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Recurso interposto em 5 de dezembro de 2011 - VMS Deutschland / Comissão

(Processo T-613/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VMS Deutschland Holdings GmbH (Darmstadt, Alemanha) (representantes: D. Pohl, G. Burwitz, M. Maier e P. Werner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2011) 275 final da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, adotada no processo de auxílio de Estado C 7/2010 "KStG, Sanierungsklausel";

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: Inexistência de seletividade da medida à primeira vista

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega entre outros que a cláusula de saneamento do § 8c, n.º 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Köperschaftsteuergesetz, a seguir "KStG") relativa ao reporte dos prejuízos de empresas que foram adquiridas por outras empresas com vista ao seu saneamento, não é seletiva. Na opinião da recorrente, não se trata de um regime de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, pois não prevê nenhuma exceção ao sistema de referência aplicável.

2    Segundo fundamento: Medida geral

A este respeito, a recorrente invoca designadamente que a diferenciação técnica consoante a situação económica e o desempenho de uma empresa constitui uma norma técnica, que, como medida geral que é, não pode cair no âmbito de aplicação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. No entender da recorrente, essa norma, segundo uma apreciação económica global, beneficia todas as empresas, ainda que, num determinado momento, efetivamente apenas algumas delas se encontrem numa situação que lhes permita dela beneficiar.

3.    Terceiro fundamento: Justificação do regime pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal

Neste ponto, a recorrente alega que a cláusula de saneamento do § 8c, n.º 1a, da KStG se justifica pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal alemão, não constituindo, também por esta razão, um regime de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

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