Language of document :

Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 – Roménia / Comissão

(Processo T-784/14)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, R. Hațieganu e A. Buzoianu, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tr

de recursos próprios tradicionais;condenar a Comissão nas despesas. Fundamentos e principais argumentosA recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.Primeiro fundamento relativo à falta de competência da Comissão Europeia para adotar a decisão impugnada.O direito da União Europeia

não contém nenhuma disposição que c

onfira à Comissão competência para i

mpor a um Estado-Membro uma obrigação de pagamento

de uma quantia correspondente à perda de recursos próprios da UE decorrente de um perdão de direitos aduan

eiros decidido por outro Estado-Membro que era responsável pela respetiva fixação, cobrança e transferência para o orçamento da União Europeia como recursos próprios tradicionais.Segundo fundamento relativo à fundamentação insuficiente e inadequada da decisão impugnadaA decisão impugnada não está fundamentada de forma suficiente e adequada, em conformidade com o disposto no artigo 296.° TFUE. Além disso, a decisão impugnada não co

ntém o fundamento jurídico que serviu de base à sua adoção, o qual não pode ser deduzido de

outros elementos da carta da Comissão. Por outro lado, a Comissão não indicou, na decisão impugnada, o raciocínio jurídico que a levou a impor à Roménia uma obrigação de pagamento a título de compensação pela perda de recursos próprios tradicionais da União, na sequência do perdão de uma dívida aduaneira notificada por outro Estado-Membro. Terceiro fundamento, no caso de o Tribunal Geral considerar que a Comissão atuou nos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, relativo à violação pela Comissão do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da RoméniaA C

omissão violou as suas obrigações de diligência e de boa administração ao não analisar atentamente toda a informação pertinente de que dispunha nem pedir outras informações necessárias antes de adotar a decisão impugnada. A Comissão não demonstrou um ne

xo de causalidade direto entre os factos de que a Roménia é acusada e a perda de recursos próprios da União Europeia. Além disso, não justificou o montante requerido à Roménia reportando-se ao montante dos direitos aduaneiros correspondentes ao valor da operação de trânsito em questão, tendo-se baseado apenas no valor do perdão da República Federal da Alemanha.A atuação da Comissão careceu de previsibilidade e não permitiu à Roménia exercer os seus direitos de defesa.4.    Quarto fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima–    As normas jurídicas em que a Comissão se

baseou para impor a obrigação de pagamento através da decisão impugnada não foram identificadas e especificada

s na mesma, e a sua aplicação não foi previsível para a Roménia. O Estado romeno não podia prever ou c

o

nhecer, antes de receber a carta da Comissão, a obrigação de colocar à disposição desta última o montante requerido, correspondente à perda de recursos próprios da UE. Do mesmo modo, ao adotar a decisão impugnada e impor à Roménia a obrigação de pagamento quatro anos depois de os factos terem ocorrido, apesar das conclusões a que chegou a Comissão no diálogo que manteve com as autoridades romenas durante esse período, a Comissão violou a confiança legítima da Roménia no que respeita à inexistência de uma obrigação económica desta quanto ao pagamento da dívida aduaneira em apreço e, consequentemente, de qualquer obrigação relativamente ao orçamento da União Europeia.