Language of document : ECLI:EU:T:2015:601





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 8 de setembro de 2015 —

Amitié/Comissão

(Processo T‑234/12)

«Cláusula compromissória — Subvenção — Contribuição financeira — Suspensão do pagamento — Pedido de reembolso dos custos declarados — Indemnização — Juros de mora — Nota de débito — Responsabilidade contratual — Pedido reconvencional»

1.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Competência do tribunal Geral para conhecer de um pedido reconvencional — Fundamento (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 272.° TFUE) (cf. n.° 71)

2.                     Processo judicial — Petição inicial — Objeto do litígio — Definição — Modificação no decurso do processo — Proibição [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 84 a 88, 95 a 97)

3.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Pedidos formulados na fase da réplica que visam a rejeição parcial de um pedido reconvencional formulado na fase da defesa — Apresentação tardia — Inexistência (cf. n.os 90, 91)

4.                     Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Proibição — Ausência formal de retoma dos pedidos na fase da réplica resultante de um erro material cometido na sua modificação — Falta de vontade de renunciar aos pedidos — Reintrodução dos pedidos no articulado de adaptação destes destinado a corrigir um erro material cometido na fase da réplica — Admissibilidade (cf. n.os 102 a 105)

5.                     Processo judicial — Requisitos de admissibilidade dos recursos — Pedidos destinados a obter a declaração do caráter executório do acórdão a proferir pelo Tribunal Geral — Pedidos desprovidos de objeto — Inadmissibilidade (Artigo 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°) (cf. n.os 109, 110)

6.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Procedimento encetado pela Comissão para recuperação de adiantamentos pagos no quadro de uma contribuição — Determinação das obrigações controvertidas — Repartição do ónus da prova (cf. n.os 115 a 119, 143 a 145)

7.                     Orçamento da União Europeia — Participação financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Tomada em conta dos pedidos finais de um auditor — Obrigação de respeitar as regras relativas à recolha de provas no quadro da auditoria — Inexistência de violação das convenções auditadas (cf. n.os 135 a 140)

8.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Inexistência — Despesas inelegíveis — Boa execução técnica dos projetos que são objeto de uma contribuição de uma contribuição financeira da União — Falta de incidência (Artigo 317.° TFUE) (cf. n.os 146, 147, 152, 153)

9.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Procedimento encetado pela Comissão para recuperação de adiantamentos pagos no quadro de uma contribuição — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento — Situações não comparáveis — Inexistência de discriminação (cf. n.os 155 a 158, 210)

10.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Cocontratante que beneficia simultaneamente de várias contribuições financeiras — Inobservância de uma obrigação de manter uma contabilidade que permita relacionar diretamente os custos repercutidos nas declarações financeiras relativas a cada convenção de contribuição financeira com os custos registados na contabilidade geral — Despesas inelegíveis (cf. n.os 163 a 165, 171 a 181)

11.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Despesas de pessoal — Inobservância de uma obrigação de apresentar registos fiáveis dos tempos de trabalho a fim de justificar os custos de pessoal declarados ao abrigo da execução das convenções — Despesas inelegíveis — Consequência — Despesas inelegíveis de deslocação do pessoal (cf. n.os 194 a 208, 211, 212, 216 a 219)

12.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Pedido de reembolso das despesas processuais que assenta na imputação da responsabilidade contratual à União — Inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento da instituição — Rejeição do pedido de reembolso (cf. n.os 303 a 307)

Objeto

Recurso nos termos do artigo 272.° TFUE e do artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, destinado, em primeiro lugar, a declarar, antes de mais, que os montantes recebidos pela recorrente em execução de uma convenção de subvenção e de duas convenções de contribuição financeira celebradas entre esta última e a Comunidade, representada pela Comissão, bem como de uma sanção pecuniária e os juros de mora que a Comissão pede à recorrente para reembolsar ou pagar, à luz das conclusões finais de uma auditoria financeira, não são devidos, ou pelo menos, não são integralmente devidos, seguidamente, que o direito da Comissão de extrapolar as conclusões finais da auditoria para outra convenção de subvenção prescreveu e, por último, que a Comissão determinou a responsabilidade contratual da União, suspendendo, em vista das conclusões preliminares da auditoria financeira, o pagamento dos montantes devidos à recorrente em execução de duas outras convenções de subvenção e, em segundo lugar, a condenar a Comissão a pagar‑lhe, por um lado, os montantes que lhe são devidos por força das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa e por força de outra convenção de contribuição financeira, bem como os juros de mora e, por outro, indemnizá‑la pelos prejuízos sofridos pelo exercício abusivo, pela Comissão, dos direitos decorrentes das convenções de contribuição financeira ou de subvenção sujeitas à auditoria financeira e das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa, na sequência dessa auditoria.

Dispositivo

1)

Não há que decidir sobre as conclusões da Amitié Srl no sentido de que fique registado a renúncia da Comissão Europeia de contestar os montantes que lhe seriam ainda devidos em execução das convenções de subvenção com as referências ECP‑2007‑DILI‑517005, relativa à ação Athena (Access to cultural heritage networks across Europe), e ECP‑2008‑DILI‑538025, relativa à ação Judaica Europeana (Jewish urban digital European integrated cultural archive).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Amitié é condenada a pagar à Comissão, em primeiro lugar, um montante de 50 458,23 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5% ao ano a contar de 6 de abril de 2012 até ao pagamento integral do referido montante, em segundo lugar, um montante de 261 947,36 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,25% ao ano a contar de 28 de dezembro de 2012 até ao pagamento integral desse montante, em terceiro lugar, um montante de 358 712,35 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5% ao ano a contar de 8 de maio de 2012 até ao pagamento integral desse montante e, em quarto lugar, um montante de 5 045,82 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5% ao ano a contar de 23 de junho de 2012 até ao pagamento integral desse montante.

4)

A Amitié é condenada a suportar para além das suas próprias despesas, quarto quintos das despesas da Comissão.

5)

A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas.