, da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais previstos no artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, pagos no ano de 2001 por antecipação à decisão da Comissão, no montante de 2 367 817 euros (393 971 600 ESP).

116    Resulta dos artigos 1.° e 2.° da Decisão 2002/827, interpretados à luz dos seus considerandos 3 e 19 a 22, que a Comissão considerou que os auxílios à cobertura dos encargos excepcionais autorizados para os anos de 1998 e 2000 tinham sido objecto de aplicação abusiva em 2 745 428,96 euros (456 800 943 ESP). Relativamente aos auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para o ano de 2001, a Comissão considerou que eram incompatíveis na totalidade com o mercado comum, ou seja, no montante de 2 367 817 euros (393 971 600 ESP).

117    Por conseguinte, há que concluir que os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 declararam incompatíveis com o mercado comum e ordenaram a respectiva recuperação pelo Reino de Espanha de todos os auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para os anos de 1998, 2000 e 2001, com excepção, todavia, do montante de 3 958 866,73 euros (658 700 000 ESP), pago para os anos de 1998 e 2000, a propósito do qual os artigos acima referidos não se pronunciaram, e que, por conseguinte, se manteve abrangido pelo âmbito de aplicação das decisões de autorização 98/637 e 2001/162.

118    Segundo a recorrente, os montantes de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP) e de 508 456,24 euros (84 600 000 ESP), relativos, respectivamente, à sobreescavação norte do sector Buseiro e à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Sorriba, fazem parte do montante de 3 958 866,73 euros (658 700 000 ESP), que corresponde à parte dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para os anos de 1998 e 2000 que não foram objecto de uma declaração de aplicação abusiva.

119    A este respeito, contrariamente ao que alega a recorrente, há que esclarecer que, embora a Comissão não tenha afirmado, na Decisão 2002/827, que essa parte dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para os anos de 1998 e 2000 tinha sido objecto de aplicação abusiva, nem por isso se pode considerar, a contrario, que tenha considerado que a mesma tinha sido objecto de uma aplicação conforme com as exigências do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93. Tendo em conta os elementos que foram submetidos à sua apreciação, a Comissão apenas considerou que não havia que concluir pela aplicação abusiva desses auxílios. Assim, o facto de a Decisão 2002/827 só ter concluído pela aplicação abusiva de uma parte dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para os anos de 1998 e 2000 não confere nenhum direito subjectivo acrescido à recorrente que as decisões de autorização iniciais não lhe tivessem conferido no que diz respeito à outra parte dos auxílios em causa, que não foi objecto de uma declaração de aplicação abusiva. Como foi acima referido no n.° 117, a mencionada fracção permaneceu abrangida pelo âmbito de aplicação das decisões de autorização 98/637 e 2001/162 e beneficia, a esse título, de uma presunção de aplicação não abusiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 2005, Saxonia Edelmetalle e Zemag/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colect., p. II‑1579, n.° 86).

120    Além disso, na medida em que a Comissão pretendia revogar os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827, ou seja, as disposições relativas à incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para os anos de 1998, 2000 e 2001, e adoptar uma nova decisão a este respeito, estava obrigada, relativamente à análise da aplicação eventualmente abusiva dos auxílios pagos para os anos de 1998 e 2000, a retomar essa análise sobre uma base factual idêntica à que existia à data da adopção da Decisão 2002/827. De igual modo, na medida em que todos os auxílios à cobertura de encargos excepcionais pagos para o ano de 2001 foram declarados incompatíveis com o mercado comum, a Comissão devia reanalisá‑los na totalidade. Assim, a análise operada no âmbito do novo procedimento formal devia incidir sobre todos os auxílios que foram objecto da primeira análise no âmbito do procedimento que levou à adopção da Decisão 2002/827. Ora, como foi acima referido no n.° 115, resulta do considerando 3 da Decisão 2002/827 que o seu objecto consistia na análise, por um lado, da aplicação eventualmente abusiva dos montantes de 3 918 049,35 euros (651 908 560 ESP) e de 2 786 246,34 euros (463 592 384 ESP), pagos à recorrente, respectivamente, para os anos de 1998 e 2000, no âmbito do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, e, por outro, da conformidade com essa mesma disposição do montante de 2 367 817 euros (393 971 600 ESP), pago à recorrente para o ano de 2001, por antecipação à decisão da Comissão.

121    Em face do exposto, a recorrente não pode invocar a confiança legítima no facto de que os auxílios que não foram considerados objecto de aplicação abusiva no âmbito da Decisão 2002/827 não faziam parte da análise da Comissão no âmbito do novo procedimento formal cuja decisão de abertura foi notificada ao Reino de Espanha por ofício de 19 de Fevereiro de 2003.

122    Por estas razões, mesmo que se considerasse que, como sustenta a recorrente, os montantes de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP) e de 508 456,24 euros (84 600 000 ESP), correspondentes, respectivamente, à sobreescavação norte do sector Buseiro e à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Sorriba, não eram abrangidos pelos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827, de qualquer forma, não há que concluir que a adopção da decisão impugnada constituiu uma violação do princípio da protecção da confiança legítima no facto de a Comissão, no âmbito desta última decisão, ter considerado que esses auxílios eram compatíveis com o mercado comum.

123    A primeira parte do terceiro fundamento deve, por isso, ser julgada improcedente.

124    Quanto à segunda parte deste, relativa à violação do procedimento aplicável nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, há que recordar que, de acordo com esta disposição, a decisão de dar início ao procedimento formal deve colocar as partes interessadas em condições de participar eficazmente no procedimento formal no qual terão a possibilidade de invocar os seus argumentos. Para o efeito, basta que as partes conheçam o raciocínio que levou a Comissão a considerar provisoriamente que a medida em causa podia constituir um novo auxílio incompatível com o mercado comum (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colect., p. II‑2309, n.° 138, e de 23 de Outubro de 2002, Diputación Foral de Guipúzcoa e o./Comissão, T‑269/99, T‑271/99 e T‑272/99, Colect., p. II‑4217, n.° 105).

125    Com efeito, a Comissão deve levar em conta, na condução do procedimento de investigação de um auxílio de Estado, a confiança legítima que as indicações contidas na decisão de dar início ao procedimento de investigação puderam gerar (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2001, ESF Elbe‑Stahlwerke Feralpi/Comissão, T‑6/99, Colect., p. II‑1523, n.° 126) e, portanto, a confiança legítima em que a Comissão não baseará a decisão final na falta de elementos que as partes interessadas tenham considerado não lhe dever fornecer face a essas indicações.

126    No caso em apreço, a recorrente sustenta que, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão não manifestou qualquer dúvida relativamente à compatibilidade com o mercado interno dos montantes de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP) e de 508 456,24 euros (84 600 000 ESP), correspondentes, respectivamente, à sobreescavação do sector Buseiro e à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Sorriba.

127    O Tribunal verifica, todavia, que a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação contém indicações susceptíveis de permitir às partes interessadas invocar os seus argumentos a propósito da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

128    Quanto ao auxílio destinado a cobrir o montante de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP), relativo à sobreescavação no sector Buseiro, há que observar que, no n.° 5 da decisão de dar início ao procedimento formal, intitulado «Pedidos de informações», a Comissão solicitou que lhe fosse transmitido um relatório de peritos mineiros independentes, que contivesse, nomeadamente, «a justificação da questão de saber se os custos das deslocações de terreno na mina a céu aberto de Buseiro foram inscritos no exercício de execução como custos de exploração ou como custos de investimento».

129    Ora, como a Comissão correctamente salientou nas suas respostas às perguntas escritas do Tribunal de Primeira Instância, resulta do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93 que só os custos que não estejam relacionados com a produção corrente podem beneficiar de auxílios à cobertura de encargos excepcionais. Esta norma, que tem por objectivo evitar que um mesmo custo beneficie cumulativamente de auxílios à produção e de auxílios à cobertura de encargos excepcionais, é aplicada no ponto V, quarto parágrafo, da Decisão 98/637 e no considerando 41 da Decisão 2001/162.

130    Por conseguinte, a recorrente não podia ignorar, tendo em conta o quadro regulamentar aplicável, cujas normas foram recordadas nas decisões de autorização 98/637 e 2001/162, que a inscrição, nas contas da empresa, do custo do movimento de terra no sector Buseiro como custo de produção era susceptível de levar a Comissão a considerar que os auxílios para cobertura de encargos excepcionais destinados a cobrir esse custo não respeitavam as condições fixadas no artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93.

131    A este respeito, o Tribunal refere que, embora a recorrente alegue que os custos relativos ao movimento de terra no sector Buseiro decorrem do encerramento das instalações mineiras, não contesta o facto de esses custos terem parcialmente sido cobertos por auxílios ao funcionamento, na acepção do artigo 3.° da Decisão n.° 3632/93, e que, assim sendo, foram objecto de uma cumulação de auxílios.

132    Em face do exposto, o Tribunal considera que o pedido de informação da Comissão, acima referido no n.° 128, era susceptível de permitir à recorrente invocar os seus argumentos e fornecer os elementos que pudesse considerar necessários sobre este ponto com pleno conhecimento de causa.

133    Quanto ao auxílio destinado a cobrir o montante de 508 456,24 euros (84 600 000 ESP), relativo à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação no sector Sorriba, o Tribunal verifica que, no n.° 4.2 da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, relativo aos auxílios à cobertura de encargos excepcionais para o ano de 2001, a Comissão referiu que «os encargos correspondentes às obras de segurança no interior da mina não correspond[iam] […] à reestruturação 1998‑2001, tendo em conta que essas obras [eram] poços de ventilação necessários para a exploração de outras reservas do sector Sorriba».

134    Por outro lado, no n.° 5 dessa decisão, relativo ao pedido de informações, a Comissão solicitou que o relatório dos peritos mineiros independentes apresentasse explicações sobre a questão de saber se o objectivo dos trabalhos de extracção do ano de 2001, destinados a garantir a segurança dos sectores adjacentes e a modificação do circuito de ventilação, consistia em garantir a segurança das explorações abandonadas ou em obras necessárias para a exploração de novas reservas.

135    Por conseguinte, não se pode deixar de referir que a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade dos auxílios destinados à cobertura dos custos correspondentes à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação no sector Sorriba com o artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93. A recorrente podia, portanto, apresentar utilmente as suas observações no procedimento administrativo.

136    Não sendo possível acolher nenhum dos argumentos invocados pela recorrente no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento, esta parte deve ser julgada improcedente.

137    Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

138    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao declarar sete montantes de auxílios incompatíveis com o mercado comum. O Tribunal analisará sucessivamente os argumentos invocados pela recorrente relativamente a cada um desses auxílios.

 Quanto ao montante de 295 409,47 euros (49 152 000 ESP) relativo à realização de 1 030 m de galeria no subsector La Prohida

–       Decisão impugnada

139    No considerando 75 da decisão impugnada, a Comissão considerou, nomeadamente, que o custo relativo à realização dos 1 030 m de galerias necessárias à exploração de 170 000 t de carvão abandonadas tinha sido imputado aos custos de exploração nas contas da empresa. Na medida em que 40% desses custos foram cobertos por auxílios de Estado, a Comissão considerou que, para evitar uma cumulação de auxílios incompatível, podiam considerar‑se justificados, no máximo, 60% dos custos de realização desses 1 030 m de galerias, ou seja, 443 114,21 euros (73 728 000 ESP). A Comissão considerou, portanto, que o montante restante, ou seja, 295 409,47 euros (49 152 000 ESP), não era compatível com o mercado comum.

–       Argumentos das partes

140    A recorrente alega que a apreciação da Comissão é injustificada, tendo em conta a cessação definitiva de toda a exploração do subsector La Prohida e o facto de a instituição ter considerado compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados à cobertura dos custos ligados ao abandono definitivo de um total de 3 070 m de galerias noutros locais do subsector La Prohida.

141    Embora a Comissão considere que a estimativa do custo de realização desses 1 030 m de galerias é excessiva, não deu a conhecer qualquer critério alternativo que permitisse determinar qual devia ser esse custo nas condições de mercado.

142    A recorrente contesta que uma parte significativa dos 1 030 m de galerias abandonadas tenha sido afectada à extracção de carvão e observa que a Comissão não refere qual a parte específica das galerias que teria sido utilizada para a alegada exploração das reservas de carvão nem a duração dessa alegada utilização. Insiste no facto de a referida galeria não ter tido qualquer utilidade prática antes do seu encerramento, na medida em que tinha sido escavada exclusivamente para aceder às 170 000 t de carvão cuja extracção tinha sido abandonada, razão pela qual a valorização dessa galeria foi feita em função do seu custo de realização.

143    Em resposta aos argumentos da Comissão, segundo os quais 40% dos custos ligados ao abandono definitivo de 1 030 m de galerias no subsector La Prohida tinham sido cobertos por auxílios ao funcionamento, a recorrente alega que os auxílios ao funcionamento e os auxílios destinados a cobrir os encargos excepcionais têm objectivos distintos e devem, consequentemente, ser diferenciados. O facto de esses custos terem sido inscritos como custos de exploração nas contas anuais não impede que sejam equiparados a encargos excepcionais, uma vez que esses custos não decorrem da produção corrente, mas do encerramento das instalações mineiras.

144    A Comissão contesta a procedência dos argumentos aduzidos pela recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

145    Há que observar que, nos seus articulados, a recorrente admite expressamente que os custos relativos à realização dos 1 030 m de galerias são classificados, nas contas da empresa, como custos de exploração. A recorrente também não contesta o facto, referido no considerando 75 da decisão impugnada, de esses custos terem sido cobertos por auxílios ao funcionamento, na acepção do artigo 3.° da Decisão n.° 3632/93. Na medida em que a recorrente alegou, na audiência, que a proporção dos custos cobertos por auxílios ao funcionamento não tinha sido demonstrada pela Comissão de modo suficientemente preciso, há que declarar que não carreou qualquer elemento que permita demonstrar que a instituição cometeu um erro.

146    Nestas circunstâncias, não há que concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por só ter admitido a compatibilidade dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais em 60% dos custos tomados em consideração. Com efeito, como a Comissão observa correctamente, admitir os auxílios ao encerramento em 100% desses custos daria lugar a uma cumulação de auxílios que atingiria 140%, manifestamente incompatível com o mercado comum.

147    Não se pode deixar de considerar, por outro lado, que, uma vez que a razão pela qual os auxílios em causa foram declarados incompatíveis é o facto de o custo relativo à realização dos 1 030 m de galerias ter sido imputado aos custos de exploração, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão considerou erradamente que o custo de realização dessas galerias era excessivo é inoperante.

148    Por último, a recorrente também não pode alegar que a Comissão admitiu a compatibilidade dos auxílios destinados à cobertura dos custos relativos ao abandono definitivo de um total de 3 070 m de galerias noutros locais do subsector La Prohida. Com efeito, a Comissão autorizou esses auxílios tendo em conta que os custos correspondentes estavam incluídos, nas contas da empresa, no imobilizado.

149    Consequentemente, há que julgar esta alegação improcedente.

 Quanto ao montante de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP) relativo ao movimento de 1 005 080 m³ de terra no sector Buseiro

–       Decisão impugnada

150    No considerando 81 da decisão impugnada, a Comissão referiu que o montante de 1 902 805,52 euros (316 600 200 ESP) relativo ao movimento de 1 005 080 m3 de terra no sector Buseiro foi inscrito nas contas da empresa como custo de exploração. A Comissão observou que a recorrente tinha recebido auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração a céu aberto na ordem dos 27% do custo de produção. Por conseguinte, 27% dos 1 902 805,52 euros (316 600 200 ESP) correspondentes aos custos do movimento justificados pela empresa, ou seja, 513 757,49 euros, não podiam ser cobertos por um auxílio ao encerramento, uma vez que já estavam cobertos por auxílios destinados a compensar as perdas da exploração a céu aberto.

–       Argumentos das partes

151    A recorrente alega que a Comissão se limitou a considerar que o volume de terra suplementar movimentado tinha sido sobreavaliado, sem todavia carrear elementos que permitissem determinar o volume cujo movimento podia ter sido considerado razoável. A recorrente contesta, a este respeito, a pertinência do argumento da Comissão relativo ao facto de o veio de carvão abandonado ter um alto teor de cinza, já que, independentemente da percentagem de cinza das reservas de 585 000 t abandonadas, o volume de terra movimentado para aceder ao nível de cota 545 m acima do nível do mar, a que essas reservas se situavam, não tinha variado.

152    A recorrente sustenta, por outro lado, que o custo do movimento de 1 005 080 m³ de terra suplementar, ou seja, 315 ESP por m³, estava em conformidade com as condições do mercado no momento da sua realização, como confirmou o relatório dos peritos mineiros independentes. Acrescenta que esse preço é inferior ao custo suportado pela recorrente para os trabalhos de modernização, de preparação, de carregamento e de transporte de terra em 1995 e em 1996, que ascendeu, em média, a 352,6 ESP por m³.

153    Em resposta aos argumentos da Comissão, segundo os quais 27% dos custos correspondentes ao movimento de terra no sector Buseiro estavam cobertos pelos auxílios ao funcionamento, a recorrente alega que os auxílios ao funcionamento e os auxílios destinados a cobrir os encargos excepcionais têm objectivos distintos e devem, por consequência, ser diferenciados. O facto de esses custos terem sido inscritos como custos de exploração nas contas anuais não impede que sejam equiparados a encargos excepcionais, uma vez que esses custos não decorrem da produção corrente, mas do encerramento das instalações mineiras.

154    A Comissão contesta a procedência dos argumentos invocados pela recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

155    Há que observar que, nos seus articulados, a recorrente admite expressamente que os custos relativos ao movimento dos 1 005 080 m³ de terra constam das contas da empresa como custo exploração, como foi também referido no relatório dos peritos independentes. A recorrente também não contestou o facto, que consta do considerando 81 da decisão impugnada, de que esses custos foram cobertos em 27% por auxílios ao funcionamento. Como o Tribunal declarou no n.° 145 do presente acórdão, na medida em que a recorrente alegou, na audiência, que a proporção dos custos cobertos por auxílios ao funcionamento não tinha sido demonstrada pela Comissão de modo suficientemente preciso, há que declarar que não carreou qualquer elemento que permita demonstrar que a instituição cometeu um erro.

156    Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por só ter admitido a compatibilidade dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais em 73% do custo total do movimento dos 1 005 080 m³ de terra em causa. Com efeito, como a Comissão correctamente observa, admitir os auxílios ao encerramento em 100% desses custos daria lugar a uma cumulação de auxílios que atingiria 127%, manifestamente incompatível com o mercado comum.

157    Por outro lado, há que concluir que, uma vez que, na decisão impugnada, a razão pela qual o montante de 513 757,49 euros foi declarado incompatível com o mercado comum é o facto de os custos correspondentes ao movimento de terra terem sido imputados como custos de exploração nas contas da empresa, os argumentos da recorrente para contestar as considerações da Comissão, invocadas por acréscimo, relativas à sobreavaliação do volume de terra movimentado e do custo desses trabalhos são inoperantes.

158    Por conseguinte, esta alegação improcede.

 Quanto ao montante de 547 066,46 euros (91 024 200 ESP) correspondente às garantias dadas ao Governo das Astúrias para a restauração dos terrenos

–       Decisão impugnada

159    No considerando 85 da decisão impugnada, a Comissão referiu que o custo de 547 066,46 euros (91 024 200 ESP), correspondente às garantias dadas ao Governo das Astúrias para a restauração dos terrenos depois da exploração do jazigo a céu aberto, fazia parte dos custos de produção do carvão extraído na zona oeste do sector Buseiro. Considerou que «a restauração de terrenos correspond[ia] à parte final do ciclo produtivo de uma mina a céu aberto e [que] o custo desta restauração [era] um componente do custo total do carvão extraído». Referiu que a recorrente «não [tinha demonstrado] que o abandono da escombreira impli[cava] custos adicionais de restauração» e que, pelo contrário, justificou estas despesas «com base na obrigação legal estabelecida pelo Real Decreto 1116/1984, de 9 de Maio de 1984, e o Decreto do Ministério da Indústria e Energia de 13 de Junho de 1984 que o desenvolve, segundo o qual, após a exploração, os espaços afectados dev[iam] ser restaurados». A Comissão observou que «[a] empresa recebeu auxílios do Estado para cobrir a totalidade das perdas de exploração, incluindo a restauração, da mina a céu aberto de Buseiro [e que] [o] novo auxílio [se juntaria] aos que já haviam sido recebidos para cobrir perdas de exploração». A instituição considerou, consequentemente, que o montante de 547 066,46 euros (91 024 200 ESP) não podia ser autorizado.

–       Argumentos das partes

160    A recorrente refere que o Real Decreto 1116/1984, de 9 de Maio de 1984, e o Decreto do Ministério da Indústria e Energia de 13 de Junho de 1984, que contém as regras da sua aplicação, impõem às empresas mineiras a obrigação de restaurar os terrenos situados nas explorações de carvão a céu aberto que foram abandonadas.

161    A recorrente assumiu a restauração dos 77 ha de terrenos onde se encontrava a exploração do jazigo a céu aberto de Buseiro. Uma parte desta superfície, concretamente, 24,87 ha, correspondia à superfície de uma escombreira na zona este do jazigo de Buseiro que tinha sido abandonada devido ao novo nível de cota. A recorrente afirma que, de acordo com as suas obrigações legais, prestou cauções que ascenderam ao montante total de 1 693 504,15 euros (281 775 381 ESP) a título de garantia para a restauração dos terrenos e que o custo dos trabalhos de restauração dos 24,87 ha da escombreira foi avaliado proporcionalmente em função das cauções constituídas, ascendendo assim esse custo a 547 066,46 euros (91 024 200 ESP).

162    A recorrente alega que o abandono e a restauração dos terrenos tinham a sua razão de ser na modernização, na racionalização e na reestruturação que tinha levado a cabo para beneficiar dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais previstos no artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, e não no fim do ciclo de produção de carvão no sítio de Buseiro. Observa que não é lógico que a Comissão considere justificados os custos correspondentes ao abandono da escombreira e não os relacionados com a sua restauração, estando esta última directamente ligada ao abandono da escombreira.

163    A recorrente alega que o raciocínio da Comissão levaria a impedir a qualificação de encargo excepcional, na acepção do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93, de qualquer custo suportado devido à execução de uma obrigação de natureza legal, o que pressuporia que o ponto I, alínea e), do anexo da referida decisão, que qualifica os encargos residuais decorrentes de disposições fiscais, legais ou administrativas de encargos excepcionais, não tem qualquer utilidade prática.

164    Em resposta às perguntas escritas do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente referiu que a decisão impugnada enfermava de um erro, na medida em que aí se afirmava que os 24,87 ha de escombreira em causa se situavam na zona oeste do sector Buseiro, quando na realidade estes se encontravam na zona este desse sector. Além disso, esclareceu que esses terrenos não eram necessários às actividades de extracção efectuadas na zona oeste do sector Buseiro e que não tinham sido utilizados para esse fim. Todavia, na audiência, a recorrente retirou esta afirmação e declarou que os terrenos em causa tinham sido utilizados para o armazenamento dos escombros resultantes da extracção de carvão na parte oeste do sector Buseiro.

165    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

166    O Tribunal observa que a recorrente apenas alega que o abandono e a restauração dos terrenos tinham a sua razão de ser nas reestruturações destinadas a obter auxílios nos termos do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93.

167    Na medida em que, em conformidade com o Real Decerto 1116/1984, de 9 de Maio de 1984, e como está assente por acordo entre as partes, os custos de restauração dos terrenos devem, de qualquer forma, ser suportados pelas empresas no fim do ciclo de produção, estes são inerentes à actividade mineira. Por conseguinte, a Comissão podia, sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação, considerar que esses custos se integravam normalmente nos custos de produção.

168    Tendo em conta o facto de a recorrente ter recebido auxílios para cobrir as perdas de exploração, a Comissão podia considerar que esses custos já estavam cobertos por auxílios ao funcionamento e que um auxílio à cobertura de encargos excepcionais acresceria aos auxílios recebidos para cobrir as perdas de exploração.

169    Neste contexto, há que concluir que não resulta dos argumentos invocados pela recorrente que esta, no procedimento administrativo, tenha prestado informações à Comissão que demonstrassem que, devido ao abandono da exploração de uma parte das reservas do sector Buseiro, uma parte dos custos relativos à restauração dos 24,87 ha de escombreira em causa não tinha sido coberta pelo produto das actividades de exploração.

170    Em face do exposto, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por ter considerado que o auxílio no montante de 547 066,46 euros (91 024 200 ESP) era incompatível com o mercado comum.

171    Quanto ao argumento invocado pela recorrente segundo o qual os custos de restauração dos terrenos deviam poder beneficiar de auxílios à cobertura de encargos excepcionais pelo facto de outros custos relativos ao abandono da escombreira terem sido considerados justificados, basta referir que os custos de restauração consistem em encargos que a recorrente tinha que suportar, de qualquer forma, no termo do ciclo de produção. Assim, a Comissão podia, sem se contradizer, considerar, por um lado, que outros custos relativos ao abandono da escombreira podiam ser cobertos por auxílios à reestruturação, uma vez que a recorrente não teria tido de os suportar se não tivesse procedido a uma redução da sua capacidade de produção, e, por outro, que os custos de restauração dos 24,87 ha de terreno se integravam normalmente no custo de exploração, na medida em que, como foi acima referido no n.° 167, a recorrente teria de suportar esses custos de qualquer forma no termo do ciclo de produção.

172    Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando sustenta que o raciocínio da Comissão faria com que o ponto I, alínea e), do anexo da Decisão n.° 3632/93 fosse destituído de qualquer utilidade prática. Com efeito, o raciocínio da Comissão baseia‑se na obrigação que impendia sobre a recorrente de, em qualquer caso, suportar os custos de restauração dos terrenos mais cedo ou mais tarde, uma vez que esses trabalhos faziam parte da última fase do ciclo de produção. O ponto I, alínea e), do anexo da Decisão n.° 3632/93 permite, contudo, a cobertura de encargos decorrentes de disposições fiscais, legais ou administrativas que a empresa nunca teria tido de suportar se não fossem as medidas de reestruturação.

173    Consequentemente, esta alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao montante de 372 176,75 euros (61 925 000 ESP) correspondente ao valor de aquisição dos terrenos limítrofes da zona oeste do sector Buseiro abandonados na sequência da modificação do nível de cota

–       Decisão impugnada

174    No considerando 86 da decisão impugnada, a Comissão teceu as seguintes considerações:

«Os terrenos adquiridos pela empresa para a exploração a céu aberto figuram no imobilizado da empresa, mas não são bens que se desvalorizem. A Comissão não pode autorizar o auxílio no montante de 372 176,75 euros (61 925 000 [ESP]) correspondente ao valor de compra dos terrenos, já que estes não são considerados activos perdidos e o auxílio não se enquadra em nenhum dos pontos do anexo do Regulamento (CE) n.° 1407/2002.»

–       Argumentos das partes

175    A recorrente alega que a aquisição dos terrenos em causa permitia a execução dos trabalhos de escavação e a realização dos taludes necessários à exploração do jazigo em conformidade com o projecto inicial. Ora, esses trabalhos perderam utilidade depois da modificação do nível de cota na zona oeste do jazigo. A recorrente esclarece que a diferença de preços entre os terrenos que foram adquiridos se deve ao facto de o vendedor ter conseguido impor um preço superior ao preço de mercado devido à urgência da aquisição de uma extensa propriedade.

176    A recorrente alega que esses terrenos não são activos perdidos e não são bens que desvalorizem. Segundo afirma, os custos em causa podiam ser qualificados de depreciações intrínsecas excepcionais, na acepção do ponto I, alínea k), do anexo da Decisão n.° 3632/93.

177    Sustenta, além disso, que a Comissão incorreu em contradição, uma vez que, para considerar justificado o auxílio destinado a cobrir o valor residual do subsector La Prohida no montante de 2 053 495,41 euros (341 672 888 ESP), a instituição incluiu o custo de aquisição dos terrenos abandonados na sequência do encerramento do subsector no montante de 10 436 600 ESP.

178    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

179    O ponto I, alínea k), do anexo da Decisão n.° 3632/93 permite que os auxílios previstos no artigo 5.° desta decisão cubram os custos relativos às «depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação)».

180    No caso em apreço, basta observar que a recorrente admite nos seus articulados que os terrenos em causa não foram objecto de depreciação depois da cessação das actividades a que estavam afectados. A recorrente não pode, portanto, sustentar validamente que esses custos possam ser abrangidos pela categoria prevista no ponto I, alínea k), do anexo da Decisão n.° 3632/93.

181    Por conseguinte, não se pode concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os custos em causa não podiam ser cobertos pelos auxílios à reestruturação.

182    A recorrente alega todavia que a prática da Comissão é incoerente e contraditória, na medida em que esta aceitou que o auxílio destinado a cobrir o valor residual do subsector La Prohida cobrisse igualmente o custo de aquisição dos terrenos abandonados. No entanto, há que referir que esta circunstância em nada altera a conclusão a que acima se chegou segundo a qual a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por ter considerado que o valor de compra dos terrenos adquiridos pela empresa para a exploração a céu aberto não correspondia a uma depreciação intrínseca excepcional prevista no ponto I, alínea k), do anexo da Decisão n.° 3632/93, uma vez que é pacífico que esses terrenos não eram bens que se desvalorizassem.

183    Há que observar, além disso, que o facto de a Comissão ter aceitado que custos de terrenos que não foram objecto de depreciação fossem cobertos por auxílios à cobertura de encargos excepcionais com base no ponto I, alínea k), do anexo da Decisão n.° 3632/93, ou numa disposição equivalente do Regulamento n.° 1407/2002, não tem por consequência ferir a decisão impugnada de um erro manifesto de apreciação nesse ponto. Seria mais lógico considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao aceitar que o custo de aquisição de terrenos não desvalorizados abandonados na sequência do encerramento do subsector La Prohida pudesse ser coberto por auxílios à cobertura de encargos excepcionais. A este respeito, basta referir que, por força do princípio da legalidade, a recorrente não pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida no âmbito da apreciação da compatibilidade com o mercado comum de outros auxílios (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 160).

184    Resulta das considerações precedentes que esta alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao montante de 1 403 316,30 euros (233 492 186 ESP) relativo aos custos ocasionados pelo reembolso das subvenções concedidas no âmbito do PEAC

–       Decisão impugnada

185    No considerando 87 da decisão impugnada, quanto ao montante de 1 403 316,30 euros (233 492 186 ESP) relativo às subvenções reembolsáveis recebidas pela recorrente no âmbito do programa intitulado «Plan Estratégico de Acción Competitiva» (PEAC) (Plano Estratégico de Acção Competitiva), destinado a promover a produção de carvão em condições economicamente rentáveis e a aumentar a produtividade, a Comissão referiu que esses empréstimos tinham sido «recebidos no período de 1990‑1993, no qual [tinham sido] executados os projectos», e que resultava do anexo III do acordo com o Ministério da Indústria e Energia que o empréstimo reembolsável de 315 500 000 ESP se destinava prioritariamente à implantação do novo sistema de exploração por «sutiraje» (remoção inferior). Segundo a Comissão, «[o] anexo III do Convénio do PEAC também se refer[ia] a ‘indícios claros de explorações excepcionais a céu aberto, o que complementaria a rentabilidade estimada do conjunto’ e [a] um objectivo de produção anual de 240 000 t comercializáveis, o qual foi superado».

186    A Comissão concluiu que o reembolso de 233 492 186 ESP (1 403 316 euros) em 1999 e em 2000 correspondia aos empréstimos obtidos entre 1990 e 1993 e não tinha nenhuma relação com o plano de redução das actividades da empresa notificado à Comissão para o período de 1998‑2001. A Comissão também referiu que resultava da carta do Ministério da Indústria e Energia, com data de registo de saída de 22 de Dezembro de 1997, bem como de outra documentação que lhe foi enviada, que as devoluções efectuadas pela empresa nos anos de 1999 e 2000 eram muito superiores às previstas no plano inicial, devido aos atrasos nos pagamentos. Observou também que o empréstimo reembolsável de 313 500 000 ESP se fazia acompanhar de uma subvenção a fundo perdido de 209 milhões de ESP e de outra subvenção a fundo perdido de 23 milhões de ESP para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico.

187    A Comissão recordou que a recorrente recebia todos os anos auxílios para cobrir aproximadamente 40% dos custos da exploração subterrânea e 27% dos custos da exploração a céu aberto. Por outro lado, a Comissão propunha‑se autorizar, na decisão impugnada, a totalidade do valor residual em 31 de Dezembro de 2000 do imobilizado do subsector La Prohida e de uma parte importante do sector Buseiro. A Comissão considerou, assim, que o auxílio no montante de 233 492 186 ESP (181 292 186 ESP para o ano de 1998 e 52 200 000 ESP para o ano de 2000) correspondente ao reembolso das subvenções concedidas no âmbito do PEAC, que poderia incluir investimentos em obras mineiras do subsector La Prohida, resultaria numa cumulação de auxílios incompatível com o mercado comum.

–       Argumentos das partes

188    A recorrente alega que recebeu, nomeadamente, uma subvenção reembolsável no montante de 313 500 000 ESP que, em conformidade com o contrato celebrado em 30 de Dezembro de 1989 com o Ministério da Indústria e da Energia, foi afectado às instalações e aos activos destinados ao aumento da produção mineira. Os prazos de reembolso dessa quantia cobriram o período compreendido entre 1994 e 2000. Nos anos de 1999 e 2000, a recorrente reembolsou, no total, 233 492 186 ESP.

189    A recorrente alega que teve de reembolsar essa quantia, que era destinada, originariamente, ao aumento da sua capacidade de produção, desenvolvendo simultaneamente um processo de redução progressiva desta ao longo dos anos de 1998 e 2000 nos jazigos de Buseiro e de La Prohida. A recorrente viu‑se, por conseguinte, impossibilitada de compensar e amortizar o reembolso do referido montante através do aumento da sua capacidade extractiva.

190    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

191    Há que observar que a recorrente não contesta que a autorização dos auxílios à reestruturação levaria a uma cumulação de auxílios incompatível já que, por um lado, a empresa recebeu auxílios destinados a cobrir cerca de 40% dos custos da exploração subterrânea e 27% dos custos da exploração a céu aberto e que, por outro, os auxílios destinados a cobrir a totalidade do valor residual, em 31 de Dezembro de 2000, da imobilização do subsector La Prohida e uma parte significativa do sector Buseiro foram autorizados pela decisão impugnada. A recorrente também não contesta que os reembolsos que efectuou em 1999 e em 2000 são muito superiores às previsões do plano inicial devido aos atrasos no pagamento.

192    O Tribunal verifica, por outro lado, que a recorrente não demonstrou ter transmitido à Comissão, no procedimento administrativo, informações precisas que lhe permitissem, sendo caso disso, determinar a parte do empréstimo concedido no âmbito do PEAC que não tinha já sido amortizada através do aumento da capacidade extractiva anterior à adopção das medidas de reestruturação, e que também não tinha sido incluída no valor residual dos trabalhos mineiros cobertos pelos auxílios à cobertura de encargos excepcionais.

193    Em face do exposto, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação no considerando 87 da decisão impugnada pelo facto de não ter autorizado o montante de 1 403 316,30 euros (233 492 186 ESP) relativo aos custos decorrente do reembolso das subvenções concedidas no âmbito do PEAC.

194    Por conseguinte, há que julgar esta alegação improcedente.

 Quanto ao montante de 602 146,29 euros (100 188 713 ESP) relativo à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação no sector Sorriba

–       Decisão impugnada

195    Nos considerandos 83 e 105 da decisão impugnada, a Comissão observou que o auxílio no valor de 602 146,29 euros (100 188 713 ESP), que tinha como objecto a realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector Tres Hermanos, correspondia a investimentos na infra‑estrutura mineira. Considerou que os novos investimentos não podiam ser considerados como encargos herdados do passado nos termos do Regulamento n.° 1407/2002 nem segundo a Decisão n.° 3632/93. A Comissão referiu, por outro lado, que resultava da notificação do Reino de Espanha de 19 de Dezembro de 2002 que este não tinha a intenção de conceder auxílios ao investimento para o Plano 2003‑2007 de reestruturação da indústria do carvão, do tipo dos previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1407/2002. Segundo a Comissão, tal auxílio ao investimento seria, para além disso, incompatível com os auxílios para cobrir perdas de exploração do grupo Sorriba que o Reino de Espanha concede à recorrente. Com efeito, o auxílio não correspondia à alínea l) do ponto I do anexo da Decisão n.° 3632/93, dado que o investimento referido tinha como objecto a exploração das reservas do subsector Tres Hermanos. Este auxílio também não correspondia ao anexo do Regulamento n.° 1407/2002. Segundo a Comissão, os novos investimentos não podiam, consequentemente, ser considerados encargos herdados do passado.

–       Argumentos das partes

196    A recorrente alega que o abandono progressivo do subsector La Prohida pressupunha a readaptação do sistema de ventilação existente na mina que permanecia activa. Assim, foram feitos 463 m de poços de ventilação pelo montante total de 581 825,70 euros (96 807 659,90 ESP).

197    A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar erradamente que os trabalhos de ventilação serviam para a exploração do subsector Tres Hermanos. Salienta que o abandono do subsector La Prohida foi feito por etapas, o que tornou necessária a adaptação progressiva do sistema interno de ventilação nas galerias que permaneciam provisoriamente em exploração, em conformidade com as exigências da regulamentação espanhola. Na medida em que os poços de ventilação e as galerias que esses poços serviam estão actualmente fechados, não se pode considerar que a adaptação do sistema de ventilação era um investimento novo.

198    Acrescenta que, para além da realização dos poços de ventilação acima referidos e da recuperação de uma galeria transversal, foram feitos outros trabalhos, necessários ao restabelecimento da ventilação da mina, para criar uma comunicação entre o quarto nível do subsector Tres Hermanos e o primeiro nível do subsector La Prohida. Alega que a realização desses poços de ventilação foi consequência do abandono do subsector La Prohida e não teria tido lugar se esse subsector não tivesse sido definitivamente fechado.

199    Na audiência, a recorrente esclareceu que, actualmente, o sistema de ventilação do subsector Tres Hermanos ainda funciona através de um ventilador situado no subsector La Prohida, tendo este subsector sido totalmente encerrado desde então.

200    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

201    Resulta do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93 que os auxílios à cobertura de encargos excepcionais têm por objectivo cobrir os custos que decorram ou tenham decorrido da modernização, da racionalização ou da reestruturação da indústria do carvão e que não estejam relacionados com a produção corrente.

202    Como a própria recorrente admite, o abandono do subsector La Prohida impunha a realização de determinadas obras para assegurar a ventilação do subsector Tres Hermanos, que permanecia activo. Assim, os trabalhos de ventilação em questão, supondo que tenham tido causa no encerramento da mina de La Prohida, continuam relacionados com a produção corrente da mina de Tres Hermanos, na acepção do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93.

203    Embora a recorrente alegue que os trabalhos em causa eram necessários para assegurar a ventilação do subsector La Prohida durante o período que antecedeu o seu abandono, o Tribunal considera que, tendo em conta a relação entre os montantes investidos e o carácter provisório da ventilação do subsector La Prohida durante o período em que o processo de abandono estava em curso, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação pelo facto de ter considerado que esses trabalhos tinham por objectivo, na realidade, assegurar a ventilação do subsector Tres Hermanos e que, portanto, estavam relacionados com a produção corrente. Esta apreciação da Comissão é corroborada pelo facto de o sistema de ventilação em causa ainda funcionar e assegurar a ventilação do subsector Tres Hermanos, confirmado pela recorrente na audiência.

204    Por conseguinte, o Tribunal considera que, tendo em conta as informações que tem na sua posse, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação por não ter autorizado o montante de 602 146,29 euros (100 188 713 ESP) relativo à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação no sector Sorriba.

205    Resulta das considerações precedentes que esta alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) destinado a cobrir os custos excepcionais de reestruturação que resultariam, no futuro, do encerramento do subsector La Prohida

–       Decisão impugnada

206    Nos considerandos 84 e 106 da decisão impugnada, a Comissão observou que a provisão no valor de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), para cobrir custos extraordinários de reestruturação que resultariam, no futuro, do encerramento do subsector La Prohida, do encerramento parcial do sector Buseiro ou de ambos, não tinha sido incluída na notificação dos auxílios previstos pelo Reino de Espanha para o ano de 2001. Segundo a Comissão, esse montante não podia ser declarado compatível, uma vez que ultrapassava o montante notificado e pago antecipadamente pelo Reino de Espanha para esse ano.

–       Argumentos das partes

207    A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a provisão em causa respeitava não só ao subsector La Prohida mas também ao sector Buseiro. A este respeito, resulta do relatório de peritos mineiros independentes que a referida provisão se destinava exclusivamente a cobrir as despesas futuras relativas ao jazigo subterrâneo do subsector La Prohida.

208    A recorrente alega, em seguida, que as notificações efectuadas pelo Reino de Espanha no que diz respeito aos auxílios cuja concessão estava prevista para a cobertura de encargos excepcionais não distinguem as rubricas dos custos em função do seu destino. As referidas notificações tinham por objecto os montantes totais dos auxílios à indústria do carvão, o que é confirmado pelo facto de as decisões de autorização da Comissão terem por objecto os montantes globais e não fazerem uma análise dos custos específicos de cada uma das empresas a que os auxílios eram destinados. A recorrente acrescenta que a Decisão n.° 341/94/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, que aplica a Decisão n.° 3632/93 (JO L 49, p. 1), não impunha aos Estados‑Membros que indicassem as despesas precisas a que deviam ser afectados os auxílios à cobertura de encargos excepcionais, podendo os auxílios previstos no artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93 ser notificados em formato livre nos termos do n.° 3 do anexo 2 da Decisão n.° 341/94. A Comissão não pode sustentar, portanto, que a provisão de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), constituída pela recorrente para cobrir as despesas futuras relativas a prejuízos superficiais, não estava incluída na notificação dos auxílios previstos pelo Reino de Espanha para o ano de 2001.

209    Por outro lado, os auxílios foram concedidos à recorrente em 1998, 2000 e 2001 não apenas em consideração das despesas efectivamente apresentadas mas também das previsões dos custos futuros.

210    A recorrente alega igualmente que a provisão em causa é apenas um aumento da provisão que tinha constituído em 2001. Com efeito, as contas anuais da recorrente para o ano de 2001 confirmam que foi constituída uma provisão de 70 000 000 ESP para cobrir as despesas decorrentes da cessação da actividade do subsector La Prohida. Esta quantia revelou‑se, porém, insuficiente para as cobrir.

211    A Comissão alega que essa provisão não corresponde a nenhum auxílio notificado e efectivamente pago pelo Reino de Espanha. Corresponde a uma tentativa da recorrente de obter uma declaração de compatibilidade com o mercado comum de uma parte dos auxílios declarados abusivos e incompatíveis ligando‑os a custos futuros indeterminados cuja correspondência com os custos reais de encerramento a Comissão não poderia verificar. Por esta razão, nenhum auxílio pode ser autorizado neste contexto. Acrescenta que os auxílios autorizados no caso em apreço cobrem generosamente os custos de encerramento, não sendo necessário constituir provisões para custos futuros acrescidos. Por outro lado, os custos equivalentes são muito inferiores noutros Estados‑Membros.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

212    Há que observar, antes de mais, que a recorrente contesta que o montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) não tenha sido incluído na notificação dos auxílios previstos pelo Reino de Espanha para o ano de 2001. Por consequência, contesta também que esse montante não esteja incluído nos auxílios efectivamente pagos para o ano de 2001 por antecipação à decisão da Comissão.

213    Há que referir em seguida que resulta das respostas da Comissão às perguntas do Tribunal de Primeira Instância que o Reino de Espanha notificou, para o ano de 2001, um auxílio à recorrente que ascendia a 393 971 600 ESP, ou seja, 2 367 817 euros. Ora, como observa a Comissão, o artigo 2.° da decisão impugnada declara compatível com o mercado comum o auxílio no montante de 2 249 759,37 euros (374 328 463 ESP) para cobrir, para o ano de 2001, os custos excepcionais de encerramento.

214    Por conseguinte, a autorização, pela Comissão, do montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) teria incidido, por hipótese, sobre o montante total dos auxílios à cobertura de encargos excepcionais para o ano de 2001 declarados compatíveis com o mercado comum a um nível superior ao montante notificado pelo Reino de Espanha assim como ao montante de 2 303 817 euros (383 322 896 ESP), que foi efectivamente pago à recorrente.

215    Há que referir, todavia, que uma parte do montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), ou seja, a quantia de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), fica aquém do montante global de 2 303 817 euros (383 322 896 ESP) que foi efectivamente pago à recorrente.

216    Ora, a Comissão não carreou qualquer elemento que permita considerar que esse montante de 54 057,63 euros não estava incluído no montante global de auxílios notificado pelo Reino de Espanha à Comissão.

217    Na medida em que uma parte do montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), destinado à constituição da provisão em causa, podia ser coberta pelos auxílios que foram efectivamente pagos à empresa, competia à Comissão determinar se esse montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) ou, pelo menos, a fracção relevante deste montante, que ascendia a 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), preenchia os requisitos regulamentares para ser elegível como auxílio à cobertura de encargos excepcionais.

218    Todavia, não se pode deixar de mencionar que não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha procedido a essa análise. Com efeito, esta não analisou o montante destinado à constituição da provisão em causa nem à luz do artigo 5.° da Decisão n.° 3632/93 nem à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1407/2002. Como decorre do n.° 206 do presente acórdão, a instituição limitou‑se a concluir, nos considerandos 84 e 106 da decisão impugnada, que o montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) ultrapassava o montante que tinha sido notificado e pago antecipadamente.

219    Por conseguinte, há que considerar que, pelo facto de não ter analisado se, pelo menos, o montante de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), compreendido no montante total de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), destinado à constituição de uma provisão para cobrir os custos excepcionais de reestruturação que resultariam, no futuro, do encerramento do subsector La Prohida, podia beneficiar de um auxílio à cobertura de encargos excepcionais, a Comissão violou as disposições aplicáveis.

220    Na medida em que a Comissão alegou, na contestação, que a provisão em causa corresponde a uma tentativa por parte da recorrente de obter uma declaração de compatibilidade de parte dos auxílios declarados abusivos e incompatíveis, essa alegação não está fundamentada. Por outro lado, uma vez que essa circunstância não consta dos fundamentos da decisão impugnada nos quais se baseou a recusa da Comissão de declarar compatível com o mercado comum o auxílio destinado, por hipótese, a cobrir o montante da provisão em causa, a falta de fundamentação sobre este ponto não pode ser sanada no decurso do processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22).

221    Por conseguinte, há que julgar esta alegação procedente.

222    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o quarto fundamento procedente no que diz respeito ao montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP), correspondente à provisão destinada a cobrir os custos excepcionais de reestruturação que resultariam, no futuro, do encerramento do subsector La Prohida, dentro do limite do montante de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP). Todavia, há que julgar esta alegação e as restantes alegações que sustentavam o quarto fundamento improcedentes quanto ao restante.

 Conclusão

223    Em face do exposto, há que anular o artigo 3.°, alínea b), da decisão impugnada, na parte em que inclui o montante de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), bem como o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da decisão impugnada. Quanto ao demais, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

224    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial no que respeita a um ou vários fundamentos, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma suporte as suas próprias despesas.

225    No caso em apreço, tendo‑se dado provimento parcial ao recurso interposto pela recorrente, o Tribunal considera justo decidir, perante as circunstâncias do caso concreto, que a recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1)      O artigo 3.°, alínea b), na parte em que se refere ao montante de 54 057,63 euros (8 994 433 ESP), e o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2004/340/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, relativa aos auxílios para cobertura de despesas extraordinárias a favor da empresa González y Díez, SA (auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), que altera a Decisão 2002/827/CECA, são anulados.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas da recorrente.

Pirrung

Meij

Forwood

Pelikánová

 

       Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Setembro de 2007.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       J. Pirrung

Índice

Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação do processo

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adoptar os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais no procedimento de revogação dos artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827 e de adopção da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

– Quanto à admissibilidade

– Quanto ao mérito

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e de formalidades essenciais

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

Quanto ao montante de 295 409,47 euros (49 152 000 ESP) relativo à realização de 1 030 m de galeria no subsector La Prohida

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 513 757,49 euros (85 482 054 ESP) relativo ao movimento de 1 005 080 m³ de terra no sector Buseiro

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 547 066,46 euros (91 024 200 ESP) correspondente às garantias dadas ao Governo das Astúrias para a restauração dos terrenos

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 372 176,75 euros (61 925 000 ESP) correspondente ao valor de aquisição dos terrenos limítrofes da zona oeste do sector Buseiro abandonados na sequência da modificação do nível de cota

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 1 403 316,30 euros (233 492 186 ESP) relativo aos custos ocasionados pelo reembolso das subvenções concedidas no âmbito do PEAC

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 602 146,29 euros (100 188 713 ESP) relativo à realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação no sector Sorriba

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao montante de 601 012,10 euros (100 000 000 ESP) destinado a cobrir os custos excepcionais de reestruturação que resultariam, no futuro, do encerramento do subsector La Prohida

– Decisão impugnada

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: espanhol.