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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 – Persia International Bank/Conselho

(Processo T-493/10)1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Erro de apreciação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Persia International Bank plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, e em seguida S. Ashley, S. Jeffrey, A. Irvine, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 ao recorrente.

Dispositivo

São anulados, na medida em que dizem respeito ao Persia International Bank plc:

o n.° 4 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o n.° 2 do quadro B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o n.° 4 do quadro B, título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o n.° 4 do quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 423/2007;

a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413;

o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010;

o n.° 4 do quadro B, título I, do Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010.

São mantidos os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644 e pela Decisão 2011/783, na medida em que diz respeito ao Persia International Bank, até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Persia International Bank.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 328, de 4.12.2010.