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Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 - Preparados Alimenticios / IHMI - Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)

(Processo T-377/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Preparados Alimenticios SA (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG (Stemwede-Levern, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 1144/2009-1.

declarar o recurso admissível e justificado.

declarar que o pedido de marca comunitária controvertido não deve ser deferido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa "Jambo Afrika", para produtos das classes 29, 30 e 33

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca espanhola n.º 2573221, n.º 2573219 e n.º 2573216 da marca figurativa "JUMBO", para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.º 2217404 da marca figurativa "JUMBO CUBE", para produtos da classe 29; registo de marca comunitária n.º 2412823 da marca figurativa "JUMBO MARINADE", para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.º 2413391 da marca figurativa "JUMBO NOKKOS", para produtos das classes 29 e 30; registos de marca comunitária n.º 2413581, n.º 2423275, n.º 2970754, n.º 3246139, n.º 3754462 e n.º 4088761 da marca figurativa "JUMBO" para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a parte dos produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento da oposição na sua totalidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu erradamente o risco de confusão.

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