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Ação intentada em 1 de junho de 2012 - Amitié / Comissão

(Processo T-234/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representantes: D. Bogaert e M. Picat, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que as seguintes notas de débito emitidas pela Comissão não são devidas:

50 458,23 euros no âmbito do acordo "MINERVAPLUS" celebrado entre a recorrente e a Comissão;

358 712,35 euros no âmbito do acordo "MICHAEL" celebrado entre a recorrente e a Comissão.

Declarar que o pedido de recuperação da quantia total de 1 083 616,86 euros é infundado;

Reconhecer que a Comissão não podia, em 11 de junho de 2011, aplicar à recorrente um processo de extrapolação no âmbito do acordo "BSOLE";

Declarar que o processo de extrapolação é, consequentemente, improcedente nos termos da legislação belga;

Declarar que a Comissão não tem o direito de aplicar um processo de extrapolação ao abrigo do acordo "BSOLE" desde 14 de janeiro de 2010;

Declarar que o congelamento unilateral do pagamento das contribuições financeiras da Comunidade para os acordos "ATHENA" e "JUDAICA" não é permitido nos termos da legislação luxemburguesa;

Ordenar o descongelamento imediato das contribuições financeiras da Comunidade, isto é, da quantia de 263 120 euros bloqueada desde 8 de fevereiro de 2010 relativamente a "JUDAICA" e desde 14 de junho de 2010 relativamente a "ATHENA";

Ordenar o pagamento imediato, na data da prolação do acórdão, por transferência eletrónica para:

A conta bancária do coordenador do projeto, nos termos do artigo 6.2 da convenção de subvenção "JUDAICA";

A conta bancária do coordenador do projeto, nos termos do artigo 6.2 da convenção de subvenção "ATHENA";

-    Condenar a Comissão ao pagamento da quantia de:

150 000 euros, correspondente aos honorários dos peritos e do auditor italiano (provisório); e

256 824,17 euros, correspondentes à compensação pelos danos causados pelo congelamento unilateral infundado e abusivo dos pagamentos no âmbito dos acordos "ATHENA" e "JUDAICA" por parte da Comissão Europeia.

Condenar a Comissão a reembolsar à recorrente todas e quaisquer despesas incorridas no âmbito do presente processo, na medida em que o comportamento desleal da Comissão é o único motivo do presente litígio. Tendo em conta a natureza e as características do litígio, as despesas são provisoriamente fixadas em 50 000 euros; e

Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso.

Subsidiariamente, admitindo a hipótese de a recorrente ter de pagar uma determinada quantia nos termos da auditoria da Comissão, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a recorrente apenas é responsável pela quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616, 89 euros ao abrigo da jurisprudência belga e luxemburguesa relativa à sanção de comportamento abusivo da Comissão, que corresponde à redução de tal direito ao seu uso normal, isto é, a uma quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616, 89; e

Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à contestação das conclusões da auditoria da Comissão:

contestação ds conclusões da auditoria da Comissão com base no relatório de um auditor externo e independente, expressamente designado pela recorrida com este propósito específico e para avaliação das conclusões da auditoria da Comissão; e

subsidiariamente, alegação de que houve comportamento abusivo por parte da Comissão, que assim violou o princípio da boa fé (artigo 1134.° dos Códigos Civis belga e luxemburguês).

Segundo fundamento relativo à contestação da aplicação do processo de extrapolação ao acordo BSOLE:

violação, por parte da Comissão, do artigo 17.° das Condições Gerais dos contratos eTEN sobre fiabilidade/validação comercial;

violação, por parte da Comissão, do artigo 4.2.2.3 do Guia das questões financeiras relativo às ações indiretas do sexto programa-quadro de outubro de 2003 e fevereiro de 2005;

incumprimento do contrato por parte da Comissão (artigo 1134.°, n.° 1 do Código Civil belga); e

violação, por parte da Comissão, do prazo para agir nos termos do direito da União [artigo 46.° (anterior artigo 43.°) do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União europeia].

Terceiro fundamento relativo ao congelamento injustificado dos pagamentos feitos no âmbito dos acordos ATHENA e JUDAICA, que fazem parte do acordo eCONTENTPLUS, na medida em que:

o congelamento não é justificado com base nas cláusulas dos acordos "ATHENA" e "JUDAICA";

o congelamento não é justificado nos termos dos artigos 106.°, n.° 4 e 183.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão;

o artigo 183.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão também não é aplicável;

houve comportamento abusivo por parte da Comissão relativamente ao congelamento unilateral e abusivo do pagamento das contribuições financeiras da Comunidade nos termos do artigo 1134.° do Código Civil; e

o princípio da exceção de não cumprimento do contrato ("exceptio non adimpleti contractus") também não é aplicável.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 357, p. 1)